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Esta petição foi criada por Defesa C. e pode não representar a visão da comunidade da Avaaz.
Defesa C.
começou essa petição para
Ao Exmo. Ministro Alexandre de Moraes
Belo
Horizonte, 06 de julho de 2020.
Ao Excelentíssimo Senhor
Dr. Alexandre de Moraes


DD. Ministro do Supremo Tribunal Federal   

Ref.: Recurso Extraordinário nº 1.101.937/SP – Tema 1.075 do STF.


 Senhor Ministro,
Vimos respeitosamente, por meio desta, manifestar acerca da lide tratada no RE nº 1.101.937/SP, afetado ao sistema dos Recursos Repetitivos – Tema 1.075 – no qual analisa-se a constitucionalidade do art. 16 da Lei Federal nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) e, por corolário, a limitação territorial da coisa julgada coletiva. 

Vossa Excelência determinou, em decisão monocrática proferida em 17 de abril do ano corrente, a suspensão nacional do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da matéria objeto da lide, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC. 

V. Exa. inadmitiu, ainda, o ingresso como amicus curiae de diversos, órgãos, entidades e instituições de classe, a exemplo da Associação Nacional do Ministério Público do Consumidor – MPCon, do Instituto Defesa Coletiva e da Federação Nacional dos Trabalhadores no Serviço Público Federal – FENADSEF.

Sabe-se que a admissão de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, na condição de amicus curiae , no feito em que se discute matéria de grande relevância e especificidade, dotada de repercussão social, visa à contribuição efetiva para o enriquecimento do debate, fortalecendo o
contraditório substancial e aportando fundamentos ampliadores dos interesses em questão. 

Desta feita, dada a magnitude do tema em análise, que recai sobre um dos principais institutos da tutela coletiva brasileira – a coisa julgada, faz-se imprescindível a admissão dos amici curiae , notadamente porque trata-se de caso de formação de precedente judicial vinculante que exige a pluralização do debate.

 Ademais, segundo o posicionamento majoritário da doutrina, o art. 16 da Lei nº 7.347/85 é inconstitucional e ineficaz perante o modelo brasileiro de ações coletivas, vez que atenta contra a isonomia, o acesso à justiça, a razoabilidade e a proporcionalidade, além de ter sido revogado tacitamente pelo art. 103 do CDC, que trouxe o tratamento mais amplo e recente acerca da coisa julgada nas demandas coletivas.

Assim, o entendimento doutrinário é no sentido de que a limitação imposta pelo art. 16 da LACP revela-se absurda, porquanto permite o ajuizamento simultâneo de tantas ações civis públicas quanto sejam as unidades territoriais em que se divida a respectiva Justiça, mesmo que sejam demandas iguais, envolvendo sujeitos em igualdade de condições, com a possibilidade teórica de decisões diferentes e até conflitantes. Nestes termos, a limitação da eficácia da decisão não deve subsistir diante das características mais elementares do processo coletivo, tais como o tratamento molecular do litígio e a indivisibilidade do bem tutelado.

 Observa-se, inclusive, que essa temática se encontra pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores, consoante os precedentes fixados no Recurso Extraordinário n. 612.043/PR (Tema 499) e nos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.134.957/SP.

No acórdão do EREsp nº 1.134.957/SP, Relatoria da Min. Laurita Vaz, a Corte Especial consignou que o precedente firmado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.243.887/PR, Rel. Min. Luís Felipe Salomão – no qual se reconheceram as impropriedades do art. 16 da Lei n. 7.347/85, afirmando que a eficácia da sentença não estaria restrita aos limites territoriais do órgão prolator, qualquer que seja o direito coletivo tutelado – deveria ser aplicado e seguido também para os direitos individuais homogêneos e em qualquer fase do processo coletivo.

 O EREsp. n° 1.134.957/SP aplicou o art. 103 do CDC em detrimento do art. 16 da LACP, assentando a eficácia erga omnes da decisão coletiva sem qualquer
limitação territorial. O entendimento do STJ é consentâneo com a percepção de
que as decisões coletivas devem corresponder à extensão dos direitos e
situações jurídicas tuteladas, na dimensão do grupo, categoria ou classe de
pessoas envolvidas, não importando se direitos ou interesses difusos, coletivos
ou individuais homogêneos. A ação civil pública visa à tutela integral do
grupo, de modo que ao se tutelar um, se tutelará todos.[1]

No mesmo sentido, esse Eg. STF decidiu, no julgamento do RE 612.433/PR (Tema 499), que a limitação territorial contida no art. 16 da LACP somente seria aplicável ao sistema processual de tutela individual, no qual as associações atuam como representantes processuais de seus filiados, por meio de ações coletivas ordinárias.

Nestes termos, dada a relevância da matéria para a proteção efetiva dos direitos fundamentais da coletividade, especialmente no contexto atual de enfrentamento da crise econômica e sanitária decorrente da pandemia do novo coronavírus, pleiteia-se que V. Exa. paute o referido tema com a máxima urgência, para que a Corte Suprema reconheça a aplicação do art. 103
do CDC, em detrimento do art. 16 da LACP, com o fito de assegurar abrangência nacional à coisa julgada coletiva, para que a tutela coletiva brasileira alcance seu objetivo de proporcionar a ampliação do acesso à justiça, com o consequente tratamento isonômico dos jurisdicionados e a redução da morosidade da prestação jurisdicional.

 [1] DIDIER JR,
Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de direito processual civil: processo
coletivo. 13ª ed. Salvador: JusPodivm, 2019.
Postado (Atualizado )