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Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo: Revisão do conteúdo da resolução CSPD nº 92 de 29/8/2008

Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo: Revisão do conteúdo da resolução CSPD nº 92 de 29/8/2008

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Instituto B.
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Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo
O Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia de São Paulo – IBAPE/SP, considerando:

(i) Os problemas enfrentados por seus filiados no exercício da função de Peritos Judiciais no Estado de São Paulo, particularmente em ações em que a Parte responsável pelo adiantamento de honorários periciais é beneficiária da Justiça Gratuita,

(ii) O teor da Deliberação CSPD nº 92 (Conselho Superior da Defensoria Pública), de 29 de agosto de 2008, que estabelece que:

“O pagamento do perito judicial indicado para atuar em processo judicial de natureza cível, de competência da Justiça Estadual, em que o ônus da prova pericial tenha sido atribuído à parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, será feito com recursos do Fundo de Assistência Judiciária FAJ, quando houver recursos orçamentários e financeiros disponíveis, até os limites previstos em tabelas pré-definidas.”


(iii) Os inúmeros prejuízos advindos do desenvolvimento de trabalho sem a remuneração mínima adequada.

Após o desenvolvimento de debates, estudos, análises e pesquisas aprofundadas, vem emitir o seguinte

MANIFESTO

1) Inicialmente, deve ser destacado que os tópicos de maior relevância da Deliberação CSPD nº 92 de 29 de agosto de 2008 são:

CLASSE - VALOR DA CAUSA - HONORÁRIOS
Classe 1 - até R$ 5.000,00 - R$ 292,00
Classe 2
- de R$ 5.000,01 a R$ 10.000,00 - R$ 331,00
Classe 3
- de R$ 10.000,01 a R$ 20.000,00 - R$ 373,00
Classe 4
- de R$ 20.000,01 a R$ 50.000,00 - R$ 484,00
Classe 5
- de R$ 50.000,01 a R$ 100.000,00 - R$ 628,00
Classe 6
- de R$ 100.000,01 a R$ 200.000,00 - R$ 728,00
Classe 7 - acima de R$ 200.000,00 - R$ 883,00

Artigo 1º - O pagamento de perito indicado para atuar em processo judicial de natureza cível, de competência da Justiça Estadual, em que o ônus da prova pericial tenha sido atribuído à parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, será feito com recursos do Fundo de Assistência Judiciária - FAJ, quando houver recursos orçamentários e financeiros disponíveis, até os limites previstos na seguinte tabela :

Parágrafo primeiro - Os valores de que trata este artigo compreendem a totalidade dos honorários e das demais despesas do perito , englobando eventuais ou necessários reparos e emendas aos serviços técnicos apresentados no processo judicial. (grifo nosso)

Parágrafo segundo
- O pagamento de peritos, nos termos desta Deliberação, deverá ser suportado exclusivamente com recursos disponíveis no Fundo de Assistência Judiciária - FAJ e não poderá ultrapassar o montante constante da tabela do caput do presente artigo, ainda que superior o valor arbitrado pelo juiz da causa a título de honorários periciais, sendo que o levantamento deste numerário implicará quitação e renúncia ao direito de reclamar saldos desta contraprestação. (grifo nosso)

Artigo 3º
- Não poderá ser deferido, na forma desta Deliberação, o pedido de pagamento:

I - de perícias já realizadas; (grifos acrescentados)


II - complementar ou extra, no caso de perícia anteriormente paga; (grifos acrescentados)


III - de honorários provisórios; (grifos acrescentados)


IV - quando a perícia for objeto de carta precatória, sendo o deprecante Juízo situado em território de outra unidade da federação;


V - quando a perícia for solicitada por autoridade judiciária da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho ou da Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada, nos termos dos artigos 109, § 3º, e 112, ambos da Constituição Federal;


VI - quando a perícia for relacionada com a área médica, em face do convênio com o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo – IMESC, desde que a perícia seja realizada por referido Instituto;


VII - nas hipóteses do artigo 684 do Código de Processo Civil;


VIII - nas hipóteses do artigo 652, § 1º, do Código de Processo Civil, quando a atribuição da perícia avaliatória for de oficial de justiça;


IX - de perícias sociais e psicológicas, desde que haja na Comarca servidor do Poder Judiciário apto à realização da perícia;

X – na hipótese de avaliação de veículos automotores, em que dispensável a perícia, por força da existência de tabelas acessíveis em jornais de grande circulação ou via internet, salvo situações excepcionais devidamente fundamentadas;

XI – de perícias de interesse do Ministério Público ou de pessoas jurídicas não beneficiárias da assistência judiciária gratuita. (Inciso alterado pela Deliberação CSDP nº 177, de 28 de maio de 2010).


XII - de perícias contábeis que correspondam à mera atualização ou verificação de cálculo.

Parágrafo primeiro - Caberá ao Defensor Público do Estado Coordenador da Regional ou da Unidade responsável pelo pagamento:


I – solicitar eventuais esclarecimentos ao Juízo requerente;


II - esclarecer ao Juízo as razões do indeferimento do pedido.


Parágrafo segundo
- Não serão pagos assistentes técnicos, curadores especiais ou tradutores.

Parágrafo terceiro
– Na hipótese prevista no inciso XI, somente será deferido o pedido de pagamento à pessoa jurídica com fins lucrativos, se comprovada a situação de necessidade financeira. (parágrafo acrescentado pela Deliberação CSDP nº 177, de 28 de maio de 2010) .

2) Impõe-se que seja evidenciado que os valores da tabela acima reproduzida constituem importâncias totais da remuneração do Perito, não havendo ali a previsão para ressarcimento de despesas diretas ou indiretas usualmente despendidas produção das provas técnicas.

3) Cabe observar que tais valores remontam ao ano de 2004, e, desde então, não sofreram qualquer revisão ou mera atualização.

4) É cabível observar, ainda, que, nos dias que correm, aqueles que atuam na área abraçaram a atividade como foco de sua vida profissional, buscando aprimoramento técnico específico, e, portanto, são dependentes de justa remuneração para garantir seu sustento e de seus dependentes. Não há mais espaço para quem busca apenas fazer um bico.

Assim sendo, com base no exposto tem-se que :

→ É fato que o Art. 5º da Constituição Federal garante que “ Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos…”, porém, determina, em seu item LXXIV que O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos...”. ( grifos acrescentados );

→ É fato que para realização do trabalho pericial, o Perito necessariamente é forçado a experimentar despesas diretas e indiretas, sendo certo que, a toda evidência, o ressarcimento desses valores não pode ser confundido com a remuneração devida ao profissional pelas horas técnicas despendidas;

→ É fato que se um profissional receber menos do que gastou (despesas diretas e indiretas) para desenvolvimento do trabalho, ele não estará trabalhando gratuitamente, e sim, pagando para trabalhar ;

A partir do momento em que o Perito PAGA PARA TRABALHAR, a responsabilidade, e DEVER, pela assistência judiciária gratuita, que é do ESTADO, está sendo transferida, indevidamente, à pessoa do perito ;

Os valores constantes da tabela da Deliberação CSDP n. 92, que variam de R$ 292,00 a R$ 883,00, são insignificantes e irreais face o atual cenário econômico do País, lembrando-se, ainda, que o Regulamento de Honorários do IBAPE/SP estipula como valor mínimo da HORA TÉCNICA a quantia de R$ 300,00, não computadas as despesas diretas ;

Diversas são as decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo, no sentido de que os honorários a serem pagos aos peritos, nas ações em que o ônus da prova pericial tenha sido atribuído à parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, não podem ultrapassar os valores constantes da tabela da Deliberação CSDP n. 92, mesmo que arbitrados pelo Juízo;

Diante de tal entendimento, considera-se que, minimamente, há a necessidade de que os valores de referência sejam alterados e corrigidos , garantindo-se, assim, àquele que atua na condição de Auxiliar da Justiça, o ressarcimento, na íntegra, de todas as despesas diretas realizadas na elaboração dos trabalhos, além de uma verba honorária digna e compatível com a relevância dos serviços prestados;

Não corrigir os valores aludidos constitui um forte obstáculo ao desenvolvimento de trabalhos periciais nas ações processadas sob os auspícios da gratuidade, uma vez que o Perito não deve arcar com os custos intrínsecos da perícia;

Na impossibilidade de oferecer aos Peritos Judicias uma remuneração justa, o Estado deverá, então, disponibilizar profissionais capacitados a suprir as necessidades da Justiça .

Pelas razões acima destacadas, e na tentativa de se buscar uma solução, em 22 de julho de 2010, foi encaminhado, pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de São Paulo CREA/SP, à DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, um ofício contendo, a título de sugestão, uma nova tabela de honorários profissionais organizada por tipo de prova técnica usualmente produzidas nas principais ações, com base em estudo este desenvolvido pela Câmara de Perícias do IBAPE/SP.

A tentativa foi infrutífera e os valores estabelecidos pela Deliberação CSPD no 92, que não contempla o ressarcimento de despesas de qualquer natureza, permanecem os mesmos desde sua data de referência, que é novembro de 2004, sendo certo que já à época se mostravam insatisfatórios.

Uma vez que o IBAPE/SP, por ser formalmente o responsável pelo Regulamento de Honorários que, perante os Conselhos Federal e Estadual de Engenharia e Agronomia, é a referência a ser eticamente observada por todos quantos atuam nas áreas de avaliações e perícias de engenharia no estado de São Paulo, e por considerar que a situação vigente se mostra há muito insustentável, vem, novamente, exortar e clamar para que sejam adotadas as medidas que se impõem no sentido de promover uma profunda revisão do conteúdo da RESOLUÇÃO CSPD nº 92 – de 29 de agosto de 2008, de forma a garantir uma remuneração digna e justa aos profissionais que exercem a função de Perito Judicial nas ações processadas sob o benefício da assistência judiciária gratuita.

Esta MANIFESTAÇÃO é referendada pelos profissionais abaixo assinados que se declaram plenamente concordantes com a íntegra de seu conteúdo.
Postado (Atualizado )