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PEDIDO DE INTERVENÇÃO NO SENADO E SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PEDIDO DE INTERVENÇÃO NO SENADO E SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

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Divonzir J.
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FORÇAS ARMADAS
 

EXCELENTISSIMOS SENHORES COMANDANTES DAS FORÇAS ARMADAS DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL – ALMIRANTE DE ESQUADRA ALMIR GARNIER SANTOS -
GENERAL DE EXERCITO PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - E TENENTE BRIGADEIRO DO
AR CARLOS ALBERTO BATISTA JÚNIOR.


 

Como cidadão brasileiro e trabalhador do
Direito, preocupa-me sempre o destino do país. Não sou político, mas um
professor universitário aposentado e advogado militante, mas entendo - como
gostaria que todos os cidadãos o fizessem - que o exercício da cidadania
implica a responsabilidade de não apenas votar nas eleições, mas fiscalizar
governos e expor preocupações em artigos, cartas aos leitores, reuniões, em
associações, quaisquer que elas sejam, sempre objetivando colaborar com o país
e com as autoridades constituídas. A crítica sincera, talvez, seja a melhor
contribuição que os governos podem receber dos cidadãos da mesma forma que os
jornais se orientam pela reação de seus leitores mais fiéis nas manifestações
epistolares. (Ives Gandra da Silva Martins)

 

 

 

 

O povo brasileiro,
representado pelos cidadãos subscritores do abaixo assinado em anexo, vem,
respeitosamente à presença de Vossas Excelências para requerer que as Forças
Armadas, legitimadas pelos artigos 1º, parágrafo único; 2º, caput; 5º, incisos
e §§; 15, inciso V; 37, caput e § 4º; 52, inciso II; 53, caput e §§; 85,
parágrafo único; e142, todos da Constituição Federal e artigo 15 da Lei
Complementar nº 97/99, e demais dispositivos aplicáveis à espécie, parcial e
pontualmente, assegurem a independência, a harmonia, bem como o equilíbrio dos
poderes constitucionais, garantindo a retomada da estabilidade institucional e
reorganização da política no país, aviltados que se encontram, por ação ou
omissão, praticadas pelo Poder Judiciário na figura do Supremo Tribunal Federal
e o Congresso Nacional na figura do Senado Federal, pelos fatos e direitos
adiante explicitados.

 

1.- BREVE ESCORÇO FATICO

 

1.1 [1] “O Brasil é a Pátria do
evangelho! Natural, portanto, que o poder das trevas queira destruir nossa
Nação”.

Evidente
que, embora muitos acreditem literalmente nesta citação, ela abre esse nosso
pensamento tão somente para sintetizar o momento que atravessa nosso País,
afinal, como muitos dizem, bastou a eleição de um Presidente que acredita em
Deus para que todo o inferno se levantasse contra ele.

Os acontecimentos
protagonizados nos últimos dois anos pelo STF e pelo Congresso Nacional bem
demonstram essas afirmações. O Estado Democrático de Direito, que pressupõe
respeito às Leis vigentes, particularmente à Constituição Federal, só serve
para aulas em cursos universitários porque, na prática, não é respeitado pelo
Legislativo e Judiciário.

Normas processuais
sofrem mudanças de interpretação para atender a réus poderosos. Se não
conseguem inocentar o bandido de estimação, basta encontrar subterfúgios para
anular processos, a ponto de um Ministro do STF afirmar que o combate à
corrupção é prejudicial ao país pois causa prejuízos maiores que a própria
corrupção. Esquece esse Senhor, que com sua capa preta bem lembra as trevas que
representa, que o prejuízo não contabilizado nesse seu nefasto voto diz
respeito à investidores que retiram seus recursos de países onde impera a
corrupção.

Esse mesmo Tribunal,
que ignora a Constituição, conferiu poderes para governadores e prefeitos
usarem a pandemia para desviarem dinheiro público e não tratar adequadamente a
população, agora culpando o Presidente que eles impediram de coordenar as
ações.

E como “as trevas” têm
poder devastador, no dia 27 de abril de 2021, instalou-se uma CPI no Senado
Federal, encabeçada por um senador cuja família foi presa recentemente por
acusações de esquema de corrupção no Amazonas, composta por aliados dos
governantes corruptos e tendo como relator um dos campeões em denúncias de
corrupção, cujos processos acumulam mofo e traças nas gavetas dos “foros
privilegiados”. O resultado dessa “investigação” todos já sabemos: culpar o
Presidente por aquilo que não o deixaram fazer. Ou por não usar as máscaras
utilizadas por alguns para se esconder da população. Utilizando uma expressão
usada nas mídias sociais, temos os “Marcolas e Fernandinhos beira mar”
investigando a atuação da polícia no combate ao tráfico de drogas.

1.2 [2].- Somente daqui a alguns anos a nação
brasileira vai entender o tamanho do dano que o Supremo Tribunal Federal está
fazendo com esse país.

E estão fazendo isso
por diversas razões. Uma delas é porque são um bando de egocêntricos apátridas
embriagados pelo poder, psicologicamente imaturos, e que não tem grandeza moral
para desempenharem o papel de juízes.

Eles são
aproveitadores das benesses e das carcaças de um país apodrecido pela
corrupção, cujos políticos ladrões são amparados pelo foro privilegiado, pela
lentidão planejada da justiça, e pela fraqueza moral que impera principalmente
naquela corte.

São coadjuvantes da
destruição de uma democracia que começava a despontar, hipócritas de um teatro
macabro, vassalos da criminalidade. Esse fantasma vai seguramente assombrar os
seus descendentes, mas nem isso os afeta.

Ao invés de guardiães
da Constituição como se arvoram, são os prostitutos constitucionais, estafetas
da imoralidade e da desesperança, gigolôs do poder absoluto da contravenção, e
dos seus defensores feitos milionários pelo dinheiro do crime vindo dos cofres
públicos.

Eles não sabem o que é
construir uma nação. Eles se dobram a um líder corrupto, bêbado, vendedor de
ilusões, e entregador de desgraças, que quebrou o país e as suas instituições.

Esses supostos juízes
são mais baixos que os desinformados que votam no ilusionista pigmeu, amoral e
analfabeto. Eles são cúmplices do populismo devorador do progresso e do
desenvolvimento. São verdadeiros assassinos da evolução civilizatória de um
povo.

Os políticos podem ser
expulsos pelo voto, o que não é possível com os
“Kalifas do STF” que deveriam ser juízes em benefício do povo e não no
próprio. Eles só podem ser retirados pelo Congresso, onde estão os corruptos
que os colocaram lá.

Eles tem o poder de
condenar o país ao inferno do subdesenvolvimento, e decidiram fazer exatamente
isso. O pequeno e frágil conjunto de regras da democracia é constantemente
estuprado pelos parasitas supremos, para proteger criminosos famosos. Então
eles são mais criminosos do que os criminosos que protegem. Quem defende
bandido, bandido é.

Veja-se a decisão da
cassação da chapa Dilma-Temer, onde o Presidente na época prestou um serviço
sujo ao seu mestre, deturpando a legislação e a constituição, para mostrar
gratidão a quem lhe deu o emprego. Veja-se o outro soltando o amigo e parceiro
de negócios do Rio, por diversas vezes seguidas. Aos amigos tudo, aos inimigos
a Lei. E o outro que pediu vistas do caso do foro privilegiado, depois de já
ter a maioria formada. É ou não é um agente do obscurantismo defendendo o
interesse dos seus mestres.

(...).

Vejam o caso de Renan
Calheiros, com 11 processos e nenhum anda. Romero Jucá, Eliseu Padilha, Michel
Temer, Lucio Vieira Lima, só para mencionar alguns nomes. Meu Deus, o Brasil
não merece isso. Todo esse pessoal está protegido pelo STF. E agora o princípio
Lula vai valer para todos. Os criminosos da Lava Jato vão estar todos soltos,
desfrutando do saque dos últimos anos, e dividindo com os coadjuvantes dessa
obra grotesca.

Esses juízes não se
importam se os seus nomes fizerem parte do esgoto da história. Eles querem o
aqui e agora… que se dane o futuro. São hedonistas, amorais radicais,
midiáticos embriagados, não se importam em ser vilões, desde que sejam
remunerados adequadamente e estiverem na TV. O maior mercador da Corte se
comporta como Primeiro Ministro e degusta da mesma forma o poder sobre o
presidente e parlamentares enrolados, como do comando dos jagunços de Mato
Grosso. Ele aprecia muito os dois papéis. Esse é o maior psicopata, que tem os
políticos todos na mão, e sem nenhum pudor desfruta disso avassaladoramente.

O que fazer?
Precisamos no mínimo execrar esses personagens macabros da desgraça nacional.
Ir para rua. Introduzir mais leis de iniciativa popular. Mudar a forma de
indicar os juízes da Suprema Corte. Bandidos no Executivo, bandidos no
Legislativo, e bandidos no Judiciário, todos se protegem, não farão leis que
beneficiem o país, a não ser com pressão popular.

1.3 [3] O povo não é bobo e nem besta como podem
pensar alguns que tem ideias obtusas e querem o quanto pior melhor. No último
sábado – 1º. de Maio - enquanto uma troça de esquerdistas e malandros faziam
live com apologia ao dia do trabalho o povo brasileiro saiu em peso nas ruas
sinalizando que não suporta mais bagunça e nem ameaças contra a democracia. E a
Imprensa ficou silente porque não lhe interessa divulgar fatos verdadeiros e
nem orientar bem a opinião pública, mostrando a verdadeira face de um
jornalismo parcial e comprometido com a corrupção. ~

Nem o “Estado de São
Paulo” e a “Folha de São Paulo que tantos leitores se valem para combater o
fake News como se estes periódicos fossem baluartes de toda credibilidade,
ousaram escrever meia linha sobre o protesto popular.

Com certeza os
inquilinos do STF receberam o recado de que tudo poderá acontecer daqui para a
frente se não houver comedimento nas palavras, julgamentos isentos e atitudes
refletivas e menos protetivas aos ladrões da Pátria. E de igual os políticos
ouviram clamores vindo das ruas e o Renan e a petezada da CPI da Covid já sabem
que não poderão manipular o resultado do jogo.

A população pensante e
ordeira saiu nas ruas para dar um basta e o Presidente sabe que não está
lutando sozinho. E não sou eu que estou dizendo basta olhar a sinalização dada
pela massa de brasileiros que levantou a bandeira nacional e gritou contra o
levante da desordem.

O desespero dos contra
foi sentido porque murcharam e ficaram assistindo a banda passar. Está as
escancaras que não vivemos no regime democrático porque não existe segurança
jurídica no país e nem igualdade entre os Poderes - o Judiciário está ditando
as regras e impondo ao seu critério de dono da verdade o que interessa ou não
ao país. Tudo sob uma ótica vesga, protetiva aos seus apaniguados e
orquestrando heresias jurídicas.

Se o Presidente quiser
acionar as Forças Armadas para constitucionalmente colocar ordem na Casa
Brasileira ele sabe que conta com o povo para o que der e vier. Chega de
ladrões, corruptos, políticos ultrapassados, Juízes sem lustro, da PEC da
Bengala (que foi um desastre para toda a Magistratura), da inflação acentuada,
do engessamento de salários, cobrança de tributos exacerbados e de impunidade.
E se o Presidente quiser está com a faca e queijo nas mãos. Eu torço para que
isso aconteça só para ver o beribéri de uns e outros quando o som da baioneta
soar na porta da suas casas, porque é fácil dizer bravatas e arrotar grosso
quando o povo está omisso e os militares na caserna esperando ordeiramente o
chamado patriótico ...

“Daqui para frente
quem não tiver juízo terá que pensar antes de falar ou tomar atitude. O povo já
deu o seu recado. Basta de demagogia, ideologia e verborragia. Para um bom
entendedor o sinal foi dado.”

A Constituição Cidadã,
assim cognominada por Ulysses Guimarães, elaborada e promulgada originariamente
por representantes do povo, consagra, desde os primeiros artigos, os princípios
da democracia representativa e definem o Legislativo, o Executivo e o
Judiciário como os Poderes da União, referindo-se ao Estado brasileiro como um
Estado Democrático de Direito.

Destarte, o que aqui
se busca, pois, não se trata de tomada do poder pela força, ou um golpe de
Estado. O povo brasileiro exige a retomada da ordem jurídica constitucional
idealizada pelo constituinte originário de 1988, com o efetivo respeito aos
princípios ditados pelos artigos 1º, parágrafo único; 2º, caput; 5º, incisos e
§§; 15, inciso V; 37, caput e § 4º; 52, inciso II; 53, caput e §§; 85,
parágrafo único; e 142, todos da Constituição Federal, de forma a construir e
consolidar “um amplo pacto de pacificação a partir das convergências próprias
da democracia” ou, em persistindo esse indissimulável descaso, quer omissivo
quer comissivo, por parte dos Poderes Legislativo e Judiciário, ao ideal
grafado e gravado pelo legislador constituinte, que as Forças Armadas,
conscientes de sua missão constitucional de defender a Pátria e garantir os
Poderes constitucionais, tome as medidas pertinentes, com o afastamento
daqueles que agem além dos limites estabelecidos na Constituição, golpeando de
morte os princípios e regras que nela se acham consignados.

Se as Forças Armadas
deixarem de assumir as posturas inadiáveis e imperativas à realização concreta
dos preceitos descortinados no texto da Constituição, de sorte a assegurar a
imediata eficácia e efetividade plena de seus princípios e regras, abstendo-se,
por decorrência, de assumir e cumprir o dever de garantia dos poderes constitucionais
que o Constituinte originário lhe impôs, incidirá em censurável violação
negativa do seu dever de mantenedor do Estado Democrático de Direito e de seus
Poderes e a responsabilidade pelo inevitável derramamento do sangue de seu
povo.

 

2.- LEGITIMIDADE DAS FORÇAS ARMADAS

 

2.1.- Cuida-se a espécie de formalização de pedido já formulado
informalmente, de modo expressivo e contundente, em manifestações de rua pelo
povo brasileiro, aqui representado pelos cidadãos subscritores do abaixo
assinado em anexo, para que as Forças Armadas, legitimadas pelos comandos
decorrentes dos artigos 1º, parágrafo único; 2º, caput; 5º, incisos e §§; 15,
inciso V; 37, caput e § 4º; 52, inciso II; 53, caput e §§; 85, parágrafo único;
e142, todos da Constituição Federal e artigo 15 da Lei Complementar nº 97/99,
parcial e pontualmente, tomem as providencias de estilo cabíveis de modo a reconduzir
os poderes do Estado Democrático de Direito da República Federativa do Brasil
de volta à ordem, com a retomada da estabilidade institucional e reorganização
da política no país, de modo a garantir o equilíbrio e a independência dos
poderes constitucionais, aviltados que se encontram, por ação e/ou omissão do
Poder Judiciário na figura do Supremo Tribunal Federal e do Congresso Nacional
na figura do Senado Federal, consoante adiante explicitados.

2.2.- De há muito já se deixou de viger o poder
absoluto do rei. O Estado de Direito não se identifica com o Estado de Polícia.
“Hoje, com a evolução das cartas constitucionais e até mesma da humanidade, nos
encontramos num novo período, um período em que tanto se deve obediência ao
poder político como o próprio dever político deve obediência a carta
constitucional, pelo fato de que algumas das normas jurídicas, e os direitos
fundamentais passam e exercer controle sobre o poder político”.[4]

2.3.- Entende-se por Estado Democrático de Direito aquele Estado
que garante o respeito às liberdades civis, que respeita os direitos humanos e
garantias fundamentais e há perfeito equilíbrio, independência, harmonia e
respeito entre os poderes constitucionais constituídos.

2.3.1.- Segundo consta da Constituição do Estado Democrático de
Direito da República Federativa do Brasil, todo o poder emana do povo, que o exerce por
meio de representantes eleitos ou diretamente.

2.3.1.1.- Os poderes da República
Federativa do Brasil são exercidos pelas funções Legislativa, Executiva e
Judiciária, independentes e harmônicas entre si.

2.3.1.2.- Por decorrência do
princípio dos poderes harmônicos e independentes deu-se o nascedouro do Sistema
de “freios e contrapesos”, o qual consiste no controle do poder pelo próprio
poder, sendo que cada Poder terá autonomia para exercer sua função, mas é
controlado pelos outros poderes, evitando assim abusos por qualquer deles
(Executivo, Legislativo e Judiciário).

2.3.1.3.- Esse sistema de freios e
contrapesos tem por fim evitar que um dos exercentes das funções estatais
usurpe as funções de outro, de sorte a assegurar o exercício dos direitos
sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o
desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade
fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e
comprometida, com vista construir uma sociedade livre, justa e solidária.

2.3.1.4.- Em harmonia com o
sistema dos freios e contrapesos, incumbiu-se às Forças Armadas de garantir
integralmente o exercício dos poderes constitucionais, da lei e da ordem por
iniciativa de qualquer dos poderes estatais naqueles casos em que a quebra da
ordem jurídica/constitucional, não pode ser contida de maneira eficaz por meio
dos mecanismos ordinários desses freios e contrapesos constitucionais, e que
haja a presença de interesses de alta relevância em face de quebra da harmonia
e independência dos poderes constituídos, por ação ou omissão, desde que
compatíveis com sua finalidade institucional, conforme preceitua o artigo 142,
da Constituição Federal.

2.4.- “O Brasil está vivendo numa situação de desordem.
De um lado, por conta da pior epidemia de sua história, foi paralisado por
governadores e prefeitos que ganharam poderes ditatoriais — como acontecia na
América Central ou em algum fundão da África, onde os golpistas derrubam o
governo, ocupam o palácio e tomam a central de energia elétrica. De outro, e aí
está o pior da história, todo o sistema de leis entrou em colapso; parou de
funcionar como um conjunto organizado, lógico e previsível de direitos e
obrigações, e foi substituído por uma junta civil de onze juízes-advogados que
aboliu a Constituição, anulou as funções dos Poderes Executivo e Legislativo, e
hoje decide o que o cidadão brasileiro pode, não pode e é obrigado a fazer”[5].

2.5.- O
Supremo Tribunal Federal (STF) é o órgão máximo do Poder Judiciário e tem por
função precípua tutelar a Constituição da Republica Federativa do Brasil.
Todavia, distante de defender o primado da lei e da justiça, em discurso retórico, a pretexto de "defesa da Democracia", o
Supremo Tribunal Federal, de modo reiterado, ilógico e sem fundamento, por incontáveis
vezes, tem passado por cima dos preceitos da Constituição.

2.6.- Nos
últimos anos há uma crescente insatisfação da sociedade com a atuação de
membros do Supremo Tribunal Federal (STF). Isso se dá de maneira diretamente
proporcional ao protagonismo cada vez maior da Suprema Corte em assuntos de
relevância nacional, no que muitos enxergam um processo acelerado de ativismo
judicial e judicialização da política.

2.6.1.-
De nada adianta, como diria Nicolau, possibilitar ao Estado e seus legisladores
condições de construir leis que impeçam os poderosos de errar impunemente, e
não ficar atento e, sobretudo, vigilante às sumulas e decisões produzidas pelos
Tribunais e seus magistrados, principalmente aqueles que geralmente procuram se
mostrar, com as suas atitudes e benevolência, numa roupagem de boa fé, mas que,
por trás de seus atos supostamente bons, está escondido um princípio de tirania
e servidão.

2.6.2.- “O desmanche da economia, das liberdades
individuais e da vida social do Brasil, comandado pelas “autoridades locais” e
por seus comitês de “cientistas”, deve durar enquanto durar a covid. A baderna
instalada na sociedade brasileira pelo Supremo Tribunal Federal já são outros
500. Os Ministros governam por default , como se diz. Perceberam que o
Legislativo, de um lado, se pôs de joelhos diante deles — mais de um terço dos
seus integrantes tem processos penais nas costas e estão no Congresso para se
esconder da polícia; só o STF pode lhes causar problemas, e ninguém ali quer
problema”[6].

2.6.3.- “O último surto dessa ditadura de Terceiro Mundo
com pose de “sociedade civil” e roupa de lorde inglês foi um insulto em duas
fases aos cidadãos que cumprem a lei e pagam os seus impostos, e mesmo aos que
não pagam nada. Num primeiro momento, o Ministro Edson Fachin anulou de uma vez
só todas as quatro ações penais que envolvem o ex-presidente Lula, inclusive
sua condenação por corrupção e lavagem de dinheiro em terceira e última
instância. O Ministro não deu um pio sobre provas, culpa, confissões ou qualquer
outra coisa que tenha a ver com um processo criminal; apenas disse que Lula
tinha de ser processado em outro lugar, e por isso as sentenças de condenação
assinadas por nove magistrados não valem mais nada. Mas o STF achou que só isso
não bastava: além de premiar o réu, decidiu que também tinha de condenar o
juiz. Num segundo momento, então, a ministra Cármen Lúcia acrescentou a
avacalhação ao desastre: declarou o juiz Sergio Moro “suspeito” — com base em
informações obtidas por meio de crime — de ter sido parcial na primeira das
nove sentenças de condenação. Não apenas Lula não tem culpa de nada; agora, o
culpado é o juiz que mandou o chefe supremo para o xadrez. Do ponto de vista
político, para todos os efeitos, a principal Corte de Justiça do país passou a
ser sua propriedade privada[7].

2.6.4.- “Infelizmente,
ao longo dos últimos 20 anos, a sociedade brasileira constata - de forma
atônita - que praticamente todas as operações desenvolvidas pelos órgãos
responsáveis pelo combate à corrupção são, em determinado momento, anuladas
pelos Tribunais Superiores. Este foi o destino da “Operação Diamante”,
“Operação Chacal”, “Operação Sundown/Banestado”, “Operação Boi Barrica/Faktor”,
“Operação Dilúvio”, “Operação Suiça”, “Operação Castelo de Areia” e “Operação
Poseidon”, todas conduzidas por órgãos responsáveis pelo combate à corrupção. O
roteiro seguido por essas operações sempre é o mesmo: narrativas criadas pelas
Defesas de supostos vícios procedimentais, que são rotineiramente acolhidos
pelos Tribunais Superiores, e agora o ‘mesmo destino recaiu sobre parte da
Operação Lava Jato”

2.6.5.- Assim, todas as operações precedentes
que foram anuladas pelos tribunais superiores têm em comum com a anulação da
Lava Jato a característica de sempre se acolher um entendimento que não tem
sustentação em regra do ordenamento jurídico brasileiro para criar, inovar, uma
nulidade inexistente, ou sem que tenha sido anteriormente reconhecida. Como
resultado, todos os trabalhos de combate aos grandes esquemas de corrupção
foram arruinados.

2.7.- As violações aos preceitos constitucionais não param
por ai. Entre 2016 e 2017, os 11 Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF)
foram alvo de 20 pedidos de impeachment - um volume que representa 80% de todos
os 25 direcionados aos atuais membros da Corte. Em menos de dois anos, STF é alvo de 20
pedidos de impeachment (Camilla Veras Mota - @cavmota - Da BBC Brasil em São
Paulo - 10 outubro 2017).

2.7.1.- Ao
final do ano legislativo de 2020, o então presidente do Senado, Davi
Alcolumbre, decidiu arquivar todos os pedidos de impeachment contra Ministros
do Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral da República, Augusto Aras. A
decisão ocorreu no último dia útil do Congresso, em 22 de dezembro. Ao todo
foram rejeitadas 36 denúncias contra os Ministros do STF e duas contra Aras,
apresentadas durante a gestão de Alcolumbre.

2.8.- O
Ministro com maior número de pedidos de impeachment nos últimos dois anos foi
Alexandre de Moraes. Foram 17 pedidos de impeachment do Ministro que conduz
inquéritos como das fake news (Inq 4.781) contra membros do STF, a suposta
interferência do presidente da Polícia Federal (Inq 4.831) e atos
antidemocráticos (Inq 4.828).

2.8.1.- Duas
petições, de setembro e outubro de 2016, pediam o afastamento do Ministro
Ricardo Lewandowski por ter permitido o fatiamento em duas partes da votação do
processo de impeachment de Dilma, uma referente à perda de mandato e outra, à
possibilidade de a petista assumir funções públicas. Essa divisão permitiu que
a ex-presidente, mesmo afastada, mantivesse seus direitos políticos.

2.8.2.- Os
três últimos Presidentes do Senado simplesmente arquivaram, de forma
monocrática, todas as denúncias contra Ministros do Supremo Tribunal Federal. “Alcolumbre passou
os dois anos de sua gestão sentado em cima de dezenas de pedidos de impeachment
de Ministros do STF, e no final do ano, de forma sorrateira, mandou para o
arquivo todas as denúncias que deveriam ter sido avaliadas pelos integrantes da
Mesa do Senado. O presidente do Senado não tinha esse direito e desrespeitou a
Constituição a Lei e o Regimento Interno ao impedir que os pedidos de
impeachment sequer fossem apreciados pelo Colegiado.

2.8.3.- A
banalização do arquivamento monocrático e precoce das denúncias ofertadas por
cidadãos nos casos de crimes de responsabilidade praticados, em tese, por Ministros
do Supremo Tribunal Federal, e a utilização cada vez mais frequente desse modus operandi por parte do Presidente
do Senado, o qual não tem competência para tanto, uma vez que a lei regente da
matéria e o Regimento Interno do Senado atribuiu tal prerrogativa à Mesa do
Senado (art. 44), atenta contra o princípio da legalidade inserto no texto constitucional
e materializa candente omissão da Casa de Leis no que se reporta às suas
atribuições corretivas e corrobora com a impunidade reinante dos algozes da
Carta Mãe, ao mesmo tempo em que violentam direitos fundamentais assegurados no
artigo 5º do diploma constitucional, em especiais os dos incisos I

2.9.- Não
pairam dúvidas, ante a doença ética, jurídica e política que contamina parcela
dos Ministros membros do Supremo Tribunal Federal, se mostra imprescindível a
intervenção parcial e pontual das Forças Armadas de modo a garantir, mediante
devido processo legal, o afastamento precário e momentâneo de ditos membros da
Corte Suprema de Justiça para, de forma igual para todos, se instaurar um
processo pela Casa de Leis competente, seu prosseguimento, responsabilização e
banimento da função pública. Assim restaurando o Estado Democrático de Direito
e o seu sistema jurídico constitucional em sua integridade.

2.9.1.- De rigor aqui invocar a expressão latina a maiori, ad minus que é uma forma de argumentação jurídica que
estabelece que o que é válido para o mais , deve necessariamente prevalecer para o menos, ou "quem pode
o mais, pode o menos".
Ora, se os preceitos constitucionais estabelecem que para restaurar o
Estado Democrático de Direito, garantir o equilíbrio
e a independência dos poderes constitucionais, possam intervir de forma
integral, não se pode negar possam e devam as Forças Armadas cumprir seu dever
constitucional de forma parcial e/ou pontual de modo a curar as patologias que
vez por outra contaminam as funções constitucionais, rompendo o equilíbrio e a
independência dos poderes.

2.9.2.- Cabe às Forças Armadas, em razão de sua atribuição de garantia dos poderes constitucionais,
atribuição esta que significa, em ultima instância, a tutela das
normas políticas e jurídicas constitucionais, a incumbência de salvaguardar e
fazer prevalecer as decisões políticas fundamentais optadas pelo constituinte originário, preservando tanto a autonomia quanto a
independência e o bom desempenho das atribuições, de forma a embargar a
utilização desvirtuada das competências constitucionais por parte dos Poderes
constituídos, mormente quando esses abusos de poder, a quebra da ordem
política/jurídica constitucional, o abastardamento do Estado Democrático de
Direito, já não pode ser contido de maneira eficaz por meio dos mecanismos
ordinários de freios e contrapesos constitucionais, como é o caso das medidas
em apreço ora postuladas pelo povo brasileiro.

2.9.3.- A expressão constitucional “garantia dos poderes constitucionais” deve ser compreendida no contexto das finalidades constitucionais das
Forças Armadas,
constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, que se tratam de
instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na
hierarquia e na disciplina, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos
poderes constitucionais, da lei e da ordem, com obrigação de
agir e intervir em situações gerais, parciais ou pontuais, quando os abusos de poder,
a quebra da ordem jurídica/constitucional, não podem ser contidos de maneira
eficaz por meio dos mecanismos ordinários de freios e contrapesos
constitucionais, e que haja a presença de interesses de alta
relevância em face de quebra da harmonia e independência dos poderes
constituídos, por ação ou omissão, desde que compatíveis com sua finalidade
institucional, conforme preceitua o artigo 142, da Constituição Federal.

2.9.4.- A Garantia dos poderes constitucionais preconizada pelo poder
constituinte originário diz respeito ao asseguramento para que cada um desses
poderes aja nos limites das suas competências, sem invadir um a seara do outro,
de modo a prevalecer o princípio expresso no art. 2º da Constituição Federal no que
se reporta ao equilíbrio, à independência e harmonia entre eles.

2.10.- Senhores Comandantes e responsáveis por garantir a ordem democrática
no Estado de Direito, os fatos que lhes são relatados pelo povo brasileiro que
temem o efeito bola de neve na incipiente democracia brasileira, bola de neve
cuja potencialidade, dia a dia, se fortalece e se torna mais grave e perigosa a
partir de um ato inicial aparentemente insignificante ou sem importância, mas
que serve como antecedente e supedâneo para estribar atos sucessivos, ganhando
massa e área de superfície, resultando em verdadeira catástrofe aos princípios
da separação dos poderes e, de consequência, à ordem constitucional e ao Estado
Democrático de Direito.

2.11.- Na medida em que o Poder Legislativo se omite escancaradamente na
função de controle e responsabilização da conduta dos Ministros integrantes do
Supremo Tribunal Federal, ilegalmente arquivando, monocraticamente e sem
apreciação pelo colegiado, os pedidos de providencias denunciados por cidadãos
pela prática de crime de responsabilidade, faz letra morta dos mecanismos ordinários
de freios e contrapesos constitucionais, incentivando a quebra da ordem
democrática, fortalecendo a impunidade, apaniguando o desprezo aos valores éticos, cívicos e morais,
criando uma casta de privilegiados, dando azo ao rompimento do equilíbrio, da
independência e da harmonia dos poderes, além de desconsiderar direitos
fundamentais garantidos na Carta Maior, outra solução não há que a ação
interventiva das Forças Armadas de sorte a restaurar o Estado Democrático de
Direito na forma dos postulados formulados pelo poder constituinte originário.

 

3.- LEGITIMIDADE DO POVO BRASILEIRO

 

3.1.- O Estado Democrático de Direito é àquele que garante o
respeito às liberdades civis, que respeita os direitos humanos e garantias
fundamentais, a independência e harmonia entre os poderes constituídos. Segundo
consta da Constituição do Estado Democrático de Direito da República Federativa
do Brasil, todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes
eleitos ou diretamente.

3.1.1.- Os poderes da República Federativa do Brasil são exercidos
pelas funções Legislativa, Executiva e Judiciária, independentes e harmônicas
entre si. Esses poderes, independentes e harmônicos entre si, tem por fim
evitar que um dos exercentes dessas funções estatais usurpe as funções de
outro, de sorte a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a
liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça
como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos,
fundada na harmonia social e comprometida, com vista construir uma sociedade
livre, justa e solidária.

3.1.2.- Plasmou o constituinte originário, no § 1º, do artigo 5º que:
§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação
imediata. Em tese, via de regra, as garantias que configuram direitos
fundamentais não dependem de atuação legislativa, visto que a própria Carta
Política lhes assegura a imediata aplicabilidade, mesmo porque a efetividade
dos direitos fundamentais não se submete à mercê da vontade legiferante no que
se refere à sua aplicação.

3.1.3.- Dentre as inúmeras garantias e direitos fundamentais, pela
Emenda Constitucional nº 45/2004, inseriu-se o inciso LXXVIII, no artigo 5º da
nossa Constituição Federal, in verbis:
"a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável
duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação".

3.1.3.1.- O inciso em questão tem sua fonte no artigo
8º, número 1, da CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS - PACTO DE SAN JOSÉ DA
COSTA RICA - Artigo 8º - Garantias judiciais - 1. Toda pessoa terá o direito de
ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz
ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente
por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na
determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista,
fiscal ou de qualquer outra natureza.

3.1.3.2.- O conceito do que se entende por razoável
duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação
ainda não foi objeto de ocupação por parte do legislador de modo a fixar-lhe
contornos objetivos quanto ao seu alcance. Porém não paira duvida alguma quanto
ao seu liame com a garantia e direito fundamental estabelecido no artigo 5º,
inciso LIV, de nossa Constituição, com o seguinte teor: "Ninguém será
privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.

3.1.3.2.1.- No dizer do Ministro Ricardo Lewandowski: o
princípio do devido processo legal “Trata-se de uma moeda de duas faces. De um
lado, quer dizer que é indispensável a instauração de um processo antes da
restrição a quaisquer direitos. De outro, significa que o processo precisa ser
adequado, ou seja, não pode ser simulacro de procedimento, devendo assegurar,
no mínimo, igualdade entre as partes, o contraditório e a ampla defesa”[8]
.

3.1.3.2.2.- Como destaca Ilara Coelho de Souza, ‘O
devido processo legal abarca uma série de normas ou princípios constitucionais
que asseguram o direito de ação e o direito de defesa, a saber: ampla defesa,
contraditório, juiz natural, publicidade dos atos processuais, duração razoável
do processo, motivação das decisões, tratamento paritário conferido às partes
envolvidas no processo etc.[9]


3.1.3.2.3.- Processo legal, quer seja ele penal, civil,
administrativo, trabalhista, eleitoral ou de qualquer outra natureza, é aquele
que garante a todos o direito a um processo com todas as etapas previstas em
lei, dotado de todas as garantias constitucionais. Processo legal é o
estabelecido expressamente por lei.

3.1.3.2.4.- No magistério de Luiz Flávio Gomes[10],
ao conjunto de atos que se sucedem visando à solução de um litígio (de um
conflito) denomina-se processo. Já a ordem desses atos, ou seja, a sequência
que seguem chama-se procedimento.

3.1.3.2.5.- Internamente o processo é uma relação
jurídica triangular, da qual participam necessariamente: requerente, requerido
e juiz (devidamente investido em suas funções – princípio da investidura).

3.2.- Os atos processuais por imposição de lei, na conformidade do
regido pelos artigos 212 a 216 do CPC, obedecem uma ordem temporal e podem ser
realizados nos dias úteis no período entre 6 e 20 horas. Entretanto, os atos
processuais por meio eletrônico poderão ser praticados em qualquer horário, até
às 24 horas do último dia do prazo, conforme descrito no art. 213 do CPC.

3.2.1.- Ao que interessa nessa quadra, os prazos para a prática dos
atos processuais por seu gestor obedecem o regrado no artigo 226 do CPC, o qual
estabelece que o juiz proferirá os despachos no prazo de cinco dias; as
decisões interlocutórias no prazo de 10 dias e as sentenças no prazo de 30
dias.

3.2.2.- Embora não se desconheça a controvérsia acerca do tema, temos
que o ato judicial que recebe a petição inicial e determina a citação do
requerido já não mais pode ser entendido como mero despacho e sim como decisão
interlocutória, dado o seu conteúdo decisório e a sua capacidade de causar
gravame ou prejuízo à parte ou ao interessado.

3.2.3.- Na mesma forma do processo civil, é o recebimento da denúncia
ou queixa-crime no processo penal: "O despacho de recebimento da denúncia,
por sua natureza interlocutória simples, prescinde da fundamentação a que alude
o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, tendo em vista que o juiz, ao
deflagrar a ação penal, não pode prejulgar a pretensão deduzida na exordial acusatória"
(TJ-SC - Habeas Corpus HC 40010959520168240000 Criciúma
4001095-95.2016.8.24.0000), daí porquê o prazo para esse “despacho” ser de
cinco dias, consoante comando exarado no artigo 800, inciso II, do Código de
Processo Penal.

3.2.4.- Em se tratando de processo administrativo, regido pela Lei nº
9.784, de 29 de janeiro de 1999, aplicável no âmbito da Administração Federal
direta e indireta, aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União,
com obediência, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade,
motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa,
contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, inexistindo
disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo
e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco
dias, salvo motivo de força maior.

3.3.- Como decorre dos postulados do artigo 8º, número 1, do PACTO
DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA, para a determinação de direitos e obrigações do ser humano,
independente da natureza do objeto pleiteado, o princípio da duração razoável
do processo é plenamente aplicável, o mesmo se diga acerca do princípio do
devido processo legal.

3.4.- Em matéria de normas de processo e julgamento dos crimes de
responsabilidade do Presidente e Vice-Presidente da República, dos Ministros de
Estado e dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, dos Ministros
do Supremo Tribunal Federal, dos membros do Conselho Nacional de Justiça, do
Conselho Nacional do Ministério Público, do Procurador-Geral da República e do
Advogado-Geral da União, na forma da previsão constante do parágrafo único do
artigo 85 da CF, a regência processual é a estabelecida na Lei nº 1079/50 e no
Regimento interno do Senado (art. 380, combinado com art. 382, ambos do RISF),
a qual não estipulou prazo para o despacho de recebimento da denúncia popular,
tão somente estabeleceu, eu seu artigo 44. “Recebida a denúncia pela Mesa do
Senado, será lida no expediente da sessão seguinte e despachada a uma comissão
especial, eleita para opinar sobre a mesma”.

3.4.1.- À mingua de fixação especifica do prazo para o despacho de
recebimento da denúncia pela Lei nº 1079/50, conforme normatizado em seu artigo
73: “No processo e julgamento de Ministro do Supremo Tribunal, ou do Procurador
Geral da República serão subsidiários desta lei, naquilo em que lhes forem
aplicáveis, o Regimento Interno do Senado Federal e o Código de Processo
Penal”.

3.4.2.- O Regimento Interno do Senado também foi silente quanto ao estabelecimento
do prazo para o recebimento e despacho da denúncia (art. 377/382), todavia, em
seu artigo 379, reza que “Em todos os trâmites do processo e julgamento serão
observadas as normas prescritas na lei reguladora da espécie”.

3.4.3.- Tomando-se por norte os preceitos do artigo 5º, inciso XXXIV,
alínea “a” da Constituição Federal, “são a todos assegurados, independentemente
do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa
de direitos ou contra ilegalidades ou abuso de poder. Cotejando-se com o artigo
1º, ao final, da Lei nº 9051/95, temos que o prazo improrrogável para expedição
da resposta é de quinze dias, contado do registro do pedido no órgão expedidor.

3.4.4.- “É através deste direito público subjetivo que o indivíduo
poderá oferecer reclamações, reivindicações, apresentar pretensões, denunciar
abuso de poder de autoridades públicas, denunciar irregularidades, ilegalidades
da administração pública, ou, até mesmo, para apresentar ponto de vista quanto
a determinado assunto ou exigir soluções para determinados problemas e
dificuldades.”

3.4.5.- “Como expressa a Constituição, o pedido deverá ser
encaminhado ao Poder Público. Entende-se como Poder Público qualquer órgão ou
instituição pública do Estado de Direito, na esfera do Poder Executivo,
Legislativo ou Judiciário ou em outros órgãos da Administração direta e
indireta”, incluso aqui as Forças Armadas.

3.4.6.- Cuidando-se a matéria vertente de exercício do direito de
petição em defesa de direitos, contra ilegalidades e/ou abuso de poder, tem-se
que o prazo para o órgão colegiado do Senado Federal receber ou rejeitar a
denúncia não pode ser superior à previsão legal (art. 800, inciso II do Código
de Processo Penal - art.1º, in fine, da Lei nº 9051/95).

3.5.- Pouco importando a natureza do processo, para que se possa
identificar como legal, necessariamente, precisa garantir a todos o direito a
um processo com todas as etapas previstas em lei, dotado de todas as garantias
constitucionais. Processo legal é o estabelecido expressamente por lei.

3.5.1.- Partindo dessas primícias, nada justifica o senhor ex-Presidente
do Senado, Davi Alcolumbre, bem como os três últimos Presidentes do Senado,
simplesmente arquivarem todas as denúncias, em face de Ministros do Supremo
Tribunal Federal, de forma monocrática, sem observância da primeira etapa
processual prevista legalmente (recebimento), com total ofensa ao princípio da
ampla defesa, do devido processo legal, mediante vilipendio dos princípios
constitucionais estabelecidos pelos artigos 37, caput, e 5º, incisos XXXIV,
alínea “a”, LV e LXXVIII, da
Constituição Federal.

3.5.2.- O artigo 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, da Constituição
Federal assegura a todos, independentemente do pagamento de taxas, o direito de
petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou
abuso de poder.

3.5.3.- Observe-se aqui que o Constituinte de 1988 dispensou o
reconhecimento de firma da assinatura como exige a Lei 1079/50. O direito fundamental
de pedir aos Poderes Públicos
as providências em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder é
assegurado a todos independente dessa formalidade. “Este instituto permite a
qualquer pessoa dirigir-se formalmente a qualquer autoridade do Poder Público,
com o intuito de levar-lhe uma reivindicação, uma informação, queixa ou mesmo
uma simples opinião acerca de algo relevante para o interesse próprio, de um
grupo ou de toda a coletividade”.

3.5.4.- Extrai-se facilmente do conteúdo do dispositivo garantidor
dos direitos fundamentais em apreço, de aplicação imediata como gizado se
encontra no § 1º do artigo 5º da CF, que qualquer pessoa que se dirigir
formalmente a qualquer autoridade do Poder Público, com o intuito de levar-lhe
uma reivindicação, uma informação, queixa ou mesmo uma simples opinião acerca
de algo relevante para o interesse próprio, de um grupo ou de toda a
coletividade, com supedâneo nos elementos éticos e morais decorrentes dos
princípios da legalidade e moralidade, devem ter seu pedido apreciado
tempestivamente.

3.6.- A
moralidade é um dos princípios mais significativos na administração pública,
decorrente dela a presunção de validade de todo ato administrativo. Pelo
principio da moralidade pública exige-se que o agente público tenha consciência
plena que a sua atuação perante a sociedade deve ser moldada pelos elementos
éticos e morais de forma assegurar a razoável duração do processo e meios que
garantam sua celeridade.

3.7.- Tendo por primazia que a Constituição
é uma obra perfeita, coerente, sem lacunas, contradições ou redundâncias, seu texto não contém palavras inúteis, mortas ou ambíguas: verba cum effectu sunt accipienda . Ou
seja, as palavras devem ser compreendidas como tendo alguma eficácia.

3.8.- De consequência, o legislador
constituinte, no caso da violação
dos poderes constitucionais, estabeleceu que o Poder Público ínsito na norma é
aquele de que trata o artigo 142, ou seja as Forças Armadas, a quem deve ser,
por qualquer um do povo, reivindicado a tomada das medidas integrais,
parciais/pontuais e efetivas para o retorno da ordem constitucional mediante o
sobrestamento das condutas de quebra da harmonia e independência dos poderes
constituídos, com o pronto retorno da ordem e garantias constitucionais, e
apuração das responsabilidades.

 

4.- DO ABUSO DE PODER.

 

4.1.- OMISSÃO DO PODER LEGISLATIVO

 

4.1.1.- O equivocadamente denominado crime de responsabilidade não se
trata de crime e sim de infração politico-administrativa, cometidas por Ministros
do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do
Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o
Advogado-Geral da União,
que ensejam a perda do cargo, bem como a inabilitação temporária para o
exercício de outra função pública (artigo 52, parágrafo único da Constituição
Federal, artigo 70 da Lei 1079/50 e art. 378 do RISF).

4.1.2.- Insta aqui recordar o asseverado por Antônio da Silva Cabral : "Costuma-se dizer que há lacunas
na lei, mas não as há no sistema jurídico de um país[11].
Daí porquê inaceitável o argumento de que “Não há previsão legal determinando
que o arquivamento de pedidos de impeachments contra Ministros do Supremo
Tribunal Federal só pode ser feito pela Mesa Diretora do Senado, quando
constatada falta de justa causa. Assim, o presidente da casa pode,
monocraticamente, negar prosseguimento às solicitações de impedimento”.

4.1.2.1.- Em se tratando de
infração político administrativa, sua apuração obedece aos comandos da Lei nº
1079/50 e, subsidiariamente, o Regimento Interno do Senado Federal e o Código
de Processo Penal (art. 73).Também, por se tratar de infração de natureza político administrativa, sujeita-se
obediência aos princípios elencados no artigo 37, caput, da Constituição
Federal, bem como aos preceitos elencados na Lei nº 9.784/99, Lei nº 9051/95 e Lei nº 4.717/65, naquilo
que lhes for cabível.

4.1.2.2.- Todos os atos praticados no curso do processo
de impeachment a contar de seu despacho inicial (recebimento ou rejeição), por
força da previsão constante no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devem
estrita obediência ao principio da legalidade.

4.1.3.- Os atos de instrução do processo administrativo sujeitam-se
aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade,
proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica,
interesse público e eficiência (art. 2º da Lei nº da 9.784/99).

4.1.3.1.- De observância cogente, a competência para
o agente público praticar o ato administrativo decorre de lei que lhe atribui
essa capacidade para o exercício de seu mister e dentro dos limites nela
estabelecidos (lei), sob pena de cometer excesso de poder.

4.1.3.2.- A competência é irrenunciável e se exerce
pelo órgão administrativo a que foi atribuída como própria, salvo os casos de
delegação e avocação legalmente admitidos (art. 11, da Lei nº da 9.784/99). Todavia, como o
recebimento da denúncia versa acerca de matéria de competência exclusiva da
Mesa do Senado, não pode ser objeto de delegação (art. 13, inciso III, do
diploma legal retro referendado).

4.1.3.3.- Na conformidade do artigo 22, da Lei nº
9.784/99: Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada
senão quando a lei expressamente a exigir. A Lei nº 1079/50, estabelece
expressamente que a denúncia será recebida pela Mesa do Senado (art. 44). De
igual modo é a obediência determinada pelo artigo 380, inciso I, do RISF.

4.1.3.3.1.- O art. 44 da Lei nº
1.079 de 1950 é claro ao delegar à Mesa do Senado a competência para receber ou
rejeitar essas denúncias. Somente o colegiado tem a competência de receber a
denúncia e, por decorrência lógica, também tem a competência de rejeitar e
decidir pelo seu arquivamento definitivo.

4.1.3.3.2.- Como visto, o ato administrativo de
recebimento e, por decorrência, o de rejeição da denúncia é de natureza
colegiada, cujo órgão competente é integrado pelo Presidente do Senado Federal,
1º Vice Presidente, 2º Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, 3º Secretário
e 4º Secretário e, por força do regrado no § 3º, do artigo 5º, da Lei nº
9.784/99, exige motivação devidamente registrada em ata.

4.1.3.3.3.- Assim, a execução do ato administrativo de
recebimento ou de rejeição da denúncia, dado se tratar de ato colegiado, não
pode ser executado pela ação individual do Presidente da Casa. Esse ato exige
motivação, devidamente registrada em ata. Ausentes estes requisitos o ato é
invalido e não produz efeito algum.

4.1.3.4.- Como já narrado alhures,
ao final do ano legislativo de 2020, o então presidente do Senado, Davi
Alcolumbre, decidiu, monocraticamente, arquivar todos os pedidos de impeachment
contra Ministros do Supremo Tribunal Federal e do Procurador-Geral da República,
Augusto Aras.

4.1.3.4.1.- De forma sorrateira,
Alcolumbre mandou para o arquivo todas as denúncias que deveriam ter sido
avaliadas pela Mesa do Senado. A decisão ocorreu no último dia útil do
Congresso, em 22 de dezembro. Ao todo foram rejeitadas 36 denúncias contra os Ministros
do STF e duas contra Aras.

4.1.3.4.2.- O presidente do Senado
não tinha e não tem competência para tanto, desrespeitou a Constituição, a Lei
e o Regimento Interno ao impedir que os pedidos de impeachment sequer fossem
apreciados pelo órgão competente.

4.1.3.5.- Na inteligência do Art.
2º, alínea a, da Lei nº 1417/65, é absolutamente nulo o ato praticado por
agente incompetente. Não é demais recordar que a nulidade absoluta é uma penalidade que, ante a gravidade do atentado à
ordem jurídica, consiste na privação da eficácia jurídica que teria o ato, caso
fosse conforme a lei. Um ato nulo é como se nunca tivesse existido desde sua
formação, pois o reconecimento de seu vício produz efeito ex tunc.

4.1.3.5.1.- A nulidade absoluta é decretada no interesse da
coletividade, tendo eficácia erga omnes
e pode ser argüida, a qualquer tempo, pelo interessado, pelo Ministério Público
e reconhecida de ofício pelo Juiz da causa e por ele não pode ser suprida nem
ratificada.

4.1.3.5.2.- Estabelece o artigo 168, caput e parágrafo único, do Codigo Civil[12], que as
nulidades podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério
Público, quando lhe couber intervir e que devem ser pronunciadas pelo juiz,
quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar
provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das
partes, não sendo suscetível de confirmação, nem convalesce
pelo decurso do tempo (Art. 169 CC)[13].

4.1.3.5.3.- Indiscutível que nulos de
pleno direito são os atos monocraticamente exarados pelo senhor Presidente do
Senado e que determinaram os arquivamentos de todos
os pedidos de impeachment contra Ministros do Supremo Tribunal Federal e do
Procurador-Geral da República, ao arrepio dos preceitos constitucionais e sem
ter competência para tanto, condutas que tais que materializaram atos ilícitos os
quais, como meio de salvaguardar a ordem constitucional, a
garantia dos poderes constitucionais e sobrestar os
abusos de poder,
deverão ser objeto de conhecimento por parte das Forças Armadas, de modo a resgatar o Estado Democrático de
Direito, a normalidade institucional e a própria credibilidade dos poderes
constitucionais.

 

4.2.- CERCEAMENTO DO DIREITO DE
PETIÇÃO


 

4.2.1.- Conforme já
discorrido nos itens 3.5.2. a 354 retros, o
artigo 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, da Constituição Federal assegura a todos,
independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição aos Poderes
Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.

4.2.2.- Essa garantia
constitucional porta a mesma natureza que assegura a todo cidadão denunciar
perante o Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o
Procurador Geral da República, pelos crimes de responsabilidade que cometerem
(artigo 41 da Lei nº 1079/50). Em se tratando de direito fundamental, sua
aplicação independe de legislação regulamentar, como também não se sujeita a
qualquer tipo discriminação atentatória à sua eficácia e efetividade (inciso
XLI e § 1º do artigo 5º da CF).

4.2.3.- Considerando que os atos de indeferimentos
e arquivamentos das denúncias ofertadas por cidadãos brasileiros entre os meses
janeiro de 2019 e dezembro de 2020 (conforme rol abaixo) padecem de vícios
insanáveis porque absolutamente nulos, e efeito algum podem produzir, em nome e
no interesse da coletividade (interesse público), devem
tais atos, ser assim reconhecidos para determinar-se o regular processamento,
na forma da Lei e da Constituição Federal:

4.2.3.1 .- Os
Cidadãos Alane Andrelino Ribeiro, Igor Luiz Cerqueira, Jarbas Ricardo Almeida
Cunha, João Telésforo Nóbrega de Medeiros Filho, Monica Alves Silva, Pedro
Henrique de Souza Otoni, Ricardo de Oliveira Rezende, Thiago Borges Lied
apresentaram denúncia por crime de responsabilidade contra o Ministro do
Supremo Tribunal Federal Gilmar Ferreira Mendes, com fundamento no artigo 52,
inciso II, da Constituição Federal, combinado com o disposto no artigo 41, da
Lei nº 1.079, de 1950, a qual inadmitida pelo Presidente do Senado Federal e
arquivada;

4.2.3.2 .- Os
Cidadãos Modesto de Souza Barros Carvalhosa, Carla Zambelli Salgado, Adelaide
Castro de Oliveira, Rubens Alberto Gatti Nunes, Leonardo Tavares Siqueira e
Leopoldo Penteado Butkiewicz apresentaram denúncia por crime de
responsabilidade contra o Ministro do Supremo Tribunal Federal Enrique Ricardo
Lewandowski, com fundamento no art. 52, inciso II, da Constituição Federal,
combinado com o disposto no art. 41 da Lei nº 1.079, de 1950, a qual, em 31/12/2020,
foi indeferida pelo Presidente do Senado Federal e arquivada;

4.2.3.3 .- Os
Cidadãos Rubens Alberto Gatti Nunes, Modesto de Souza Barros Carvalhosa s
Adelaide Castro de Oliveira apresentaram denúncia por crime de responsabilidade
contra o Ministro do Supremo Tribunal Federal José Antonio Dias Toffoli, com
fundamento no art. 52, inciso II, da Constituição Federal, combinado com o
disposto nos art. 39, incisos IV e V da Lei nº 1.079, de 1950, a qual, em
31/12/2020, foi indeferida pelo Presidente do Senado Federal e arquivada;

4.2.3.4 .- O Cidadão
Henrique Luiz Lopes Quintanilha apresentou denúncia por crime de
responsabilidade contra o Ministro do Supremo Tribunal Federal José Antonio
Dias Toffoli, com fundamento no art. 52, inciso II, da Constituição Federal,
combinado com o disposto na Lei nº 1.079, de 10/04/1950, a qual, em 31/12/2020,
foi indeferida pelo Presidente do Senado Federal e arquivada;

4.2.3.5 .- O
Cidadão Rubens Alberto Gatti Nunes
apresentou denúncia por crime de responsabilidade contra o Ministro do
Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio Mello, com fundamento no art. 52, inciso
II, da Constituição Federal, combinado com o disposto nos arts. 39, incisos IV
e V da Lei nº 1.079, de 1950, a qual, em 31/12/2020, foi indeferida pelo
Presidente do Senado Federal e arquivada;

4.2.3.6.- Os
Deputados Federais Bia Kicis (PSL/DF), Alexandre Frota
(PSL/SP), Caroline de Toni (PSL/SC),
Chris Tonietto (PSL/RJ), General Girão (PSL/RN), Heitor Freire (PSL/CE),
Coronel Tadeu (PSL/SP), Luiz Philippe de Orleans e Bragança (PSL/SP), Pr. Marco
Feliciano (PODEMOS/SP), General Peternelli (PSL/SP), Nelson Barbudo (PSL/MT), e
as Cidadãs Cláudia de Faria Castro e Marcela Amazonas Duarte de Avelar Fioresi
apresentaram denúncia por crime de responsabilidade contra os Ministros do
Supremo Tribunal Federal José Celso de Mello Filho; Luís Roberto Barroso; Luiz
Edson Fachin; e Alexandre Moraes, com fundamento no art. 52, inciso II, da
Constituição Federal c/c o disposto no art. 41 da Lei nº 1.079/1950, a qual, em 31/12/2020,
foi indeferida pelo Presidente do Senado Federal e arquivada;

4.2.3. 7 .-
Os Cidadãos Modesto Souza Barros Carvalhosa, Laercio Laurelli s Luís Carlos Crema
apresentaram denúncia por crime de responsabilidade contra o Ministro do
Supremo Tribunal Federal Gilmar Ferreira Mendes, com fundamento no inciso II do
art. 52 da Constituição Federal, combinado com o art. 41 da Lei nº 1.079/1950,
a qual, em 31/12/2020, foi indeferida pelo Presidente do Senado Federal e
arquivada;

4.2.3. 8 .-
O Cidadão Mário Barbosa Villas Boas apresentou denúncia contra os Ministros
Enrique Ricardo Lewandowski; Cármen Lúcia Antunes da Rocha; José Celso de Mello
Filho; Marco Aurélio Mello; Gilmar Ferreira Mendes; José Antônio Dias Toffoli;
Luiz Fux; Rosa Maria Weber Candiota da Rosa; Teori Albino Zavascki; Luís
Roberto Barroso e Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, com base no
art. 52, II, da Constituição Federal, combinado com o art. 41 da Lei nº
1.079/1950, a qual foi inadmitida pelo Presidente do Senado Federal e arquivada;

4.2.3. 9 .-
O Cidadão Marcos do Val apresentou denúncia contra o Ministro Gilmar Ferreira
Mendes, do Supremo Tribunal Federal, com base no art. 52, II, da Constituição
Federal, combinado com os arts. 2, 3, 5, e 41, todos da Lei nº 1.079, de 1950 e
com o artigo 377, do Regimento Interno do Senado Federal, a qual, em 31/12/2020, foi indeferida pelo Presidente do
Senado Federal e arquivada;

4.2.3. 10 .-
O Senador Alessandro Vieira (CIDADANIA/SE) apresentou Pedido de impeachment em
face dos Ministros do Supremo Tribunal Federal José Antonio Dias Toffoli e
Alexandre Moraes, com fundamento no art. 52, inciso II, da Constituição Federal
c/c o disposto no art. 41 da Lei nº 1.079/1950, a qual, em 31/12/2020, foi indeferida pelo Presidente do
Senado Federal e arquivada;

4.2.3. 11 .-
A Cidadã Sonia Regina de Castro ofereceu
denúncia contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal Gilmar Ferreira
Mendes, José Antônio Dias Toffoli, Rosa Maria Pires Weber, Cármen Lúcia Antunes
da Rocha, Enrique Ricardo Lewandowski, Celso de Mello, Marco Aurélio Mendes de
Faria Mello, Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Moraes, com
fundamento no art. 52, inciso II da Constituição Federal, art. 41 da Lei nº
1.079/1950 e art. 377, inciso II do Regimento Interno do Senado Federal; com
base nos incisos IV e V do art. 39, de Lei nº 1.079/2019, também contra o Ministro
Luiz Fux e, pelos crimes de responsabilidade definidos nos incisos III e IV do
art. 40 da Lei nº 1.079/1950 c/c parágrafo único do art. 52 da Constituição
Federal e o parágrafo único do art. 68 da Lei 1.079/1950, contra a
Procuradora-Geral da República Raquel Elias Ferreira Dodge, a qual, em
31/12/2020, foi indeferida e arquivada;

4.2.3. 12 .-
A Cidadã Sabrina Avozani ofertou denúncia com pedido de impeachment em desfavor
do Ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Ferreira Mendes, com fundamento
no art. 52, inciso II da Constituição Federal, c/c o art. 41, da Lei nº
1.079/1950, a qual, em 31/12/2020, foi indeferida e arquivada;

4.2.3. 13 .-
Os Cidadãos Modesto Souza Barros Carvalhosa, Laercio Laurelli e Luís Carlos
Crema apresentaram Pedido de impeachment do Ministro do Supremo Tribunal
Federal José Antonio Dias Toffoli, com fundamento no art. 52, inciso II, da
Constituição Federal, e no art. 41 da Lei nº 1.079/1950, o qual, em 31/12/2020,
foi indeferido e arquivado;

4.2.3. 14 .-
Os Cidadãos Modesto de Souza Barros Carvalhosa, Laercio Laurelli e Luís Carlos
Crema apresentaram Pedido de impeachment do Ministro do Supremo Tribunal
Federal Alexandre de Moraes, com fundamento no art. 52, inciso II, da
Constituição Federal, no art. 41 da Lei nº 1.079/1950 e no Regimento Interno do
Senado Federal, o qual, em data de 31/12/2020, foi indeferido e arquivado;

4.2.3. 15 .-
Os Cidadãos Márcio Luís Chila Freyesleben, Rafael Meira Luz, Renato Barão
Varalda, e Janaina Conceição Paschoal ofertaram Pedido de impeachment do Ministro
do Supremo Tribunal Federal José Antonio Dias Toffoli, com fundamento no art.
52, inciso II, da Constituição Federal, no art. 41 da Lei nº 1.079/1950 e no
Regimento Interno do Senado Federal, o qual, em 31/12/2020, foi indeferido e
arquivado;

4.2.3. 16 .-
Os Cidadãos André de Oliveira Guimarães e Maurício Marcondes ofertaram denúncia
por crime de responsabilidade contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal
Alexandre de Moraes; Luiz Edson Fachin; Luis Roberto Barroso; Rosa Maria Weber
Candiota da Rosa; Luiz Fux; José Antônio Dias Toffoli; Cármen Lúcia Antunes
Rocha; Enrique Ricardo Lewandowski; Gilmar Ferreira Mendes; Marco Aurélio
Mendes Farias Mello e José Celso de Mello Filho, com fundamento no art. 52,
inciso II, da Constituição Federal c/c o disposto no art. 41 da Lei nº
1.079/1950, a qual, em 31/12/2020, foi indeferida e arquivada;

4.2.3. 17 .-
Os Cidadãos Paulo Vieira Da Silva Filho e Lucas Henrique Trevizan
protocolizaram Pedido de impeachment em desfavor da Ministra do Supremo
Tribunal Federal, Rosa Maria Pires Weber, com fundamento no inciso II do art.
52 da Constituição Federal, combinado com o art. 41 da Lei nº 1.079/1950, o
qual, em 31/12/2020, foi indeferido e arquivado;

4.2.3. 18 .-
O Cidadão Rubens Alberto Gatti Nunes ofereceu representação contra o Ministro
do Supremo Tribunal Federal, José Antonio Dias Toffoli, com fundamento no art.
52, inciso II, da Constituição Federal, combinado com o artigo 39, IV e V da
Lei n° 1.079, de 1950, a qual, em 31/12/2020, foi indeferida e arquivada;

4.2.3. 19 .-
O Cidadão Sergio Olimpio Gomes ofereceu representação contra o Ministro do
Supremo Tribunal Federal José Antonio Dias Toffoli, com fundamento no artigo
52, inciso II, da Constituição Federal, combinado com o disposto no artigo 41,
da Lei nº 1.079, de 1950, a qual, em 31/12/2020, fo indeferida e arquivada;

4.2.3. 20.- O Cidadão José Aleksandro da Silva ofereceu representação
contra a Ministra do Supremo Tribunal Federal Rosa Weber, com fundamento no
artigo 5º, incisos XXXIV, letras "a" e XXXVI, artigo 52, inciso II, da
Constituição Federal, combinado com o disposto nos artigos 39, nº 2, 3, e 41,
da Lei nº 1.079, de 1950, e artigos 377 e seguintes do RISF, a qual, em
31/12/2020, foi indeferida e arquivada;

4.2.3. 21.- Os Deputados Federais Bia Kicis (PSL/DF), Carlos Jordy
(PSL/RJ) e Filipe Barros (PSL/PR) ofereceram representação contra o Ministro do
Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes, com fundamento no art. 52, inciso
II, da Constituição Federal, combinado com o disposto no art. 41 da Lei nº
1.079, de 1950, a qual, em 31/12/2020, foi indeferida e arquivada; e

4.2.3. 22 .-
O Senador Luiz do Carmo (MDB/GO) ofereceu representação contra o Ministro do
Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes, com fundamento no art. 52, inciso
II, da Constituição Federal, no art. 41 da Lei nº 1.079, de 1950 e no art. 337,
inciso II, do Regimento Interno do Senado Federal, a qual, em 31/12/2020, foi
indeferida e arquivada.

4.2.4.- Em 04 de março do corrente ano de
2021, o senador Jorge Kajuru, protocolizou no Senado pedido de impeachment do Ministro
Alexandre de Moraes, por ter este, inconstitucionalmente, ordenado a prisão do
deputado Daniel Silveira (PTB-RJ), sendo que, em razão da desídia de Rodrigo
Pacheco (DEM-MG), impetrou mandado de segurança junto ao Supremo Tribunal
Federal pedindo que a Corte determinasse ao presidente do Senado que abrisse o
processo de impeachment contra o Ministro Alexandre de Moraes.

4.2.4.1.- Por entender ser a ação
"manifestamente improcedente" e contrária à jurisprudência
consolidada do Supremo Tribunal Federal, o Ministro Nunes Marques denegou a
ordem no mandado de segurança sob o pressuposto que a Constituição não
estabelece prazo para que o Presidente do Senado inicie um processo de
impeachment, e que o Poder Judiciário, portanto, não poderia intervir nas
prerrogativas de outro Poder.

4.2.4.2.- Comporta verificar de plano que a
Constituição Federal também não estabelece prazo para que o Ministro Presidente
de Turma inicie um processo penal. Silente igual é a Constituição Federal
quanto ao prazo de inicio pelo Presidente de Turma ao processo cível,
administrativo ou de qualquer outra natureza. Matéria esta que tem sua sede
regulamentar em norma infraconstitucional.

4.2.4.3.- A definição dos crimes de
responsabilidade e regulamentação do respectivo processo de julgamento
encontram-se disciplinados na Lei nº.1079/50 que, em seu artigo 73, estabelece
a aplicação subsidiária, naquilo que for aplicável, do Regimento Interno do
Senado Federal e o Código de Processo Penal.

4.2.4.4.- O prazo para o recebimento/rejeição
da denúncia, consoante já explicitado no item 4.1 e seus subitens, por se
tratar de decisão de natureza interlocutória, seja ela mista ou simples,
proferida por órgão colegiado, não pode ser superior a dez dias (art. 111,
inciso I, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal; art. 110, inciso I,
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; e art. 73 da Lei nº 1078/50,
combinado com o art. 800, inciso I, do Código de Processo Penal).

4.2.4.5.- O direito de petição assegurado na
alínea “a” do inciso XXXIV do artigo 5º da Constituição não se trata de
discurso vago ou palavras vãs, sem conteúdo. Tampouco pode ser compreendido
como meras “flácidas falácias para dormitar bovinos” insinceramente prometido
pelo constituinte. Ao reverso, enquanto direito fundamental é indisponível e
não se submete à vontade do agente público para lhe tributar efetividade.

4.2.4.6.- Uma vez protocolizada a peça
petitória, em implemento aos princípios democráticos e respeito à dignidade da
pessoa humana, cumpre ao agente público dar imediato seguimento ao pleito,
determinando as tempestivas providências como assegurado no inciso LXXIII do
artigo 5º CF.

4.2.4.7.- A lei é de clareza insofismável, o
ato administrativo de recebimento e, por decorrência, o de rejeição da denúncia
é de natureza colegiada, cujo órgão competente é integrado pelo Presidente do
Senado Federal, 1º Vice Presidente, 2º Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º
Secretário, 3º Secretário e 4º Secretário e, por força do regrado no § 3º, do
artigo 5º, da Lei nº 9.784/99, exige motivação devidamente registrada em ata.

4.2.4.8.- Não cabe ao julgador deixar de
aplicar a lei regente da matéria quando a situação de fato, tal como se
verifica na hipótese em causa, é clara a demonstrar a ocorrência da hipótese
prevista pelo legislador.

4.2.4.9.- A desconsideração, o cinismo, o pouco
caso, o despautério com os direitos fundamentais do cidadão não tem limites.
Enquanto o Senado Federal castra o
direito fundamental de petição, manejado por cidadão brasileiro, mantendo a
impunidade dos responsáveis pela prática, em tese, do abuso de poder noticiado
nas denúncias formuladas em face de Ministros do Supremo Tribunal Federal, os
integrantes da Casa de Justiça, em recíproca cumplicidade criminosa com os
parlamentares envolvidos nos fatos apurados na “Operação Lava Jato”, mantendo a
blindagem jurídica e técnica em torno do sistema, não permitem o regular
andamento dos processos a que respondem os parlamentares, até que atinjam a
prescrição, sacramentando a impunidade destes também.

4.2.4.10.- Senhores comandantes já é passada a
hora de se dar um basta de uma vez por todas com esse asqueroso jogo de
blindagem recíproca entre os integrantes das duas casas estatais. O desacato, o
desprezo, o ignorar do pleito formulado por mais de três milhões de brasileiros
afronta a dignidade e negam todos os direitos fundamentais assegurados, não só
aos subscritores da missiva postulatória, mas de todo e qualquer cidadão
brasileiro, ou será que Charles De Gaulle tinha razão?

4.2.4.11.- Ainda que totalmente constrangidos,
os cidadãos brasileiros que subscrevem essa peça postulatória não podem deixar
olvidadas as bem postas palavras do brasileiro Carlos José Ribeiro do Val que,
reportando-se à postura de integrantes do Supremo Tribunal Federal, assim se
manifestou: “Os longos e hipócritas argumentos de proteção da constituição
proferidos quando a televisão está filmando se esvaem quando, em lugar da
proteção da constituição, entregam a cocaína da leniência populista e hipócrita
para deleite dos saqueadores da nação”[14].

4.2.4.12.- Prosseguindo a preleção, disse o
mesmo brasileiro: “São todos muito iguais, nomeados pelos criminosos que
deveriam julgar parceiros nos crimes contra a nação. Eles são, da mesma forma
que os corruptos, traidores da nação e dos brasileiros em geral”[15].

4.2.4.13.- Em arremate, conclui-se: “Diga-se por
justiça, que não são todos iguais. A Corte faz uma maioria macabra, mas existem
almas solitárias que se rebelam contra isso, em homenagem à própria
consciência, mas são minoria”[16].

4.2.4.14.- Para que se possa construir uma
sociedade livre, justa, fraterna e solidária, para que haja respeito às particularidades
de cada indivíduo como único, protegidas e asseguradas em seus direitos
prometidos pelo constituinte originário, é de prudência imperiosa a adoção das
medidas de sobrestamento da maioria macabra por parte dos democraticamente
incumbidos na Carta Constitucional para a execução dessa indigesta missão.

 

4.3.- DA CORRUPÇÃO E IMPROBIDADE

 

4.3.1.- A matéria investigativa veiculada pela
Revista Crusoé – (publicação digital jornalística,
fundada no dia 04 de maio de 2018 pelos jornalistas Diogo Mainardi e Mário
Sabino, https://crusoe.com.br/), nos dá conta que,
desde 2013, a empresa Itaipu Binacional desembolsou pelo menos R$ 16 milhões
para eventos jurídicos diversos promovidos pelo Instituto Brasiliense de
Direito Público (IDP). “O dinheiro que saía dos cofres de Itaipu custeou
dezenas e dezenas de passagens em classe executiva para os Estados Unidos e a
Europa e hospedagem em hotéis estrelados. Também foi usado para pagar palestras
proferidas por magistrados”.

4.3.2.- A lista obtida pela Crusoé inclui
magistrados que de alguma forma tiveram despesas custeadas pelos cofres de
Itaipu. São “seis dos onze Ministros do Supremo Tribunal Federal: o ex-presidente
da Corte, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Marco
Aurélio Mello e Ricardo Lewandowski”.

4.3.2.1.- A reportagem mostra
ainda, como beneficiado, o então presidente do Superior Tribunal de Justiça,
“João Otávio de Noronha, e outros 18 Ministros da Corte”. O Ministro Ricardo
Lewandowski também é citado na matéria, que viajou no ano passado (2018) com a
mulher Yara de Abreu Lewandowski, para Lisboa.

4.3.2.2.- “Em Portugal, o casal
Lewandowski visitou outras cidades até que, em 4 de julho, seguiu para Madri.
Três dias depois, eles seguiram para Londres em 7 de julho”, informam os
jornalistas. De acordo com o texto, foi de lá que partiu o voo do casal de
volta para o Brasil, em 21 de julho, com tudo bancado com recursos de Itaipu,
“sob o argumento de patrocinar o Seminário de Verão realizado na Universidade
de Coimbra”.

4.3.2.3.- Na edição de 2017,
mostram as notas, João Otávio de Noronha, o presidente do STJ, fez algo
semelhante. Voou para o evento em Lisboa, que naquele ano tinha três dias, mas
depois foi a Berlim, Roma e Madri. O tour durou 25 dias. As passagens
(inclusive as dos trechos internos na Europa) do próprio Noronha, da mulher
dele, Denimar, e da filha, Anna Carolina, foram custeadas por Itaipu.

4.3.3.- O que não se sabia, e que Crusoé revela
na reportada edição, é que a caixa-preta de Itaipu não servia apenas aos
políticos, mas, com alguma diferença, também a altas autoridades do Judiciário.
Documentos obtidos pela reportagem mostram que a hidrelétrica funcionou,
durante anos, como um generoso caixa que bancava mordomias e viagens de Ministros
do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior do
Trabalho, de tribunais regionais federais e de tribunais estaduais.

4.3.4.- Tudo era viabilizado por convênios
firmados por Itaipu com entidades que pediam dinheiro com a justificativa de
difundir conhecimento jurídico.

4.3.5.- O rol de juízes de primeira instância e
desembargadores é ainda mais extenso. Há ainda outras personalidades que, junto
com os magistrados, foram convidadas para participar dos tais eventos.

4.3.5.1.- É o caso do presidente
da OAB, Felipe Santa Cruz, o ex secretário especial da Previdência, Rogério
Marinho, o governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, do MDB, e o senador
petista Jaques Wagner.

4.3.5.2.- O seminário de Coimbra,
como mostrou Crusoé, é organizado anualmente pelo desconhecido Instituto de
Pesquisas e Estudos Jurídicos Avançados, o Ipeja, e ocorre sempre durante as
férias do Judiciário. A entidade não deixa claro como funcionam os patrocínios
de seus eventos nem informa que tipo de despesas costuma bancar – algo que,
agora, os documentos de Itaipu trazem à luz.

4.3.6.- O papelório obtido por Crusoé mostra que
Itaipu gastou nada menos que 800 mil reais com passagens executivas de
magistrados e seus parentes, além de hospedagem e traslado para os convidados
em três edições do seminário de verão de Coimbra – em 2016, 2017 e 2018.

4.3.6.1.- Mais do que o valor, as
notas fiscais e recibos emitidos pelo Ipeja e repassados à companhia a título
de prestação de contas confirmam que, via de regra, as excelências convidadas
seguem o padrão de Lewandowski e aproveitam para esticar a estadia na Europa,
com direito às passagens das viagens que realizam internamente nas semanas
seguintes, sem nenhuma relação com o evento patrocinado.

4.3.6.2.- A pretexto de apoiar
“debates de temas relevantes nas áreas de ciências jurídicas e sociais e
pesquisa científica” na Universidade de Coimbra, nos últimos três anos Itaipu
bancou viagens de Ministros e seus familiares para o Reino Unido, França,
Irlanda, Espanha, Itália e Alemanha.

4.3.6.3.- Até o ex-presidente do
STF, Ministro Dias Toffoli, figurou como um dos agraciados com passagens
executivas para a capital portuguesa. Ele deixou Brasília em 30 de junho rumo a
Lisboa e de lá seguiu para Coimbra, onde participou do seminário em 2 e 3 de
julho. Sua volta para o Brasil, partindo de Lisboa, foi só em 21 de julho.

4.3.6.4.- Em alguns casos, a
prestação de contas mostra que os Ministros aproveitavam para levar seus filhos
para o passeio.

4.3.6.5- Uma das presenças mais frequentes no
evento português, o também Ministro do Supremo Marco Aurélio Mello fez isso em
2017. Na ocasião, ele viajou com seu filho, Eduardo Affonso Mello, auditor do
Superior Tribunal de Justiça Desportiva, o STJD. Os dois deixaram o Brasil rumo
a Portugal no dia 30 de junho e só retornaram em 10 de julho.

4.3.7.- Além do Ipeja, outra entidade já
conhecida e que recentemente caiu no radar da Lava Jato figura como importante
parceira de Itaipu para a realização de eventos com Ministros de tribunais
superiores pelo mundo.

4.3.7.1.- Trata-se da FGV
Projetos, o braço de assessoria técnica da prestigiada fundação com sede no Rio
de Janeiro que chegou a ser alvo de um dos desdobramentos da Lava Jato
fluminense por suspeita de elaborar pareceres para o governo de Sérgio Cabral
que ajudavam a justificar os acertos ilícitos entre empresas e o estado.

4.3.7.2.- Nos documentos obtidos
por Crusoé, a FGV Projetos foi a instituição que mais conseguiu captar recursos
para eventos jurídicos, por meio de dois convênios que somam 4,9 milhões de
reais e foram utilizados para a produção de nove seminários e palestras e para
a elaboração de um estudo sobre a imagem do Judiciário.

4.3.7.2.- A prestação de contas
mostra que, a exemplo do convênio com o Ipeja, há casos de Ministros de
tribunais superiores que ganharam passagens para o exterior com parentes.
Também há passagens áreas para destinos sem relação nenhuma com os eventos que
foram objeto do patrocínio..

4.3.8.- A edição de 2019 do chamado “fórum do
Gilmar” foi colada com a Semana Santa, feriado no qual tanto o Supremo quanto o
STJ emendaram do dia 17, uma sexta-feira, até 21 de abril, um domingo.

4.3.8.1.- Um dos convidados, João
Otávio Noronha foi para Lisboa quatro dias antes do início do evento, em 18 de
abril. E, mesmo depois de encerrado o fórum, de novo aproveitou para ampliar
seu roteiro. Sempre com passagens pagas por Itaipu, de acordo com os documentos
apresentados pela FGV na prestação de contas. Nada, porém, tinha relação com
Itaipu, a fonte pagadora das passagens daquele seu périplo europeu.

4.3.8.2.- O Ministro do Supremo
Tribunal Federal Alexandre de Moraes, por sua vez, foi outro que aproveitou o
evento do colega Gilmar em Lisboa para passar o feriado da Semana Santa na
Europa com a mulher. Também com passagens pagas por Itaipu, os dois foram para
a capital portuguesa em 14 de abril, oito dias antes do início do fórum, e
retornaram no dia 22, depois de o Ministro proferir uma palestra no primeiro
dia do evento sobre “reformas na Justiça”.

4.3.8.3.- Gilmar, o anfitrião,
também viajou às expensas de Itaipu. Ficou em Lisboa de 19 a 28 de abril. O
evento do IDP, que tem Gilmar como coordenador científico, é organizado em
parceria com a FGV Projetos.

4.3.9.- Antes, era o próprio instituto do Ministro
que recebia diretamente os patrocínios (só de Itaipu, desde 2016, o IDP recebeu
810 mil reais), como Crusoé mostrou em reportagem. Agora, é a FGV quem cuida
disso – e por essa razão foi ela, a fundação, que recebeu os recursos da
binacional para a edição deste ano do evento.

4.3.9.1.- Para esse mesmo evento
também foram convidados à custa do patrocínio de Itaipu o presidente nacional
da OAB, Felipe Santa Cruz, o então governador do Distrito Federal, Ibaneis
Rocha, o então senador Jaques Wagner, o Ministro do Tribunal de Contas da União
Bruno Dantas, o ex-diretor da Polícia Federal Leandro Daiello e o desembargador
do Tribunal Regional Federal da 4ª Região João Pedro Gebran Neto.

4.3.9.2.- Santa Cruz, Ibaneis,
Wagner, Dantas e Gebran tiveram as despesas de hospedagem custeadas pela
binacional. Foram alojados no luxuoso Tivoli, um dos hotéis mais exclusivos da
capital portuguesa. Daiello teve as passagens pagas pela companhia.

4.3.9.3.- A companhia também foi
responsável pelo pagamento, via FGV, de um cachê de 20 mil reais ao Ministro do
STF Luiz Fux por sua participação no seminário “A Reforma da Previdência”,
realizado no centro cultural da fundação, no Rio, em março deste ano.

4.3.10.- A palestra, intitulada “Contornos
constitucionais do sistema previdenciário brasileiro”, foi anunciada pela
entidade como a mais importante do seminário, que contou ainda com a presença
dos presidentes da Câmara, Rodrigo Maia, e do Tribunal de Contas da União, José
Múcio Monteiro.

4.3.11.- Três Ministros do TCU, Bruno Dantas, Benjamin
Zymler e Weder Oliveira, também receberam por palestras no evento. Só que, no
caso deles, o crédito não chegou exatamente pela pessoa física. Foi por meio de
empresas que eles abriram exatamente para essa finalidade. Zymler recebeu 20
mil. Os outros dois ganharam 15 mil pela participação no seminário.

4.3.11.1.- A prestação de contas
apresentada pela FGV Projetos a Itaipu inclui ainda uma despesa de 410 mil
reais para a elaboração de um “sumário executivo” para uma pesquisa destinada a
traçar um diagnóstico da imagem do Poder Judiciário.

4.3.11.2.- A pesquisa seria feita,
em seguida, pelo Ipespe, instituto do cientista político Antônio Lavareda, com
sede em Recife. Itaipu foi informada de que o pedido para que a pesquisa fosse
realizada partiu do ex-presidente do STF, Dias Toffoli. O pagamento foi feito
em maio deste ano.

4.3.11.3.- Os documentos das
prestações de contas também jogam luz sobre detalhes da organização dos eventos
jurídicos.

4.3.12.- No ano passado (2018), por exemplo, a FGV
Projetos organizou um seminário em Nova York para discutir direito e economia.
O evento foi realizado na Universidade Columbia.

4.3.12.1.- Em seu site, a entidade
anunciou que o seminário tinha o “apoio” da tradicional instituição de ensino
americana. Podia até ter. Mas não saiu de graça, diferentemente do que a
propalada parceria com a instituição americana poderia fazer crer: Columbia
cobrou 7 mil dólares para alugar um de seus auditórios para o palavrório dos
brasileiros. Essa conta também foi espetada nos cofres de Itaipu.

4.3.12.2.- Já a Brazilian American
Chamber of Commerce, também anunciada como apoiadora do evento, recebeu 35 mil
dólares.

4.3.12.3.- Em meio à documentação
das prestações de contas, uma outra fatura apresentada pela FGV Projetos chama
a atenção. Trata-se do pagamento de 211 mil reais feito em 10 de janeiro do ano
de2019, por Itaipu, referentes a reservas em um hotel em Nova York para quinze
pessoas, em sua maioria autoridades da cúpula do Judiciário brasileiro, como o ex-presidente
do STF e seu colega Gilmar Mendes, além do presidente do STJ e outros três Ministros
da Corte.

4.3.12.3.1.- O local reservado para
as excelências foi o luxuoso Hotel Plaza Athénée, encravado no coração de
Manhattan. As reservas de Toffoli, Mendes, Noronha e mais treze pessoas iam de
27 de novembro a 1º de dezembro de 2018 e apareciam relacionadas na fatura ao
2º Seminário Direito e Economia, realizado na cidade americana pela FGV.

4.3.12.3.2.- O problema é que o
evento, como Crusoé mostrou em reportagem publicada no ano passado, foi
realizado no começo do mês. A FGV não esclareceu a divergência de datas. Também
não explicou se essas reservas se referem a um segundo evento.

4.3.12.3.2.- No período que consta
dos documentos apresentados na prestação de contas da GV, Gilmar e Dias Toffoli
estavam no Brasil. Só as passagens de ida e volta de Toffoli que a fundação
anexou à prestação de contas somam 27 mil reais.

4.3.12.4.- Em outros eventos, as
entidades não deixam claro, nem mesmo na prestação de contas, quem são as
autoridades que estão viajando e ganhando hospedagens com dinheiro público.

4.3.13.- A FGV Projetos e o Ipeja utilizam sempre
agências de viagens que, muitas vezes, cobram as despesas de várias passagens e
hospedagens em conjunto por meio de boletos que não detalham quem são os
beneficiários das reservas.

4.3.13.1.- Em 2016 a FGV Projetos
pagou, em duas parcelas, faturas referentes à reserva de 40 quartos no Hotel
Tryp Coimbra para um seminário realizado naquele ano na cidade, mas não
detalhou quem se hospedaria. Ao apresentar a fatura do hotel, porém, o
estabelecimento português entregou que uma das reservas faturadas dizia
respeito a uma “noite extra de Gilmar Mendes”.

4.3.14.- A estratégia da diretoria jurídica de
Itaipu sempre foi se aproximar das Cortes para ter um bom trânsito nos
gabinetes de seus Ministros. Muitas das excelências que participaram nos
últimos anos de eventos patrocinados pela estatal e, por isso, tiveram despesas
pagas com dinheiro de seus cofres, têm sob sua responsabilidade processos de
interesse da companhia.

4.3.15.- De 2015 para cá, só no STF foram
protocoladas 14 ações que têm Itaipu como parte. Três deles tratam de ações de
reintegração de posse movidas pela binacional contra famílias que se instalaram
na faixa de preservação do reservatório da hidrelétrica e estão sob análise de
Dias Toffoli.

4.3.-15.1.- Já Marco Aurélio Mello,
que também viajou à custa da empresa, tinha sob sua relatoria uma ação civil
que discutia se Itaipu pode contratar funcionários sem realizar concurso
público. O processo se arrastava na Corte desde 2012, todavia, o Tribunal, por
unanimidade, julgou improcedentes os pedidos veiculados na inicial - Plenário,
Sessão Virtual de 28.8.2020 a 4.9.2020.

4.3.15.2.- No STJ, só neste ano
chegaram quatro processos que têm Itaipu como parte. Três foram enviados para
gabinetes de Ministros que também já foram a eventos pagos pela empresa.

4.3.16.- É de incontestável conclusão que esse
esquema de pagamento de benesses a servidor público caracteriza conduta ilícita
que reclama rigorosa investigação e, em comprovada, a aplicação das sanções
pertinentes, em especial, a
perda da função pública e suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos. Ora, em pleno século
XXI, quando os aparelhos estatais de combate aos crimes de corrupção se
aperfeiçoam no Brasil e no mundo, a sociedade clama e se mobiliza no seu
combate e as Instituições Jurídicas, acadêmicas e judiciárias, se firmam
bravamente para identificar e punir o crime de corrupção, é, no mínimo, uma
falácia querer ignorar a ilicitude das condutas retro alinhavadas e que
permanecem impunes dada autoridade de seus autores.

4.3.17.- Não é demais relembrar que o Brasil é
signatário e já ratificou a “Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção” de
29 de setembro de 2003, que nos diz em seu art. 15: “Artigo 15 Suborno de
funcionários públicos nacionais Cada Estado Parte adotará as medidas
legislativas e de outras índoles que sejam necessárias para qualificar como
delito, quando cometidos intencionalmente: a) A promessa, o oferecimento ou a
concessão a um funcionário público, de forma direta ou indireta, de um
benefício indevido que redunde em seu próprio proveito ou no de outra pessoa ou
entidade com o fim de que tal funcionário atue ou se abstenha de atuar no
cumprimento de suas funções oficiais; b) A solicitação ou aceitação por um
funcionário público, de forma direta ou indireta, de um benefício indevido que
redunde em seu próprio proveito ou no de outra pessoa ou entidade com o fim de
que tal funcionário atue ou se abstenha de atuar no cumprimento de suas funções
oficiais.”

4.3.18.- Estabelece o artigo 117, inciso XII, da
Lei nº 8.112/90 que ao servidor é proibido receber propina, comissão, presente
ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições. Já o Código de
Conduta da Alta Administração Federal (CCAAF) proíbe, em seu art. 9°, a
aceitação de presente dado por pessoa, empresa ou entidade que tenha interesse
em decisão da autoridade ou do órgão a que esta pertença.

4.3.19.- Observe-se que o CCAAF, reporta-se a
autoridade ou órgão, o que nos conduz à Lei nº 8.429/92, que em seu artigo 2º
conceitua agente público como todo aquele que presta qualquer tipo de serviço
ao Estado, que exerce funções públicas, no sentido mais amplo possível dessa
expressão, significando qualquer atividade pública. A Lei de Improbidade
Administrativa assim dispõe: “Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos
desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem
remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra
forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas
entidades mencionadas no artigo anterior”.

4.3.20.- Consta do Portal http://portal.stf.jus.br, acessado em data de 19
de abril de 2021, que já foram distribuídos pela Itaipu Binacional, no Supremo
Tribunal Federal, nada mais nada menos que 397 Processos, sendo primeiro o ARv
8652 - 0002425-25.1987.0.01.0000 de 17/12/1987 e desse total, 11 (onze) ainda
encontram-se em tramitação, conforme rol abaixo:




Rcl
45117 ITAIPU BINACIONAL       0110349-83.2020.1.00.0000           07/12/2020




Rcl
38570 ITAIPU BINACIONAL       0035448-81.2019.1.00.0000           17/12/2019




SL
1218     ITAIPU BINACIONAL       7000226-30.2019.1.00.0000           20/05/2019




SL
1197     ITAIPU BINACIONAL       5002014-16.2019.1.00.0000           15/03/2019




STP
109   ITAIPU BINACIONAL       0017219-73.2019.1.00.0000           06/02/2019




RE
1111287         ITAIPU BINACIONAL       0000859-60.2014.5.09.0095     02/03/2018




ARE
1085930       ITAIPU BINACIONAL       0065800-04.1999.5.09.0658     23/10/2017




RE
1077813         ITAIPU BINACIONAL       0009856-07.2016.5.00.0000     26/09/2017




RE
1065352         ITAIPU BINACIONAL       0018451-29.2015.5.00.0000     09/08/2017




ACO
1907 ITAIPU BINACIONAL       9422839-86.2012.1.00.0000           24/01/2012




Rcl
10920 ITAIPU BINACIONAL       9943831-79.2010.1.00.0000           17/11/2010




4.3.21.- Aos agentes públicos de
qualquer nível ou hierarquia defeso lhes é proceder de modo incompatível com a
dignidade, a honra e o decoro do cargo, sendo obrigados a velar pela estrita
observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade
no trato dos assuntos que lhe são afetos, dai as razões de, embora os fatos
ímprobos e, como tais, ilegais, aéticos e imorais, cuidarem-se apenas de
matéria investigativa veiculada pela Revista Crusoé, nela constam todos os
indicativos para a obtenção dos documentos que lhes dão suporte probatório,
documentos que tais que deverão ser requisitados junto a Itaipu Binacional,
Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP), FGV Projetos, IPEJA - Instituto
de Pesquisa e Estudos Jurídicos Avançados, empresas aéreas utilizadas para os traslados
e hotéis de hospedagens de sorte a instruir o apuratório e decorrente
responsabilização de seus autores.

 

4.4.- CARÊNCIA DE REPUTAÇÃO ILIBADA

 

4.4.1.- Exige o artigo 101 da
Constituição Federal que o candidato à integrar o Supremo Tribunal Federal deve
ter reputação ilibada.

4.4.1.1 .- "Considera-se detentor de
reputação ilibada o candidato que desfruta, no âmbito da sociedade, de
reconhecida idoneidade moral, que é a qualidade da pessoa íntegra, sem mancha,
incorrupta"[17].
Reputação ilibada é a qualidade da pessoa íntegra. Assim, a Comissão de
Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) respondeu, na quarta-feira (dia
29/09/1999), a consulta formulada pelo então presidente do Senado, senador Antônio
Carlos Magalhães, no sentido de se aclarar o conceito constitucional de
reputação ilibada.

4.4.1.2.- A Idoneidade moral,
exigível em todos os níveis do Poder Judiciário (Lei Complementar nº 35/79), “é
o conjunto de qualidades que recomendam o indivíduo à consideração pública, com
atributos como honra, respeitabilidade, seriedade, dignidade e bons costumes”[18].
“Idoneidade moral está ligada à boa reputação, à boa imagem pública da pessoa,
segundo uma visão de mundo, segundo uma ideia de ordem social, que estipula os
comportamentos socialmente adequados”.[19]


4.4.1.3.- A reputação ilibada,
exigida pelo artigo 101 da Constituição Federal para o ingresso ao cargo de Ministro
do Supremo Tribunal Federal, também é reclamável para o exercício da
magistratura, a qual exige conduta compatível com os preceitos do Código de
Ética e do Estatuto da Magistratura, norteando-se pelos princípios da
independência, da imparcialidade, do conhecimento e capacitação, da cortesia,
da transparência, do segredo profissional, da prudência, da diligência, da
integridade profissional e pessoal, da dignidade, da honra e do decoro.

4.4.1.4.- Ao magistrado impõe-se
primar pelo respeito à Constituição da República e às leis do País, buscando o
fortalecimento das instituições e a plena realização dos valores democráticos
(Art. 2º); A atividade judicial deve desenvolver-se de modo a garantir e
fomentar a dignidade da pessoa humana, objetivando assegurar e promover a
solidariedade e a justiça na relação entre as pessoas (Art. 3º ); A
independência judicial implica que ao magistrado é vedado participar de
atividade político-partidária (Art. 7º); O magistrado imparcial é aquele que
busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo
ao longo de todo o processo uma distância equivalente das partes, e evita todo
o tipo de comportamento que possa refletir favoritismo, predisposição ou
preconceito (Art. 8º); todos do Código de Ética da Magistratura

4.4.1.5.- A propósito das muitas
novidades hermenêuticas do processo penal brasileiro, jocosa e sarcasticamente
suscitadas e/ou tributadas ao Dr. Rodrigo Régnier Chemim Guimarães - Procurador
de Justiça do MPPR, que resolveu fazer algumas anotações para melhor se reorganizar na compreensão de temas
importantes e reformular suas aulas de processo penal:


*1. Juiz pode instaurar inquérito? Não, salvo se
for Ministro do STF; *


2. Juiz pode investigar crimes? Não, salvo se
for Ministro do STF;


3. Juiz que se considera vítima de crime pode
conduzir investigação a respeito? Não, salvo se for Ministro do STF;


4. Juiz
pode determinar busca e apreensão sem representação do delegado ou do
Ministério Público? Não, salvo se for Ministro do STF;


5. Juiz pode manter prisão em flagrante sem
convertê-la em preventiva? Não, salvo se for Ministro do STF;


6. Juiz pode determinar prisão em flagrante de
alguém por crime instantâneo, acontecido dias atrás, ao argumento, claramente
errado, de que o crime seria permanente, confundindo dado básico de direito
penal que diferencia crime permanente de crime instantâneo com efeitos
permanentes? Não, salvo se for Ministro do STF;


7. Juiz pode dar continuidade à investigação
quando o Procurador-geral determina o arquivamento do inquérito? Não, salvo se
for Ministro do STF;


8. Juiz pode dar entrevista sobre o caso que vai
julgar emitindo opinião antecipada sobre o mérito do caso? Não, salvo se for Ministro
do STF


9. Juiz pode ofender graciosamente a honra dos
interessados no processo, externalizando um misto de sentimento de ódio, raiva
e inimizade pessoal, tanto no curso do processo, quanto em entrevistas e
palestras, repetidas vezes, e seguir se considerando imparcial para analisar o
caso? Não, salvo se for Ministro do STF;


10. Juiz pode fazer homenagem pública ao advogado do réu, elogiando seu
trabalho no caso concreto a ponto de chegar às lágrimas de tão abalado
emocionalmente que ficou, revelando uma torcida pela defesa e se considerar ao
mesmo tempo imparcial para julgar o caso? Não, salvo se for Ministro do STF;


11. Juiz pode considerar válido inquérito sem
fato delimitado para investigação? Não, salvo se for Ministro do STF;


12. Juiz pode fazer analogia “in malam partem”,
alargando o objeto material de um crime por interpretação? Não, salvo se for Ministro
do STF;


13. Juiz pode dizer ao investigado que ele tem
direito ao silêncio, mas caso resolva falar não pode mentir? Não, salvo se for Ministro
do STF.


4.4.1.6.- Todas essas práticas,
vedadas a qualquer integrante da magistratura, em todos os níveis, tem sido
sistematicamente perpetradas pelos senhores Ministros do STF, tal como
demonstradas nos itens 4.4 e 4.5 retros, o que importa em violação ao comando
explicitado no artigo 2º, do CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL, sem
qualquer postura, dos legitimados para tanto, repressiva tendente a correção e
refreamento de reiteradas desobediências aos preceitos constitucionais e legais
e o combate à ausência de idoneidade moral, o que se espera seja corrigido.

44.2.- O titular absoluto do
poder constituinte já não mais tolera a blindagem jurídica e técnica em torno
do sistema proporcionada por Ministros do STF. A construção de uma sociedade
mais livre, mais justa e mais solidária perpassa pela efetiva transparência,
transparência esta siamesa da publicidade, filhas da moralidade e primas da
imparcialidade.

44.2.1.- O comando viciado,
contaminado pelos vírus da opacidade, da vaidade e da imprestabilidade a nada
garante, a nada assegura, a nada conforma. Não dispõe de competência
absolutamente necessária como garantidor do pacto constitucional, da segurança
jurídica, dos direitos fundamentais.

44.2.2.- Citando Louis Fisher,
Juliano Zaiden Benvindo, professor de Direito Constitucional da Universidade de
Brasília (UnB) e doutor em Direito Público pela Universidade Humboldt de Berlim
(Alemanha), nos lembra “como o registro histórico amplamente comprova, a Corte
não é final, tampouco infalível. Decisões judiciais mantêm-se inatingidas
apenas na medida em que o Congresso, o Presidente e o público em geral
consideram as decisões convincentes, razoáveis e aceitáveis”[20].

44.2.3.- Senhores Comandantes,
como aceitar e tributar credibilidade e imutabilidade final e irreversível a
decisões proferidas por Ministros que se blindam mutuamente (vide As muitas relações incestuosas de Gilmar
Mendes[21] -Receita mirou esposa de Toffoli semanas antes
de ele travar investigações do Coaf[22]
-
Ministro do STF suspende investigação da Receita contra Ministros da Corte[23]
-
Fachin, do STF, arquiva inquérito e proíbe PF de investigar
Toffoli[24])
e não permitem a realização e a conclusão de diligências persecutórias de atos,
em tese, ilícitos, por eles ou por seus apaniguados, cometidos, como se
infalíveis fossem, não sujeitos à ordem constitucional, verdadeiros deuses
gregos?

44.2.4.- Idêntico descrédito
exsurge da retribuição a favores decorrentes de parceria partidária[25]
e/ou nomeação ao cargo de Ministro[26].
Antigo filiado do Partido Social Democrático Brasileiro, alçado ao cargo de Ministro
do Supremo Tribunal pelo então Presidente da República, Michael Temer[27],
também filiado junto ao PSDB, em retribuição aos favores decorrentes de sua
nomeação, anulou decisões tomadas pelo juiz federal Marcelo Bretas, da 7ª Vara
Federal do Rio de Janeiro, contra o ex-presidente Michel Temer, incluindo o
recebimento da denúncia do Ministério Público Federal pelos crimes de peculato
e lavagem de dinheiro[28],
o que já se esperava.

44.2.5.- Com placar de 7 a 4, o
STF anulou delação de Sérgio Cabral que acusava o Ministro Dias Toffoli como
recebedor de propina em troca de decisões judiciais quando presidiu o TSE
(Tribunal Superior Eleitoral) entre 2014 e 2016[29].
Decisão esta que, mais uma vez, comprova a blindagem jurídica e técnica em
torno do sistema de proteção da associação criminosa que se encontra instalada
no STF e protegida reciprocamente por seus Ministros.

44.2.6.- Quem deveria, por
questões de transparência, moralidade e da probidade que se exige do agente
público, determinar uma imparcial e profunda apuração dos fatos, em tese,
ilícitos a si tributados, são os primeiros a, abusivamente, frustrar os
desígnios determinados pela ordem constitucional, ensejando que pairem
inarredáveis dúvidas sobre a reputação e dignidade dos seus integrantes.

44.2.7.- A falta de
transparência, de publicidade e de imparcialidade implica em mau ferimento aos
artigos 8º e 10, do Código do Ética da Magistratura e, de consequência, em
“procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas
funções”, materializando desprezo ao dever de “manter conduta irrepreensível na
vida pública e particular” (LC nº 35/79, arts. 35, inciso VIII, e 56, inciso
II), o que resulta na perda da consideração pública e perda da idoneidade
moral, elemento essencial da reputação ilibada.

 

4.5.- DEVER DE CORTESIA

 

4.5.1.- Na conformidade do
gizado no artigo 22, caput e parágrafo único do Código de Ética da
Magistratura, o magistrado tem o dever de cortesia para com os colegas, os
membros do Ministério Público, os advogados, os servidores, as partes, as
testemunhas e todos quantos se relacionem com a administração da Justiça,
impondo-se lhe a utilização de linguagem escorreita, polida, respeitosa e
compreensível, porém, em tempos recentes, ataques de um Ministro para com
outro, virou rotina no Supremo Tribunal Federal. Confira-se, “verbis” :

4.5.1.1.- BATE BOCA GILMAR MENDES
X JOAQUIM BARBOSA.

Gilmar
Mendes: “Vossa Excelência não tem
condições de dar lição de moral a ninguém”
.

Joaquim
Barbosa: “Nem Vossa Excelência. Vossa
Excelência me respeite. Vossa Excelência não tem condições alguma. Vossa
Excelência está destruindo a Justiça desse país”
.

Gilmar
Mendes: kkkk (risos) .

Joaquim
Barbosa. “E vem agora dar lição de moral
a mim. Saia a rua Ministro Gilmar. Saia a rua (‘omissis’) Faça o que eu faço.
Vossa Excelência não tem condição algum, não tem nenhuma condição (‘omissis’)”
.

Gilmar
Mendes: “Eu estou na rua” .

Joaquim
Barbosa: “Vossa Excelência não está na
rua. Vossa Excelência está na mídia, destruindo a credibilidade do Judiciário
brasileiro. É isso (‘omissis’) Vossa Excelência quando se dirige a mim, Vossa
Excelência não está falando com os seus capangas no Mato Grosso. Ministro
Gilmar, respeite, respeite’
.[30]

4.5.1.2.- BATE BOCA GILMAR MENDES
X BARROSO

Luiz
Roberto Barroso: “ Você é uma pessoa
horrível
”, “Me deixa de fora dessa,
seu mau sentimento. Você é uma pessoa horrível, uma mistura do mal com atraso e
pitadas de psicopatia. Isso não tem nada a ver com o que está sendo julgado. É
um absurdo, Vossa Excelência, aqui fazer um comício, cheio de ofensas,
grosserias. Vossa Excelência não consegue articular, não consegue articular um
argumento. Fica procurando. Já ofendeu a Presidente, já ofendeu o Ministro FUX,
agora chegou a mim. A vida para Vossa Excelência é ofender as pessoas. Não tem
uma ideia, não tem uma ideia! Nenhuma! Nenhuma! Ofende as pessoas, ofende as
pessoas. Qual é a sua ideia? Qual a sua proposta? Nenhuma. É biles, ódio, maus
sentimentos, mal secreto. É uma coisa horrível. Vossa Excelência não se
envergonha. Vossa Excelência é uma desonra para o Tribunal, uma desonra para
todos nós. Um temperamento agressivo, grosseiro, rude. É péssimo isso. Vossa
Excelência sozinho desmoraliza o Tribunal. É muito ruim. É muito penoso para
todos nós que temos que conviver com Vossa Excelência aqui. Não tem ideia, não
tem patriotismo. Está sempre atrás de algum interesse que não é a justiça. Uma
coisa horrorosa (‘omissis’)”
.

Gilmar
Mendes: “Presidente, eu vou recomendar ao
Ministro BARROSO que feche o seu escritório. Feche o seu escritório de
advocacia”
.[31]


4.5.1.3.- BATE BOCA GILMAR MENDES
X NUNES MARQUES

Gilmar
Mendes: " Não é garantismo, é
indecência
”[32]

Gilmar
Mendes: “ Não há salvação para juiz covarde” diz Gilmar após voto de Nunes
Marques.[33]

4.5.1.4.- OFENSAS MÚLTIPLAS
DE GILMAR MENDES

4.5.1.4.1.- “Devolva essa pergunta
a seu editor, manda ele enfiar isso na bunda. Isso é molecagem, esse tipo de
pergunta é desrespeito, é desrespeito”, disse o Ministro por telefone, de
Lisboa, ao entrevistador. Gilmar negou que o STF tenha pago pelos bilhetes e
não disse quem os custeou”[34].

4.5.1.4.2 .- A Justiça condenou a
União a pagar R$ 59 mil por ofensas do Ministro do Supremo Tribunal Federal
(STF) Gilmar Mendes ao coordenador da força-tarefa da Operação Lava Jato no
Paraná, Deltan Dallagnol[35].

4.5.1.4.3.- Em representação
enviada à Procuradoria-Geral da República, o Ministro da Defesa, Fernando
Azevedo e Silva, e o comandante do Exército, Edson Pujol, consideraram que o Ministro
do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes violou a Lei de Segurança
Nacional e atribuiu ao magistrado crimes previstos nos Códigos Penal e Penal
Militar[36].

4.5.1.4.4.- “Em entrevista
concedida ao programa Timeline Gaúcha, o juiz define a força-tarefa coordenada
pelo autor como verdadeira “organização criminosa”, formada por “gente muito
baixa, muito desqualificada” que buscava lucrar com as investigações,com expressa menção ao nome de
Dallagnol ”;

4.5.1.4.5.- “durante a sessão de
julgamento no STF do 4º Agravo Regimental no Inquérito n.º 4435-DF, o Ministro
Gilmar Mendes chama os integrantes da força-tarefa de “cretinos”, “gentalha”,
“desqualificada”, “despreparada”, “covardes”, “gângster”, “organização
criminosa”, “voluptuosos”, “voluntaristas”, “espúrios”, “infelizes”, “reles”,
“patifaria” e até “vendilhões do templo”[37];

4.5.2.- Assim é que, mesmo “forçando a barra” [38],
não há como conceber que os ditos: “Vossa
Excelência não está FALANDO com os seus CAPANGAS no Mato Grosso”
[39];
“Vossa Excelência aqui, não tem ideia,
não tem patriotismo. Está sempre ATRÁS DE ALGUM INTERESSE QUE NÃO É A JUSTIÇA”
[40];
“Presidente, eu vou recomendar ao Ministro
BARROSO que FECHE O SEU ESCRITÓRIO. FECHE O SEU ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA”
[41],
estão situados no terreno sadio de discussões jurídicas sobre a causa em
apreciação.

4.5.3.- São termos chulos,
acusações levianas, vociferadas com extremada irá e que jamais situar-se-iam no
terreno da serenidade, da urbanidade, ressalvemos, deveres a ser observados por
todo e qualquer magistrado[42],
em especial – aqueles que integram a Suprema Corte de Justiça do Brasil. E mais,
são também condutas incompatíveis com a dignidade, a honra e o decoro de suas
funções.[43]

4.5.4.- Sinteticamente, a
grande verdade é que tais magistrados se agridem mutuamente, assim como também
se blindam, quando denunciados por corrupção. Entretanto, depois de tudo, saem
para comerem camarões, medalhões de lagostas e tomarem vinhos importados, com
premiação internacional[44],
às custas do tesouro da viúva.

4.5.5.- Essas descomposturas
demonstram cabalmente, mais uma vez, a insatisfação superveniente do requisito
exigido pelo artigo 101, da Constituição Federal, por crassa ausência de
idoneidade moral, impondo-se o cogente e imediato afastamento definitivo da Corte
de tais Ministros, o que se espera seja providenciado pelas Forças Armadas.

 

4.6.- ILÍCITA CONDIÇÃO
DE LEGISLADOR


 

4.6.1.- Aos trinta e três anos
de idade certo vernaculista aramaico inocente, depois de covardemente torturado
de todas as formas, foi conduzido perante o comando dos exércitos daquele tempo
que, ao invés de salva-lo, em crassa omissão, lavou as mãos, libertou o bandido
e condenou o filho do carpinteiro à morte, tendo o mesmo ressuscitado três dias
depois.

4.6.2.- Também aos trinta e
três anos, de forma trágica e covarde, uma certa Constituição de uma República
Federativa, nascida em 5 de outubro de 1988, depois de tentar de todas as formas
implantar a democracia nas terras de Pindorama, foi levada ao estado de
catalepsia letárgica profunda em decorrência de duros golpes proferidos, em sua
cabeça e em todo o seu corpo, pelos onze homens vestidos de preto e
responsáveis por sua guarda. Desprezaram todos seus princípios e regras,
estrangularam seu ordenamento por inteiro, restando agora, ao comando dos
exércitos destes tempos, não lavarem as mãos, não permitirem a soltura de
bandidos e nem condenarem esta vítima à morte, restaurando a ordem, os
preceitos dela decorrentes e integralmente a sua força normativa.

4.6.3.- Aqui não se trata e nem
se busca ruptura constitucional, uma vez que a iniciativa é popular e não se
persegue um novo regime militar como o que vigorou entre 1964 e 1985. Se busca
exatamente o contrario, que se faça cumprir a ordem democrática constitucional
estabelecida pelo constituinte de 1988, a garantia da segurança jurídica
prometida, a harmonia e independência dos poderes entre si, “de forma a evitar
interferências inconstitucionais de um poder sobre o outro - sobretudo quando
tais eventos obstruam a realização da vontade popular. O povo é a fonte do
poder que a constituição disciplina e não se pode admitir que um dos poderes
possa atuar fora dos limites que lhe são traçados. O judiciário, assim como os
demais poderes, não possui a prerrogativa de violar a constituição.”[45]

4.6.3.1.-
Senhores Comandantes, esta vítima dos guardiões algozes, uma vez morta, não tem
poderes de ressuscitação, porém há que ser recordado que já nos tempos que
antecederam a revolução francesa, o abade Emmanuel Joseph Sieyès doutrinava que
o povo, pela só vontade de formar uma nação estava legitimado para tanto. Não
sendo possível o exercício direto do poder pelo povo, deveriam estes escolher
representantes, os quais soberanamente elaborariam uma constituição
teoricamente imutável. Elaborada e aprovada a constituição, os poderes estatais
seriam exercidos por representantes que deveriam cumprir a constituição.

4.6.4.- Havendo descumprimento
do poder constituinte por parte do poder constituído (representante popular),
este seria destituído e substituído por outro que cumprisse os preceitos da
carta constitucional.

4.6.5.- Já se sustentou, no
preambulo desse documento, que nos últimos anos há uma crescente insatisfação
da sociedade com a atuação de membros do Supremo Tribunal Federal (STF), que
tem anulado processos mediante o acolhimento de regras que não tem sustentação
no ordenamento jurídico brasileiro para criar, inovar, uma nulidade
inexistente, ou sem que tenha sido anteriormente reconhecida. Como resultado,
todos os trabalhos de combate aos grandes esquemas de corrupção foram
arruinados.

4.6.6.- Assim o STF,
escandalosamente, quando poderosos figuram no polo passivo do processo, tem
alterado a interpretação de normas e, se não conseguem inocentar o bandido de
estimação, buscam encontrar subterfúgios para anular processos, a ponto de um Ministro
do STF afirmar que o combate à corrupção é prejudicial ao país pois causa
prejuízos maiores que a própria corrupção.

4.6.7.- Irrefutável que não
cabe ao Poder Judiciário, em tema regido pelo postulado da reserva de lei,
atuar na anômala (e inconstitucional) condição de legislador, para, em assim
agindo, proceder a imposição de seus próprios critérios, afastando, desse modo,
os fatores que, no âmbito de nosso sistema constitucional, só podem ser
legitimamente definidos pelo Parlamento.

4.6.7.1.- Esse mesmo Tribunal,
que ignora a Constituição, conferiu poderes para governadores e prefeitos
usarem a pandemia para desviarem dinheiro público e não tratar adequadamente a
população, com quebra do princípio federativo.

4.6.7.2.- Esse mesmo Tribunal tem
acolhido provas ilícitas como fundamento de decidir, atuado como policia
judiciaria, violado direitos fundamentais protegidos por clausulas pétrea,
Ignorando as imunidades material e formal asseguradas pelo poder constituinte
originário aos parlamentares.

4.6.7.3.- Esse mesmo Tribunal,
pelos parasitas supremos que os integram, tem sido açoitado e estuprado, em seu
pequeno e frágil conjunto de princípios e regras da democracia, para proteger
criminosos famosos. Então eles são mais criminosos do que os criminosos que
protegem.

4.6.8.- Não cabe, ao Poder
Judiciário em tema regido pelo postulado da reserva de lei, atuar na anômala (e
inconstitucional) condição de legislador, para, em assim agindo, proceder a
imposição de seus próprios critérios, afastando, desse modo, os fatores que, no
âmbito de nosso sistema constitucional, só podem ser legitimamente definidos
pelo Parlamento. É que, se tal fosse possível, o Poder Judiciário passaria a
desempenhar atribuição que lhe é institucionalmente estranha (a de legislador),
usurpando, desse modo, no contexto de um sistema de poderes essencialmente
limitados, competência que não lhe pertence, com evidente transgressão ao
princípio constitucional da separação de poderes. (...)” (adaptado do voto do
Rel. Min. Celso de Mello, na ADI
2.075-MC, Plenário, DJ 27.6.2003).

4.6.8.1.- Só se pode extrair da
norma aquilo que nela contém. No dizer do experiente jurista e profundo
conhecedor do Supremo Tribunal Federal, Ives Gandra Martins: “o STF não é um legislador
complementar. Não deve atuar nos vácuos legislativos ”. Interpretar é buscar o
conteúdo da norma, nunca criar comandos não constantes do dispositivo
interpretado, com usurpação da competência do legislativo, ou, ante a vedação
técnica da metodologia sistemática, fazer a interpretação por “cortes” da
constituição.

4.6.9.- O povo brasileiro tem
absoluta certeza que os comandantes de suas Forças Armadas jamais irão
incorporar o nefasto espírito omissivo de Poncio Pilatos fazendo a opção pelo
bandido, e que também não lavarão as mãos de suas responsabilidades
constitucionais no que importa na restauração da ordem jurídica constitucional,
de seus preceitos e de sua integral força normativa, com o axiomático
afastamento dos transgressores.

 

4.7.- DA ILICITUDE DO
INQUÉRITO 4.781 - INCOMPETÊNCIA
.

 

4.7.1.- A Lei preexistente
cujos postulados são incompatíveis com a nova ordem constitucional é tida por
revogada, não podendo ser aplicada e nem produzir efeitos.

4.7.1.1.- Efetivamente, com a edição de uma
constituição originária, enquanto norma fundamental, todas
as leis que forem incompatíveis com essa nova ordem jurídica inaugurada serão
automaticamente revogadas.

4.7.2.-
Estabeleceu o constituinte originário de 1988 que a função de promover a ação
penal pública é privativa do Ministério Público (art. 129), salvo os casos
admitidos na forma do inciso LIX do artigo 5º, do diploma constitucional.
Enquanto o artigo 144, § 1º, inciso I, destinou à Polícia Federal apurar
infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços
e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas,
assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou
internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei.

4.7.3.- De igual modo, verifica-se que o constituinte
originário, nos artigos
102, inciso I; 105, inciso I; 108, inciso I; 109, “caput”; 114, “caput”; e 124,
“caput”, respectivamente relativos ao STF; STJ, TRF, juízes federais, justiça
do trabalho, justiça militar, dispôs que aos Tribunais e juízes compete “ processar e julgar ”.

4.7.4.- Convém não descurar que
no artigo 96, inciso I, alínea “a” da CF, estabeleceu o constituinte originário
que compete privativamente aos tribunais
elaborar seus regimentos internos, com
observância das normas de processo e das garantias processuais
das partes,
dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos
jurisdicionais e administrativos;

4.7.5.-
Cotejando-se os dispositivos constitucionais supra invocados com as garantias
processuais vincadas nos incisos I (isonomia
processual); XXXVII e LIII (do devido processo legal); LIV (do contraditório,
da ampla defesa); e LVII (da presunção de inocência), todos do artigo 5º da
Carta Maior, conclui-se que vedado é ao Poder Judiciário exercitar, a um só
tempo, as distintas funções de acusação, defesa e julgamento, sendo certo que a
função investigativa também não podeser objeto de
atribuição/execução pelo julgador.

4.7.6.- Sabe-se que o atual Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal vigora desde 15 de outubro de 1980, editado que foi
anteriormente à promulgação da Constituição Federal vigente (05/10/1988).
Portanto, o fato do Presidente responder, no exercício de suas atribuições,
pela polícia do Tribunal, vedado lhe é instaurar inquérito ou delegar tal
atribuição a outro Ministro, eis que a norma inserta no artigo 43 e §§ do
RISTF, por manifesta incompatibilidade com a ordem jurídica constitucional
inaugurada em 05 de outubro de 1988, foi automaticamente revogada.

4.7.7.- Como facilmente se conclui da obediência
determinada pelo artigo 96, inciso I, alínea “a” da CF, a competência do
tribunal para elaborar seu regimento interno encontra-se submissa às normas de
processo penal e às garantias processuais das partes. “Não se encontra na
legislação processual penal, permissivo para que o Supremo Tribunal Federal, de
ofício, instaure e conduza uma investigação de qualquer fato delituoso”[46].

4.7.8.- Vale dizer que nenhum juiz prestará a tutela
jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer. Impede-se assim
que o magistrado instaure ex officio
o processo. “Isto porque, a função de investigar não se insere na competência
constitucional do Supremo Tribunal Federal (CF, artigo 102), muito menos do
Poder Judiciário, exceto nas poucas situações autorizadas em lei complementar –
a LOMAN, e por uma razão bem simples: a Constituição ter adotado o sistema
penal acusatório, separadas nitidamente as funções de julgar, acusar e
defender”[47].

4.7.9- Iniludível que a nulidade do inquérito 4.781, por carência de
competência para tanto e contrariedade às garantias processuais, é candente e
não pode ser negada. “É pacífico o entendimento de que o devido processo legal
representa um sobreprincípio, supraprincípio ou princípio-base, norteador de
todos os demais que devem ser observados no processo”[48].

4.7.10.- No magistério de Nelson Nery Júnior, o devido
processo legal é base sobre a qual todos os outros se sustentam, é expressão
oriunda da inglesa due process of Law .
A Constituição Federal brasileira de 1988 fala expressamente que “ninguém será
privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.” (art. 5º,
inciso LIV)[49].


4.7.11.- Ao se averiguar as garantias fundamentais do povo
brasileiro, pode-se verificar a presença da vedação da utilização da prova
ilícita no processo. Esta assertiva se encontra na Constituição Federal, como
garantia fundamental, devido a sua ligação com o principio da segurança
jurídica no processo. Ademais disso, é necessária esta garantia para que haja
cautela e delimitação de quais as provas podem ser utilizadas em juízo, sempre
visando à maneira de como essa foi obtida.

4.7.12.- O sistema jurídico brasileiro rejeita,
veementemente, a prova ilícita. “São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas
do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a
normas constitucionais ou legais” (art. 157 do CPP). A prova obtida por meio de
violação das vedações constitucionais ou infraconstitucionais, como é o caso do
inquérito 4.781, aqui combatido, é ilícita e, por isso, é nula de pleno
direito. Nesse sentido, a Constituição da República Federativa do Brasil prevê
no artigo 5º, inciso LVI, que são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas
por meios ilícitos.

4.7.13.- A Constituição da República, em norma revestida de
conteúdo vedatório (CF, art. 5º, LVI), desautoriza, por incompatível com os
postulados que regem uma sociedade fundada em bases democráticas (CF, art. 1º),
qualquer prova cuja obtenção, pelo Poder Público, derive de transgressão a
cláusulas de ordem constitucional, repelindo, por isso mesmo, quaisquer
elementos probatórios que resultem de violação do direito material (ou, até
mesmo, do direito processual), não prevalecendo, em consequência, no
ordenamento normativo brasileiro, em matéria de atividade probatória, a fórmula
autoritária do “ male captum, bene
retentum”[50]
.  

4.7.14.- Plagiando o Ministro Celso de Mello, os
procedimentos apuratórios dos agentes públicos que contrariem os postulados
consagrados pela Constituição da República revelam-se inaceitáveis e não podem
ser corroborados pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de inadmissível
subversão dos postulados constitucionais que definem, de modo estrito, os
limites – inultrapassáveis – que restringem os poderes do Estado em suas
relações com os administrados.

4.7.15.- “Na dinâmica das relações entre o Poder Público e
os particulares, o princípio da segurança jurídica se liga ao dever de boa-fé
implícito no texto constitucional, no sentido de impor às autoridades estatais
uma conduta coerente e lógica, em respeito às legítimas expectativas dos
administrados, criadas em decorrência da observação, por estes, dos padrões de
comportamento do próprio Poder Público. Cabe ao Estado zelar pela manutenção de
um ambiente de previsibilidade e segurança em suas relações com os
particulares, excepcionando motivadamente as situações que exijam tratamento
específico diferenciado.”[51]


4.7.16.- “Com efeito, o dever das autoridades públicas de
agir com boa-fé e de forma previsível decorre logicamente de um dos
pressupostos essenciais do Estado Democrático de Direito. Isso porque a relação
existente entre o Poder Público e o particular não opõe propriamente duas
partes privadas, cada qual defendendo seu interesse – embora também entre
partes privadas haja o dever recíproco de boa-fé, como a doutrina civilista
moderna tem sublinhado com especial ênfase. Na verdade, o Estado deriva sua
autoridade do conjunto de administrados, agindo em nome e por conta da
totalidade da população e não por direito próprio, não se concebendo que ele
possa ferir as expectativas legítimas que cria em seus próprios constituintes.”[52]

4.7.17.- Não se olvide que os integrantes do Poder Judiciário,
enquanto agentes públicos, tem sua atuação balizada pelos declinados princípios
previstos no art. 37 da Carta Constitucional, e que a administração da justiça,
enquanto espécie do gênero administração pública, sujeita-se aos cânones
explicitados pelo constituinte originário no artigo acima referenciado,
pressuposto de validade de qualquer atividade pública, sendo o ordenamento
jurídico permeado por valores morais que exigem fiel observância ao dever de
probidade no processo como um dos pilares de sustentação do sistema
jurídico-processual.

4.7.18.- O princípio da moralidade encontra-se consagrado
no ordenamento jurídico brasileiro, podendo-se observar tal fato a partir de
diversas alusões feitas pela própria Constituição Federal. Moralidade, “tangente
a noção de probidade e a de decoro, consistiria em honestidade, dignidade, é
dizer: agir conforme a expectativa da sociedade na qual determinado indivíduo
se encontra inserido, respeitando-se o direito alheio, ou seja, se traduziria
em acatamento do direito alheio, já que o dever jurídico de não lesar a outrem
se inclui necessariamente o de dar a cada um o que é seu”[53]

4.7.19.- Inquestionável, assim, que a instauração, de
ofício, do inquérito 4.781 pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal reduz a
letra morta os princípios estabelecidos nos artigos 2º; 5º, incisos e §§; 37,
caput; 96, inciso I, alínea “a” e 102, inciso I, todos da Constituição Federal,
impondo-se a indeclinável correção pela autoridade estabelecida na
Constituição, eis que “Nenhum Estado moderno pode ser considerado democrático e
civilizado se não tiver um Poder Judiciário independente e imparcial, que tome
por parâmetro máximo a Constituição e que tenha condições efetivas para impedir
arbitrariedades e corrupção, assegurando, desse modo, os direitos consagrados
nos dispositivos constitucionais”[54].

 

4.8.- DA PRISÃO
INCONSTITUCIONAL – ILEGAL – ARBITRÁRIA


 

4.8.1.- Como bem explicitado no
tópico anterior, por força das disposições restritivas constantes do artigo 96,
inciso I, alínea “a”, o tribunal, seja qual for, ao elaborar seu Regimento
Interno, deve obediência às normas de processo e às garantias processuais das
partes. Resta, assim, vedado dispor acerca de matéria de função privativa do
Ministério Público (art. 129), restringir as garantias processuais asseguradas
nos incisos I (isonomia processual); XXXVII e LIII (do devido processo legal);
LIV (do contraditório, da ampla defesa); e LVII (da presunção de inocência), do
artigo 5º, como tampouco atribuir ao magistrado a função investigativa de que
trata o artigo 144, todos dispositivos da Constituição Federal, donde
conclui-se que é desautorizado ao Poder Judiciário dispor de matéria que o
habilite exercitar, a um só tempo, as distintas funções de acusação, defesa e
julgamento.

4.8.2.- Assim, o sistema
acusatório constitucional, como é o brasileiro, “caracteriza-se não só pela
separação das funções de acusar e julgar, mas, também, pelo respeito às
garantias relativas ao exercício do direito à defesa, à produção probatória e à
formação da convicção do órgão judicante, sendo este um sujeito despido de
iniciativa da persecutio criminis ”[55]


4.8.3.- “De acordo com a
Constituição, o parlamentar, depois da diplomação, apenas pode ser preso em
caso de flagrante de crime inafiançável. A mesma CF refere que somente são
inafiançáveis o racismo, os crimes hediondos e equiparados e a ação de grupos
armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado
Democrático”[56].


4.8.4.- Cabe destacar que o STF
não é legislador. Se a Constituição Federal afirma que não cabe prisão neste
caso, deve ser respeitada e ponto final. Processe-se o deputado segundo a lei e
se for condenado, aplica-se lhe a pena.

4.8.5.- A prisão do Deputado
Federal Daniel Silveira, escancaradamente viciada por inconstitucionalidade,
sob o argumento de que estaria o parlamentar cometendo crime contra a honra de Ministros
e contra a segurança nacional, em flagrante por ter publicado um vídeo em que
tece graves afirmações contra o STF e Ministros, determinada pelo Ministro
Alexandre de Moraes, ao ensejo do também inconstitucional inquérito das Fake
News trata-se de fruto da árvore proibida, o qual guarda a mesma essência e
natureza de sua fonte, padecendo das mesmas proibições.

4.8.6.- O artigo 53 da
Constituição Federal é bem claro: "Os Deputados e Senadores são
invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e
votos" e "Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso
Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime
inafiançável". Como queriam prendê-lo, o que fizeram? Inventaram um trecho
da Constituição Federal que não existe: "Declarações de deputado contra a
democracia e o Estado de Direito não estão cobertas pela imunidade parlamentar,
já que esta garantia busca preservar a própria democracia e o Estado de
Direito"[57].


4.8.7.- Por outro vértice. A
inviolabilidade, também chamada de imunidade material, exclui, segundo José
Afonso da Silva, "o crime nos casos admitidos, o fato típico deixa de
constituir crime, porque a norma constitucional afasta, para a hipótese, a
incidência da norma penal" [58].

4.8.8.- No que diz respeito à
imunidade, esta denominada de formal ou processual, o já referido
constitucionalista explicitara que a mesma "não exclui o crime, antes o
pressupõe, mas o impede o processo. Trata-se de prerrogativa processual (...).
Ela envolve a disciplina da prisão e do processo de congressistas"[59].

4.8.9.- Por estarem protegidos
pelas imunidades material e processual, salvo flagrante de crime inafiançável,
os membros do Congresso Nacional não poderão se presos durante o período que
compreende a sua diplomação até o encerramento definitivo do seu mandato.

4.8.10.- O só fato dos 11 Ministros
do Supremo Tribunal terem referendado a decisão, tomada por Alexandre de
Moraes, e manter a prisão em flagrante do deputado Daniel Silveira (PSL-RJ),
prisão esta também mantida por 364 votos pela Câmara de Deputados e corroborada
pela apócrifa denúncia apresentada pela Procuradoria-Geral da República contra
o parlamentar pelos crimes de coação no curso do processo (art. 344 do Código
Penal - por três vezes) e incitar à animosidade entre as Forças Armadas ou
entre estas e as classes sociais ou as instituições civis (art. 23, inciso II,
da Lei 7.170/83 - uma vez) e incitar à prática dos crimes previstos nesta lei
(art. 23, inciso IV, da Lei 7.170/83 - duas vezes), o crime incitado seria o de
tentar impedir, com emprego de violência ou grave ameaça, são insuficientes
para sanar o vicio decorrente da violação de garantias processuais asseguradas
nos incisos e §§ do artigo 5º da Lex Legum, eis que clausulas pétrea, portanto
imutáveis e de observância cogente, na forma do artigo 60, § 4º, inciso IV, do
diploma constitucional.

4.8.11.- Em assim sendo, não
houve crimes, muito menos flagrante – “tanto que foi expedido mandado, contra a
honra do Poder Judiciário e dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e ao
Estado Democrático de Direito, mediante a VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA, como
previsto, expressamente, na Lei no 7.170/73, especificamente, nos artigos 17,
18, 22, incisos I e IV, 23, incisos I, II e IV e 26, a justificar a medida
cautelar extrema, violando, assim, o art. 53 da Constituição.”[60]

4.8.12.- O STF ao referendar sua
própria decisão, que já estava tomada anteriormente do julgamento, tomada por
um sentimento de raiva, ira do nobre deputado, foi é criar uma espécie de
controle especial dos demais poderes. Se todos falam que a Constituição deve
ser seguida, essa prisão então é INCONSTITUICIONAL, pois fere o principio da
soberania dos poderes, um dos pilares da democracia. Seria prudente, o STF ter
encaminhado a Câmara a providencia para os crimes imputados e ali, a soberania
da casa ter discutido o mérito ou não”[61].

4.8.13.- Isto posto, a prisão do
deputado é inconstitucional, ilegal e arbitrária, configurando, em tese, crime
de responsabilidade do Ministro que a determinou e dos Ministros que
referendaram, sendo mais uma decisão do STF com incontroverso risco para a
democracia e liberdade de todos que manifestam opinião: cidadãos, políticos,
jornalistas...

4.8.14.- A violação de clausulas
pétrea pelo Pode Judiciário, com o aval do Poder Legislativo e do Ministério Público,
materializaram ilícitos constitucionais os quais, como meio de salvaguardar a
ordem constitucional, a garantia dos poderes constitucionais e afastar os
abusos de poder, deverão ser objeto de sobrestamento por parte das Forças
Armadas, de modo a resgatar o Estado Democrático de Direito, à reverenciar as
liberdades civis, o respeito aos direitos humanos e garantias fundamentais, a
normalidade institucional e a própria credibilidade dos poderes
constitucionais.

4.8.15.- “Não há mais como se
caminhar com segurança e tranquilidade pelas letras da Constituição Federal sem
medo de ser devorado pelos lobos famintos da antidemocracia”[62].

 

4.9.-
REGISTRO FÍSICO DO VOTO


 

4.9.1.- Tendo por objetivo
eliminar a fraude no processo eleitoral, afastando a mão humana da apuração,
foi criado o voto eletrônico, através de uma urna eletrônica, um pequeno
computador que processasse eletronicamente os votos, com rapidez, com a maior
segurança, propiciando, então, uma apuração rápida.

4.9.2.- “O Brasil já se
orgulhou de estar na vanguarda das tecnologias eleitorais. Quando, pela
primeira vez, um terço dos eleitores do país escolheu os candidatos por meio da
urna eletrônica, em 1996, a novidade do sistema de votação informatizado se
tornou notícia no mundo. Naquele tempo, poucos brasileiros tinham familiaridade
com o computador e a internet comercial sequer tinha chegado ao Brasil”[63].

4.9.3.- Depois de 25 anos, não
é preciso ser um especialista para imaginar quantas novas tecnologias já foram
desenvolvidas a fim de aprimorar a segurança – física e digital – dos processos
eleitorais em todo mundo. Mas será que o Brasil continua na vanguarda da área
sendo o único país em que os votos são registrados apenas eletronicamente?

4.9.4.- No meio científico, o
debate sobre a segurança das urnas eletrônicas existe desde 1996 e ganhou força
a partir da realização dos testes públicos de segurança e da realização de
eventos que acontecem desde 2013, quando o professor Mário Gazziro[64],
pós-doutorando do Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação (ICMC) da
USP, em São Carlos, organizou o 1º Fórum Nacional de Segurança em Urnas
Eletrônicas no ICMC. Desde aquele momento, os cientistas alertam para as
diversas vulnerabilidades encontradas no sistema eleitoral brasileiro[65].

4.9.5.- Em outubro de 2003, o
ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei nº. 10.408, aprovada
pelo Congresso Nacional, que instituiu o Registro Digital do Voto (RDV). Essa
lei revogou os dispositivos legais que determinavam a impressão do voto para
auditagem das urnas eletrônicas.

4.9.6 .- Apesar disso, o
Congresso, em outras ocasiões, voltou a votar leis para reinstituir o voto
impresso para auditar as eleições. E o tema foi parar no Supremo Tribunal
Federal (STF). Em 2009, o Congresso aprovou a Lei 12.034/2009, que estabelecia,
a partir de 2014, “o voto impresso conferido pelo eleitor, garantido o total
sigilo do voto". À época, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) emitiu nota
técnica classificando o projeto como “retrocesso”. E sugeriu o veto. Mas o
então presidente Lula sancionou a proposta.

4.9.7 .- Conforme asseverou o
Professor da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp), Diego Aranha, o qual
coordenou, em 2012, a primeira equipe de investigadores independentes capaz de
detectar e explorar vulnerabilidades no software da urna eletrônica em testes
controlados organizados pelo Tribunal Superior Eleitoral, “a eleição
presidencial passada (2014) e as nossas eleições daqui para frente serão muito
polarizadas. A sociedade está se polarizando cada vez mais e fica cada vez mais
complicado resolver disputas em resultados eleitorais, por isso transparência é
tão importante. As nossas eleições sempre vão ser muito disputadas. Se não
tivermos um sistema minimamente auditável e transparente, isso só dificulta e
atrapalha as coisas.”[66]

4.9.8.- “As pessoas quando
pensam em fraude, pensam em um cenário fictício e espetaculoso para uma fraude
eleitoral. Mas, na verdade não é isso, às vezes são 500 votos que separam o
primeiro do segundo turno. Aí tem um escândalo de corrupção prestes a estourar
que vai fazer o candidato perder a eleição no segundo turno. Se ele consegue
resolver ainda no primeiro, a vantagem é enorme. Então, sim, pode ser uma
fração bem pequena de votos que decide os resultados.”[67]

4.9.9.- “O sistema continua
especialmente vulnerável contra um fraudador interno com acesso privilegiado
por longos períodos de tempo”.

4.9.9.1.- No Brasil, utilizamos
um sistema de votação com registro puramente eletrônico dos votos. Uma
consequência direta desse fato é que tanto o sigilo do voto quanto a
compatibilidade entre os resultados da eleição e a intenção do eleitorado
dependem diretamente da qualidade do software de votação e de sua resistência
contra manipulação por agentes internos e externos.

4.9.9.2.- Dessa forma, o
aprimoramento do sistema passa não apenas pelo incremento de segurança do
software de votação e de seus processos de auditoria, mas também da implantação
de mecanismos que permitam ao eleitor verificar se o sistema registra sua intenção
corretamente. Isso deveria acontecer a partir de 2018, quando o TSE começaria a
implantar o voto impresso em 6% das urnas eletrônicos.

4.9.9.3.-
Para o professor Mário Gazziro, “resistir à implantação do voto impresso deixa
o país parado no tempo. “Por que o registro em papel é um avanço? Porque é a
única forma de garantir que os votos sejam auditados caso haja algum problema no registro eletrônico”[68].

4.9.9.4.- No artigo As urnas brasileiras são vulneráveis ,
publicado no Jornal da USP em maio de 2018 , Walter Del Picchia, professor
aposentado da Escola Politécnica da USP escreve: “O fato é que as urnas
eletrônicas brasileiras são as mais atrasadas dentre as usadas na dezena de
nações que praticam a eleição eletrônica. Elas não permitem saber se o voto gravado
corresponde ao voto dado e não possibilitam auditoria”[69].
... “Entre todos os países que adotaram o voto eletrônico, o Brasil é o único
que ainda utiliza urnas que podem ser manipuladas”.[70]

4.9.9.5.- Recordando o professor
Diego Aranha, “No Brasil, utilizamos um sistema de votação com registro
puramente eletrônico dos votos. Uma consequência direta desse fato é que tanto
o sigilo do voto quanto a compatibilidade entre os resultados da eleição e a
intenção do eleitorado dependem diretamente da qualidade do software de votação
e de sua resistência contra manipulação por agentes internos e externos. Dessa
forma, o aprimoramento do sistema passa não apenas pelo incremento de segurança
do software de votação e de seus processos de auditoria, mas também da implantação
de mecanismos que permitam ao eleitor verificar se o sistema registra sua
intenção corretamente. Isso deveria acontecer a partir de 2018, quando o TSE
começaria a implantar o voto impresso em 6% das urnas eletrônicos.

4.9.10.- Aprovada pelo Congresso
Nacional em 2015, a minirreforma eleitoral (Lei 13.165, de 2015) previa a
impressão do voto. A então presidente Dilma Rousseff vetou o dispositivo, mas
os parlamentares derrubaram o veto com 71% do Congresso Nacional.

4.9.10.1.- A derrubada do veto teve
um peso de outorga popular maior que as Emendas da Constituição. 71% do Congresso Nacional
disse, em nome do povo: SERÁ
IMPRESSO O VOTO!!!.


4.9.10.2..- Porque essa lei teve
71% do Congresso Nacional, a derrubada do veto teve um peso de outorga popular
maior. Assim, a lei foi promulgada com a previsão de impressão do voto. Em
junho de 2018, o STF suspendeu a medida por meio de uma liminar. Em setembro
daquele ano, o STF firmou maioria e considerou a regra inconstitucional sob o
argumento de que a regra poderia comprometer o sigilo e a liberdade do voto,

4.9.11.- Estranho é que, desde
2012, já se tem plenos conhecimentos da insegurança, da vulnerabilidade de
nossas urnas[71].
Dentre os mais de 30 países[72]
que adotaram a urna eletrônica, o Brasil é o único País do mundo a não adotar o
voto impresso em seu sistema eletrônico de votação.

4.9.12.- Todos os países que
adotaram o voto impresso em seu sistema eletrônico de votação são signatários
dos mesmos tratados e convenções de direitos civis internacionais também
subscritos pelo Brasil. Essa adoção, nesses países, não implicou em nenhum
comprometimento do sigilo e da liberdade do voto, tampouco a quebra da
constitucionalidade ou legalidade quanto ao uso do sistema eletrônico de
votação, com urna eletrônica com voto impresso para garantir ao eleitor o
direito de conferir o destino do seu voto.

4.9.13.- Mauro Prezotto,
advogado e membro da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político
(Abradep), comentando acerca da matéria, sustenta não entender que a adoção do
voto impresso possa comprometer o sigilo do voto. “O STF decidiu, está
decidido. Mas não consigo alcançar a inconstitucionalidade enxergada pelos Ministros”[73].
Nem enxergará mesmo que se utilize do telescópio de reflexão Hubble.

4.9.14.- É uma lei que não tem
vício de forma, nem de iniciativa e nem de conteúdo. O único vício nela
constante encontra-se enraizado em interesses diversos daqueles apregoados pelo
constituinte quando da manufatura do pacto constitucional.

4.9.15.- O que está acontecendo
aqui? O que pensam nossos Ministros? Quais direitos professam? Quais direitos
protegem e garantem?

4.9.16.- Um dos pilares da
República está sendo quebrado. Nossa democracia e a cidadania de nosso povo
está sendo violada e desrespeitada, no entanto o que se quer lembrar aqui é uma
frase de BILLY GRAHAM, um homem que dedicou 99anos de vida para o bem do
próximo, ele dizia: A CORAGEM É CONTAGIOSA!

4.9.17.- Há uma onda gigantesca
que está se levantando e continuam diuturnamente a se levantar nesse país, um
TSUNAMI, que se direciona à BRASÍLIA e se replica ao longo dos mais distantes
rincões tupiniquins. Os cidadãos estão indignados com os Ministros integrantes
do Supremo Tribunal Federal, os quais não podem recusar o cumprimento da lei e
nem, dissimuladamente, declará-la inconstitucional para soterrar precocemente
sua eficácia e efetividade, sob o manto de duvidosa ilicitude.

4.9.18.- Certo é que o Supremo
Tribunal Federal tem competência absolutamente necessária como garantidor do
pacto constitucional, da segurança jurídica, dos direitos fundamentais.
Promover a defesa da segurança jurídica, de direitos fundamentais,
imprescindivelmente, não se identifica com contrariedade a interesses
minoritários, tampouco com a proteção de interesses outros que não aqueles
estampados nos comandos normativos outorgados pelo constituinte.

4.9.19.- No dizer de Anderson
Sant Ana Pedra: “Obviamente que excessos e desvios poderão ocorrer, e que estes
pertencerão à classe da patologia política, competindo ao Direito
Constitucional indicar, em cada caso, os remédios adequados e sua posologia”[74].


4.9.20.- Entretanto, quando os
desvios e excessos deixam de ser meras patologias políticas, constituindo-se em
indisfarçável “poder político permeado
de autoritarismo despótico”
– afastado do seu caráter
jurídico/constitucional, diante do inconcusso desleixo dos detentores
específicos da responsabilidade pelos cuidados e tratos da independência e
harmonia dos poderes entre si, do asseguramento aos direitos fundamentais, a
cura há que ser buscada dentre os remédios prescritos pelo legislador
constituinte originário, no caso, a posologia indicada pelo artigo 142 da bula
máxima.

4.9.21.- Fala se muito da
máquina, e nada se fala do ato Jurídico. A verdade é que somente o exercício do
voto é secreto, para garantir ao cidadão a liberdade do ato de escolha! O ato
seguinte, porque o Processo Eleitoral é feito de etapas. O ato seguinte é um
ato administrativo, a contagem de um voto (1) é um ato administrativo e se
submete a um requisito de validade sob pena de ser nulo, que é o princípio
de publicidade.[75]


4.9.22.- Qualquer ato
administrativo deve ser público e entenda-se, o povo brasileiro quer é auditar
o fato jurídico e não a máquina. Não nos interessa o software - a máquina, nem
antes e nem   depois. Nós queremos
auditar o fato que por natureza é um evento. Um evento se perde, por isso a
necessidade de dar corpo físico à contagem dos votos, para que se conheça, para
que se cumpra o princípio da publicidade.


4.9.23.- Por que a publicidade erga omnes é para todos os cidadãos, não
é só para o eleitor que olha no visor. Essa contagem de votos deve ser feita
para que todos cidadãos tenham a oportunidade de fiscaliza-la e não a contagem
de milhões de votos, é a contagem de um (1) voto. E cada voto é um ato administrativo e será nulo se não for
público!!

4.9.24.- Há vários princípios
constitucionais que vem sendo quebrados desde que a urna eletrônica foi
inventada. Desde de 1997, a cidadania, a publicidade, a moralidade a legalidade
e a própria República. Porque nós cidadãos não temos sidos respeitados na nossa
escolha, mas nossa escolha só será respeitada se ela for retratada no corpo
físico da impressão para cumprir o princípio da publicidade.

4.9.24.- O voto, o exercício do
voto é secreto, mas a contagem deve ser pública!! E qual que é a artimanha da
urna? Ela estende o segredo do exercício até à última etapa e o sagrado BU Usando-se a expressão de alguém, não se sabe
quem é o proprietário dessa frase: A
SEITA DO SANTO BYTE TEM O ALTAR O BU
. O BU não prova nada Excelências!! .
Quando o BU é imprimido já houve a contagem dos votos em segredo. A fraude já
aconteceu. Cada voto contado deve serpúblico. O BU informa aos senhores o total!!Nem em eleição de Condomínio se
aceitaria uma eleição assim. Imagina Excelência se um candidato qualquer à
Síndico colhesse a urna e fosse contar dentro do seu apartamento, e voltasse e
comunicasse aos condomínios o resultado:
EU FUI ELEITO!!![76]

4.9.24.1.- O BU é a prova da
fraude Excelências!! O B.U. é a prova da fraude.

4.9.25.- O que acontece? Nós
estamos sofrendo uma violação dos princípios republicanos, dos princípios
constitucionais, e, principalmente, da cidadania. Porque nossa cidadania só
existe na medida em que nosso voto seja respeitado, porque ele é um instrumento
do exercício da nossa cidadania. Através do voto elegemos nossos escolhidos.[77]


4.9.26.- A nossa escolha tem
sido apurada em segredo e o fato se perde. Por isso os adeptos da SEITA SANTO
BYTE dizem que nunca há fraude, porque quando se procurará o fato dentro da
máquina, ele não está mais lá, está no BU e no BU só tem o resultado da
contagem dos votos.[78]


4.9.27.- Precisamos olhar este
problema sob a ótica da Constituição e da Lei. Nós não podemos continuar a
aceitar este engodo. E a lei votada com uma representação maciça de outorga
popular, diante da ostensiva displicência do Poder Legislativo, só os senhores
tem a legitimidade para, representando o povo brasileiro, fazer prevalecer o
nela disposto.

4.9.28.- Só os senhores
Comandantes das Forças Armadas tem essa legitimidade e poder. O Supremo
Tribunal Federal está usurpando das competências que lhes não foram outorgadas
e, portanto, lhes vedadas e colocando o Congresso Nacional de joelhos. De
joelhos porque estão, além da recusa de cumprir a lei, dissimuladamente lhe
tributam a claudicância de inconstitucional em desabrochado cometimento abusivo
de poder.

4.9.29.- Imperativo se faz que a
gigante coragem que contagia o país, desde aos mais distantes rincões até os
grandes centros urbanos tupiniquins, também acordem e contagiem os titulares
das legitimidades tratadas no artigo 142 da Carta Maior.

4.9.30.- Cidadania e voto são
termos vinculados ao conceito de democracia, a qual se consolida mediante o
exercício do poder-dever do eleitor de escolher diretamente seu representante.
Um dos elementos essenciais do sistema democrático é a possibilidade de
participação efetiva pelo cidadão comum.

4.9.31.- Voto é um direito de
cidadania. O sistema de voto exclusivamente eletrônico é frágil e não permite
auditoria da votação. O eleitor não tem como conferir sequer o próprio voto. O
cidadão comum, por não possuir, de modo geral, conhecimento técnico-eletrônico,
não tem como exercer a sua cidadania na fiscalização do sistema eleitoral.
Resta, assim, violado o princípio do Estado Democrático de Direito[79].

4.9.32.- Não se consegue
compreender a resistência e as assertivas engendradas pelo Ministro Barroso ao
sustentar que “Voto impresso é solução para um problema que não existe”[80],
enquanto profissionais da mais alta estirpe - the best teachers - alertam para
as diversas vulnerabilidades encontradas no sistema eleitoral brasileiro.

4.9.33.- Ou será necessário o
rompimento da barragem do complexo do Sistema Eleitoral Brasileiro, produzir
uma tragédia tipo Brumadinho, para então se admitir que existiam falhas? Ações
de reparação no Sistema não restauram a democracia ultrajada e nem recompõe o
direito violado.

4.9.34.- A ameaça que o
resultado da urna seja judicializado nos conduz a meditar acerca do estranho e
inexplicável interesse do Ministro do STF, enquanto presidente do TSE, em
inviabilizar o sistema de voto auditado/auditável[81].

4.9.35.- É fundamental que as
Forças Armadas, acatando a manifesta vontade popular, tome as indispensáveis
providencias mediante a adequação e introdução de um registro físico do voto
para permitir aos eleitores verificarem o comportamento correto do sistema
durante a votação, associado a um procedimento rigoroso de custódia dos
registros para eventual verificação independente e auditoria em salvaguarda aos
princípios democráticos, aos princípios republicanos, aos princípios da
publicidade, transparência e cidadania, os quais encontram-se aviltados pelo
Supremo Tribunal Federal. É o que esperam os cidadãos brasileiros.

 

4.10.- O PRINCÍPIO
FEDERATIVO - VIGA MESTRA


 

4.10.1.- Um dos atributos essências
do magistrado, como exige o Código de Ética da Magistratura, é a prudência,
especialmente ao proferir decisões, incumbe-lhe atuar de forma cautelosa,
atento às consequências que pode provocar, sem perder de vista o resultado de
juízo justificado racionalmente, após haver meditado e valorado os argumentos e
contra-argumentos disponíveis, à luz do Direito aplicável (artigos 24 e 25).

4.10.2.- Por incontáveis anos, se
assistiu impotente, ver “a mãe gentil”, ser subtraída pelas contínuas
tenebrosas transações e ainda hoje continuadas pelos eternos assaltantes da
bolsa da “velha e exausta senhora mãe gentil”, sob o obsequioso silêncio e
cumplicidade daqueles que lhe deviam proteção.

4.10.3.- Nos relata John
Kirchhofer[82]
que, em 1971, ganhou uma bolsa para estudar nos USA. Foi um seminário sobre
desenvolvimento econômico na Harvard University. Por ocasião de um encontro com
um professor, propôs uma simples pergunta a ele. Qual o principal fator
(citando apenas um), para explicar a diferença do desenvolvimento americano e o
brasileiro, ao longo dos 500 anos de descobrimento de ambos os países? Assim
sintetizado:

“A sociedade só existe e se desenvolve fundamentada
em suas leis e sua igualitária execução. A justiça é o solo onde se edifica uma
nação e sua cidadania.


Se pétrea, permitirá o soerguimento de grandes
nações. Se pantanosa, nada de grande poderá ser construído.


Passados quase 50 anos deste aprendizado, a
explicação continua cristalina e sólida como um diamante.


Sem lei e justiça, não haverá uma grande nação.

Do pântano florescerão os direitos adquiridos, a
impunidades para os poderosos. Daí se multiplicarão as ervas daninhas da
corrupção, que por sua vez sugarão a seiva vital que deveria alimentar todas as
folhas que compõem a sociedade.


Como resultado se abrirá o abismo da desigualdade.
Este abismo gerará violência e tensão social.


Nesse ambiente de pura selvageria, os mais fortes
esmagarão os mais fracos.


O resultado final: o pântano se tornará praticamente
inabitável.


As riquezas fugirão sob as barbas gosmentas da
justiça paquiderme, para outras nações.


Os mais capazes renunciarão a cidadania em busca de
terras onde a justiça garanta o mínimo desejado: que a lei seja igual para
todos.


Este é o fato presente e a verdade inegável do
pântano chamado Brasil!


 

4.10.4.- Não é demais e nem
insensato recordar os postulados e consequências incidentes à aquele que com
seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado danoso e
não o evitou.

4.10.5.- Também não é imponderado
rememorar que foi por decisão injudiciosa do STF que se permitiu aos
governadores e prefeitos se sobreporem ao governo federal e não adotarem
medidas minimamente capazes de impedir o agravamento da pandemia, decisão esta
que concorreu decisivamente para o aumento de mortes em todo o País, ao tempo
que também permitiu uma ampla e livre atuação dos governos estaduais e
municipais levando a um inadequado emprego dos recursos federais destinados a
Estado e Municípios para enfrentamento da crise pandêmica.

4.10.6.- O exercício abusivo do
poder tende a levar à concentração de mais poder e, assim, caminhar para a
tirania. A ausência de racionalidade do juízo monocrático do STF levou ao
abandono do povo pelos governos estaduais e municipais, que ficaram livres para
gastar os recursos federais recebidos e se valerem apenas de medidas
restritivas, os chamados lockdowns, ao mesmo tempo em que não providenciaram os
meios hospitalares mínimos para socorrer o povo.

4.10.7.- Não se descure que essa
tresloucada decisão do STF levou a um imenso prejuízo aos cofres públicos e aos
contribuintes, que viram os recursos federais serem usados para os mais
diversos fins e não terem servido em quase nada para socorrer o povo afetado
pela pandemia, levando ao abandono do povo pelos governos estaduais e
municipais, que ficaram livres para gastar os recursos do tesouro federal
recebidos e se valerem apenas de medidas restritivas, os chamados lockdowns, ao
mesmo tempo que não providenciaram os meios hospitalares mínimos para socorrer
o povo.

4.10.8.- Em razão de reportada
decisão, em última análise, é o STF o grande responsável pelo agravamento da
pandemia, decisão esta que desrespeitou o pacto federativo e a forma federativa
de Estado imposto pela Constituição Federal e está criando uma verdadeira
divisão do território nacional, através da eliminação da forma federal do
Estado Brasileiro.

4.10.9.- No magistério do saudoso
Celso Ribeiro Bastos: “O princípio federativo é uma das vigas mestras sobre as
quais se eleva o travejamento constitucional. É mesmo tão encarecido e
enfatizado pela lei maior, a ponto de ser subtraído da possibilidade de ser
alterado até mesmo por via de emenda constitucional. No entanto, a realidade
não confirma a significação dada à federação. É muito provável que nenhum
princípio tenha sido tão fortemente degradado quanto o federativo”[83].


4.10.10.- A decisão proferida por
justiça edificada em solo pantanoso, como sois de ser esta decisão ditada pelo
Supremo Tribunal Federal para a proteção de organizações criminosas que
transitam pelos Estados e Municípios, está produzindo imensos prejuízos ao povo
contribuinte, já que afastou a forma federal do Estado Brasileiro, causando
risco de secção do território pátrio e uma imensa insegurança aos doentes, que
foram trocados por outras despesas eleitas pelos governadores e prefeitos como
prioritárias, para serem liquidadas em detrimento da saúde pública e do dever
de combate à pandemia, a qual só se agrava.

4.10.11.- Não se vislumbrando
demonstração alguma de empenho dos Ministros do STF em colaborar no combate à
pandemia, os quais vêm emitindo comentários em redes sociais e decisões que
mostram que não há preocupação com o povo, com a Constituição Federal e com o
regime democrático, mas com a intenção de prejudicar a democracia através da
condução da conjuntura política a um aparente descontentamento geral do povo
para com o presidente, modo a justificar a viabilidade de um possível pedido de
impeachment do Chefe do Executivo Federal;

4.10.12.- O povo, em cujo nome se
exercita os poderes estatais, não identifica nenhuma intenção dos Ministros do
STF em ajustarem seus procedimentos ao dever constitucional de guardiões da
Constituição, como também já não mais contemplam a inércia passiva do Poder
Legislativo, na figura do Senado Federal, que se recusa cumprir seu dever de
controle do Poder Judiciário, em total desprezo pelos direitos do povo
enumerados nos artigos 1º a 5º da Constituição Federal, na forma dos
fundamentos discorridos nos itens 2 e 3, retros, invoca os preceitos
decorrentes do artigo 142 da Lex Legum, com vistas ao resgate da normalidade
institucional e a própria credibilidade das instituições e dos administradores
públicos, colocada em xeque após a crise política instaurada com a decisão monocrática
proferida na ADI 6341.

 

4.11.- PACTO COM STF -
DESMANCHE DA LAVA A JATO.


 

4.11.1.- A desilusão de Ruy
Barbosa continua atual e presente: De tanto ver triunfar as nulidades; de tanto
ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça. De tanto ver
agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar-se da
virtude, a rir-se da honra e a ter vergonha de ser honesto.

4.11.2.- Já em 08 de dezembro de
2014, o advogado Jose Antonio Dias, comentando o artigo
“procuradores-lava-jato-preocupados-nulidades-processuais”, veiculado em –
https://.www.conjur.com.br - numa sustentação profética afirmou: “Podemos até
apostar que na falta de um Joaquim Barbosa os Ministros do STF vão inventar
todas as firulas possíveis para anular o processo em nome da instrumentalidade
e formalidade processual, inclusive argumentando que nenhuma lata de óleo
lubrificante foi juntado ao processo como prova, absolutamente necessária, a
demonstrar a lavagem de dinheiro”.

4.11.3.- Um ano e meio depois da
profecia do advogado Jose Antonio Dias, foi gravada uma conversa entre o
senador Romero Jucá, do PMDB, e o ex-presidente da Transpetro, Sérgio Machado,
sugerindo um pacto para deter a operação Lava Jato (http://g1.globo.com/bom-d -
Edição do dia 24/05/2016 ).

4.11.4.- Nas conversas,
ocorridas em março de 2016, Romero Jucá e Sérgio Machado falam que uma mudança
no governo federal resultaria em um "pacto" para "estancar a
sangria" representada pela Operação Lava Jato, que investigava os dois[84].

4.11.5.- Conforme conteúdo
constante da gravação, Sérgio Machado fez uma ameaça velada e pediu que fosse
montada uma estrutura para protegê-lo e perguntou: "Como montar uma
estrutura para evitar que eu 'desça'? Se eu 'descer'". Mais adiante Machado
voltou a dizer: "Então eu estou preocupado com o quê? Comigo e com vocês.
A gente tem que encontrar uma saída".

4.11.6.- Jucá orientou Sérgio
Machado a procurar o presidente do Senado, Renan Calheiros, e o ex-presidente
José Sarney porque temia que as apurações contra Machado fossem enviadas do
supremo para o juiz Sérgio Moro.

4.11.7.- Na gravação, Jucá
acrescentou que um eventual governo Michel Temer deveria construir um pacto nacional "com o Supremo, com tudo ", e
Machado disse que "aí parava tudo". E Jucá repondeu que"
delimitava onde está", a respeito das investigações.

4.11.8.- Nessa gravação Romero
Jucá disse que havia mantido conversas com
Ministros do supremo
, os quais não nominou, e, na versão de Jucá, eles
teriam relacionado a saída de Dilma[85]
ao fim das pressões da imprensa e de outros setores pela continuidade das
investigações da Operação Lava Jato.

4.11.9.- “Os dois áudios, de Jucá e Renan, mostram
ainda que os políticos perceberam que a Lava Jato saiu do âmbito do PT e
avançou para todos os partidos. Embora não estivessem no coração das
investigações inicialmente e, portanto fora do escopo da imprensa antes do
impeachment de Dilma, a classe política se movimentava por saber que poderiam
ser atingidos depois dos petistas”[86].

4.11.9.1.- Nos termos do diálogo
de Romero Jucá e de Renan Calheiros, dando início à construção de um
“pacto para deter a operação Lava Jato”
- " pacto para estancar a sangria
representada pela Operação Lava Jato
” – “ para construir um pacto nacional
com o Supremo, com tudo
”, na Sessão do Senado de 31 de agosto de 2016 houve o
julgamento do impeachment de Dilma Rousseff, tendo como resultado a cassação do
seu mandato, mas sem a perda dos direitos políticos.

4.11.9.2.- Em continuidade à
construção do “ pacto nacional com o Supremo, com tudo ”, apesar do fatiamento
do julgamento do impeachment de Dilma não contar com suporte legal algum,
versando a denúncia de impeachment do Ministro Estefano Lewandowski acerca de
fato público, notório, levado ao conhecimento público por meio de veículo de
comunicação social, Renan Calheiros, em data de 8 de setembro de 2016, sem ter
poderes para tanto, abusivamente, determinou o arquivamento do pedido de
impeachment sob o esdrúxulo fundamento da denúncia ser “amparada exclusivamente
em especulações jornalísticas e sem justa causa”.

4.11.9.3.- Em 08 de maio de 2017 o
Procurador-Geral da República Rodrigo Janot suscitou o impedimento do ministro
Gilmar Mendes, relator do habeas de Eike Batista pelo motivo de ser Guiomar
Mendes, esposa do ministro, integrante do escritório de Sérgio Bermudes, que
atua na defesa do empresário[87].


4.11.9.4.- Na mesma semana em que
o Procurador-Geral Rodrigo Janot apresentou denúncia contra o Presidente
Michael Temer junto ao Supremo por corrupção passiva com base na delação de
executivos do Grupo J&F, controlador da JBS, dos irmãos Joesley e Wesley
Batista (Operação Lava Jato), o Ministro Gilmar Mendes, em reunião, em sua
residência, onde participaram o então Presidente Temer, os ministros Moreira
Franco (Secretaria-Geral da Presidência) e Eliseu Padilha (Casa Civil), todos
interessados no pacto para deter a operação Lava Jato” - "pacto para estancar a
sangria representada pela Operação Lava Jato” – “para construir um pacto
nacional com o Supremo, com tudo
” e envolvidos nos fatos apurados na
dita Operação Lava Jato, discutiram a indicação da subprocuradora Raquel Dodge,
que mantinha boas relações com Gilmar Mendes e tinha o apoio de caciques do
PMDB (leia-se Renan Calheiros)[88],
sendo esta escolhida por Temer para chefiar o Ministério Público Federal em
substituição a Janot.

4.11.9.5.- Tecnicamente
insustentável, em abril de 2018, Raquel Dodge opina contra impedimento do
patrono de sua indicação à chefia do Ministério Público Federal para julgar
Eike Batista (Operação Lava Jato), sob o fundamento que o próprio ministro
Gilmar não afirmou sua suspeição e considerou-se plenamente apto para o
julgamento; "e, sob o aspecto da sua recusa pela parte para atuação nos
autos, cabe a esta Corte apreciar se há adequação típica da situação descrita
na inicial à norma do artigo 254 do CPP"[89].

4.11.9.6.- Como integrante desse
pacto nacional para deter a Operação Lava Jato, o ministro Gilmar Mendes tem se
manifestado publicamente no sentido da desmoralização dos agentes do Ministério
Público Federal assim se pronunciando:
"São uns cretinos, não sabem o que é processo civilizatório, não
sabem o que é um processo"..., "Desqualificada"...,
“Despreparada",..., "Gentalha"..., etc...[90]

4.11.9.7.- Não só o procurador
Diogo Castor percebeu que o STF estaria preparando um "golpe" contra
a força-tarefa da operação Lava Jato, como o senador Lasier Martins,
pressentindo o pacto para deter a operação Lava Jato, afirma: “Estão querendo
exterminar a Lava Jato”, que aponta ser necessário combater o “aparelhamento do
Supremo” que estaria na “contramão de tudo que se deseja de uma Suprema Corte”[91]

4.11.9.8 .- Aflorando todas as
firulas possíveis para anular o processo, em nome da imoralidade, da
indecência, da promiscuidade, o " pacto
nacional"
para " estancar a
sangria
" representada pela Operação Lava Jato, construído a partir de
um “ pacto nacional com o Supremo, com
tudo”
, foi colocado em prática o arremate mortal pelas mãos do Ministro
Luiz Edson Fachin que, sacando do bolso de sua toga, transcendendo o interesse
das partes do processo (leia-se do povo brasileiro), atentou contra a confiança
da sociedade em nosso sistema judicial, a chamada nulidade de algibeira,
repudiada pelos nossos Tribunais.

4.11.10.- A expressão, cunhada
pelo saudoso Ministro Humberto Gomes de Barros, define os casos onde uma parte
na ação não revela ao juiz uma nulidade detectada nos autos, para usá-la no
futuro, como um "trunfo na manga", quando lhe convier anular todo o
processo. Contra essa prática desleal a lei exige que as nulidades sejam
apontadas na primeira oportunidade que a parte vier a se pronunciar no
processo, sob pena de não mais poder fazê-lo.

4.11.11.- Muito bem explanado por
Pedro Henrique Reynaldo Alves[92]:
“A alegação de que os crimes praticados pelo ex-presidente Lula não estariam
sob a competência legal de Sérgio Moro, foi sustentada desde a sua primeira
defesa, seis anos atrás”. Passado tanto tempo e julgados diversos processos e
recursos em todas as instâncias, o Ministro Fachin, em seu pessoal juízo de
oportunidade política, achou por bem proferir decisão monocrática anulando
todas as condenações do ex-presidente e deslocando a competência dos
respectivos processos para justiça federal de Brasília. Pior, o fez para tentar
arrefecer ânimos de outros Ministros que pretendem anular as investigações
(leia-se: provas), sob o pretexto de alegada parcialidade do juiz Sérgio Moro,
o que irá sepultar de vez qualquer chance de Lula pagar sua dívida com a
sociedade.

4.11.12.- De nada adianta, como
diria Nicolau, possibilitar ao Estado e seus legisladores condições de
construir leis que impeçam os poderosos de errar impunemente, e não ficar
atento e, sobretudo, vigilante às sumulas e decisões produzidas pelos seus
Tribunais e julgadores, principalmente aqueles que geralmente procuram se
mostrar, com as suas atitudes e benevolência, numa roupagem de boa fé, mas que,
por trás de seus atos supostamente bons, está escondido um princípio de tirania
e servidão.

4.11.13.- Ainda que não fosse a
má fé da extemporânea e preclusa decisão tomada, não pode ser olvidado que o
Ministro prolator do ilícito pronunciamento judicial é ativista político
partidário, tendo participado vivamente da campanha eleitoral, pedindo votos
para Dilma Rousseff, sendo entusiasta assumido do projeto de poder do PT, fatos
estes públicos e notórios que o impedem, objetiva e legalmente, de exercer
jurisdição nos processos da Lava a Jato em que é diretamente interessado no
feito ele e seu partido político.

4.11.14.- Idêntico impedimento
recai sobre o Ministro Gilmar Mendes[93]
que não pode exercer jurisdição nos processos pertinentes à apuração dos fatos
delituosos perseguidos pela operação Lava a Jato[94],
ante seu inescondível interesse direto, vez que não pode participar de
julgamentos[95].

4.11.15.- De igual sorte, nas
delações premiadas já homologadas são citados, de qualquer modo, como beneficiários
ou partícipes das ilicitudes apuradas pela operação Lava a Jato, os Ministros
Alexandre de Moraes, Estefano Lewandowski, e Dias Toffoli todos, objetivamente
impedidos, na forma dos comandos exarados pelo artigo 37 do Código de Ética da
Magistratura e artigo 252, inciso IV, do Código de Processo Penal, de exercer
jurisdição nos processos da Lava a Jato.

4.11.16.- Já não mais pode
persistir essa defesa do Brasil Corrupto que está sendo deliberadamente
disseminada pelos integrantes da Corte responsável pela guarda dos princípios e
comandos decorrentes da vontade do constituinte primário. É incrível como agora
os ataques se dirigem ao juiz (!!!!!) e não aos maiores corruptos da história
do Brasil.

4.11.17.- É preciso urgentemente
extirpar esses nódulos cancerígenos, impedindo a contaminação do sistema em
processo de disseminação metastática.

4.11.18.- Definitivamente, é
oportuno e de rigor dar um basta nessa judicatura engajada e militante da nossa
Corte Constitucional, onde parte de seus membros busca descabidos protagonismos
no jogo político e julga de acordo com as suas crenças e relações políticas e
pessoais.

4.11.18.- Confiantes nos
ideais de Tamandaré, Caxias e Eduardo Gomes, é o que o povo espera de suas
Forças Armadas!


 

5.-
DO PEDIDO


 

5.1.-
Ciente do exercício de seu direito/dever fundamental de pedir ao poder público
competente, legitimado pelo constituinte originário, a reparação dos abusos
perpetrados contra a ordem constitucional, contra o Estado Democrático de
Direito, contra a cidadania e direitos fundamentais requer o povo brasileiro
seja:

5.1.1.-
reconhecida pelas Forças Armadas, por seus comandantes e em nome do povo
brasileiro, a imprestabilidade dos abusivos atos monocraticamente exarados pelos senhores
Presidentes do Senado e que determinaram os arquivamentos de todos
os pedidos de impeachment contra Ministros do Supremo Tribunal Federal e do
Procurador-Geral da República (subitens 4.2.3.1 a 4.2.3.22) com a
imprescindível determinação do regular processamento de ditos pedidos pelo
órgão colegiado competente, no prazo legal e mediante o devido processo legal
para, em sendo o caso, a responsabilização e banimento da função pública dos
agentes públicos claudicantes;

5.1.2.-
determinado o tempestivo e
regular processamento das denúncias formuladas no corrente ano de 2021, em
especial a ofertada, em março do corrente ano, pelo senador Jorge Kajuru e
subscrita por mais de três milhões de cidadãos, em face do Ministro Alexandre
de Moraes, através do órgão colegiado competente, no prazo legal e mediante o
devido processo legal para, em sendo o caso, a responsabilização e banimento da
função pública dos agentes públicos claudicantes;

5.1.3 .- determinado aos
órgãos competentes a realização de todas as diligências pertinentes para a
cabal apuração dos fatos ímprobos e, como tais, ilegais, aéticos e imorais,
noticiados na matéria investigativa veiculada pela Revista Crusoé, onde constam
todos os indicativos para a obtenção dos documentos que lhes dão suporte
probatório, documentos que tais que deverão ser requisitados junto a Itaipu
Binacional, Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP), FGV Projetos, IPEJA
- Instituto de Pesquisa e Estudos Jurídicos Avançados, empresas aéreas
utilizadas para os traslados e hotéis de hospedagens de sorte a instruir o
apuratório e decorrente responsabilização de seus autores;

5.1.4 .- determinada a tomada,
pelo órgão competente, das medidas repressivas tendentes a correção e
refreamento de reiteradas desobediências aos preceitos constitucionais e legais
em combate a ausência de idoneidade moral, demonstradas nos itens 4.4 e 4.5
retros;

5.1.5 .- determinado, modo cogente, o
arquivamento do inquérito 4.781, instaurado por
inconstitucional determinação do Presidente do Supremo Tribunal Federal,
impondo-se a imprestabilidade de todos os atos nele praticados, sem perder de
vista a imposição das medidas sancionatórias necessárias;

5.1.6 .- determinado o
imediato sobrestamento, como meio de salvaguardar a ordem constitucional, a
garantia dos poderes constitucionais e afastar os abusos de poder, da prisão
inconstitucional, ilegal e arbitrária a que se encontra submetido o deputado
Daniel Silveira (PSL-RJ), por ordem dos 11 Ministros que integram o Supremo
Tribunal Federal, com a adoção das medidas cíveis, penais e administrativas
previstas para o caso;

5.1.7 .- determinada a
execução das indispensáveis providencias para a adequação e introdução de um
registro físico do voto para permitir aos eleitores verificarem o comportamento
correto do sistema durante a votação, associado a um procedimento rigoroso de
custódia dos registros para eventual verificação independente e auditoria em
salvaguarda aos princípios democráticos, aos princípios republicanos, aos
princípios da publicidade, transparência e cidadania, os quais se encontram
aviltados pelo Supremo Tribunal Federal;

5.1.8 .- determinada a adoção
das medidas de estilo para o processamento, por crassa ausência de idoneidade
moral, do Ministro Gilmar Mendes, impondo-se lhe o cogente e imediato
afastamento provisório para, após final processo, ser afastado definitivamente da
Corte;

5.1.9 .- determinada a
imediata substituição e de consequência o afastamento dos Ministros Gilmar
Ferreira Mendes, José Antonio Dias
Toffoli, Alexandre de Moraes, Luiz Edson Fachin e Enrique Ricardo
Lewandowski, em todos os processos que versem acerca da “Operação Lava Jato”,
por serem objetivamente proibidos de atuar nos processos, eis que impedidos por
inequívocos interesses no desfecho dos feitos; e

5.1.10 .- extraída cópia desta
petição, dos documentos que a instruem e dos documentos que deverão ser
requisitados pelo comando das Forças Armadas (artigo 43, da Lei nº 1079/50,
combinado com artigo 1º, § 4º, da Lei nº 4717/65 e artigos 14, § 1º e 17, § 6º,
ambos da Lei nº 8429/92), com remessa ao Ministério Público para os fins das
providências determinadas pelos artigos 127, caput e 129, incisos I a III,
ambos da Constituição Federal.

Termos
em que

Pede
deferimento

Brasília,
23 de junho de 2021.










[1] Pensamento do Clube Militar O Poder das Trevas no Brasil
- Gen Div Eduardo José Barbosa - Presidente do Clube Militar -
MRio de Janeiro, 28 de abril de 2021 – Disponível em https://www.defesanet.com.br
– Acesso em 01/05/2021.





[2] “STF – Os eunucos morais”, por Carlos José Ribeiro do Val – Por A Voz do Cidadão = 3 de junho de 2020. Disponível em https://www.avozdocidadao.com.br.Acesso em 10/04/2021.





[3] A Reação Popular. (Crônica No. 2.639). -
03 de maio de 2.021, segunda-feira - Texto: Edson Vidal Pinto – Desembargador
aposentado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.





[4]Cf. ARI SUNDFELD, Carlos.
FUNDAMENTOS DE DIREITO PÚBLICO. 4° Edição: Editora Malheiros, 2006.





[5] J. R. GUZZO -
REVISTA Oeste - EDIÇÃO 53 - O dono do Supremo - 26 MAR 2021.





[6] Idem.





[7] Ibidem





[8] Ricardo Lewandowski - Conceito
de devido processo legal anda esquecido nos últimos tempos. Disponível em https://www.conjur.com.br. Acesso em 11 de abril de 2021.





[9] SOUZA, Ilara Coelho de.
Princípio do devido processo legal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862,
Teresina, ano 17, n. 3405, 27 out. 2012. Disponível em:
https://jus.com.br/artigos/22857. Acesso em: 11 abr. 2021.





[10] GOMES, Luiz Flávio . Novo CPP e
o devido processo legal, constitucional e internacional (3/4) Disponível em
https://professorlfg.jusbrasil.com.br . Acesso em 11 de abril de 2021                                    





[11] CABRAL, Antônio da Silva.
Processo administrativo fiscal. São Paulo: Saraiva, 1993.





[12] Art. 168. As nulidades dos
artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo
Ministério Público, quando lhe couber intervir.

Parágrafo
único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do
negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo
permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.





[13] Art. 169. O negócio jurídico
nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.





[14] A Voz do Cidadão | 3 de junho de
2020 | Disponível em https://www.avozdocidadao.com.br





[15] Idem.





[16] Ibidem.





[17] A definição faz parte do parecer
do senador Ramez Tebet (PMDB-MS) sobre a consulta. O relator ressalva que
"a análise de eventuais laços profissionais ou de amizade do indicado
afeta tão-somente ao juízo político de conveniência e oportunidade a cargo do
Senado Federal. Disponivel em https://www12.senado.leg.br/noticias/materia.





[18] Significado de Idoneidade Moral.
Disponível em https://www.significados.com.br/. Acesso em 25/05/2021.





[19] ASSIS, Thiago Brega de,
IDONEIDADE MORAL –- https://emporiododireito.com.br/l. Acesso em 25/05/2021.





[20] BENVINDO, Juliano Zaiden - A
“última palavra”, o poder e a história O Supremo Tribunal Federal e o discurso
de supremacia no constitucionalismo brasileiro – Disponível em
https://www12.senado.leg.br.





[21] As muitas relações incestuosas
de Gilmar Mendes Disponível em http://www.justificando.com





[22] Receita Federal mirou esposa de
Toffoli semanas antes de ele travar investigações do Coaf - Disponível em
https://brasilagora.net.br/





[23]investigação da Receita contra
autoridades Disponível em https://agenciabrasil.ebc.com.br/





[24] Fachin, do STF, arquiva
inquérito e proíbe PF de investigar Toffoli – Disponível em https://www.kb2noticias.com.br/n





[25] Cotado para o STF, Alexandre de
Moraes é filiado ao PSDB. Disponível em
http://www.justificando.com/201





[26] Alexandre de Moraes anula mais
decisões de Bretas contra Temer – Disponível
em ttps://www.conjur.com.br





[27] Eloísa Machado de Almeida,
professora da Fundação Getúlio Vargas (FGV) em São Paulo, em entrevista zà DW
Brasil – Disponível em https://www.dw.com/pt-br/moraes-no-stf diz: “Não há critérios muito exigentes para a
indicação de Ministro do Supremo. Querendo ou não, gostando ou não, o indicado
Alexandre de Moraes preenche os requisitos constitucionais. Porém, penso que,
apesar dessa liberdade de se indicar alguém que seja próximo do presidente da
República, o caso de Moraes é diferente. A proximidade que ele tem com o
governo é mais acentuada que em outros casos”





[28] Como Moraes pode influenciar a
Lava Jato? - Se aprovado como Ministro do STF, indicado de Temer pode vir a
revisar eventuais processos contra o presidente, citado em delações. Casos
anteriores demonstram possível impacto de revisor sobre decisões da corte.
Disponível em https://www.dw.com/p





[29] Disponível em
https://noticias.uol.com.br/.





[30] Jornal Nacional , Rede Globo
de Televisão
, edição de 22 de abril de 2009, Fonte/Site: https://www.youtube.com/watch?v=Z1yOqrD1BTs.





[31] “Você é uma
pessoa horrível”
, diz Barroso
a Gilmar Mendes em sessão do STF
,
veiculado, em sessão plenária, de 21 de março de 2018. Fonte/Site: https://www.youtube.com/watch?v=TSrU4gFfblE.





[32] Gilm,r Mendes, “De forma
contundente, e rebatendo argumentos do voto de Nunes Marques, o Ministro falou
que a desmoralização da Justiça já ocorreu, "o Tribunal de Curitiba é
conhecido mundialmente como Tribunal de
exceção".https://www.migalhas.com.b.





[33] app/noticia/politica/2021/03/23/interna_politica,1249782/nao-ha-salvacao-para-juiz-covarde-diz-gilmar-apos-voto-de-nunes-marques.shtml.






[34] Ministro Gilmar Mendes ofende
repórter que perguntou a ele quem pagou voo para Portugal -
https://www.opovo.com.br/n

13:31 | 29/03/2018





[35] Justiça condena União a pagar
indenização de R$ 59 mil por ofensas de Gilmar Mendes a Deltan Dallagnol -
https://g1.globo.com/





[36]Gilmar cometeu
crime de ofensa às Forças Armadas, dizem Defesa e Exército à
PGRhttps://www.cnnbrasil.com.br/politica/2020/0





[37]
https://www.passeidireto.com/multiplo-login?returnUrl=%2Farquivo%2F77751504%2Fdeltan-gilmar





[38] “Forçar a barra” , isto é,
“insistir
muito, indo além do que é conveniente ou oportuno, para alcançar um objetivo ou
impor sua vontade”
, conforme escólios de FERREIRA , Aurélio Buarque de Holanda . Novo Aurélio - O dicionário da língua
portuguesa
. Dicionário
Eletrônico, Século
XXI, versão. 3.0, Lexikon Informática, Rio de Janeiro: Editora
Nova Fronteira.
No mesmo sentido: HOUAISS,
Antônio. Dicionário Eletrônico
Houaiss da Língua Portuguesa
. Versão 1.0.5, Editora
Objetiva Ltda, agosto
de 2002.





[39] Ministro Joaquim Barbosa
referindo-se ao também Ministro Gilmar Mendes em sessão do Supremo Tribunal
Federal, “in” Jornal Nacional, Rede
Globo de Televisão, edição de 22 de abril de 2009, Fonte/Site: https://www.youtube.com/watch?v=Z1yOqrD1BTs.





[40] Ministro
Roberto Barroso referindo-se ao também Ministro Gilmar Mendes, em sessão do
Supremo Tribunal Federal , “in” Fonte/Site: https://www.youtube.com/watch?v=TSrU4gFfblE.





[41] Ministro
Roberto Barroso referindo-se ao também Ministro Gilmar Mendes, em sessão do
Supremo Tribunal Federal , “in” Fonte/Site: https://www.youtube.com/watch?v=TSrU4gFfblE.





[42] “São deveres do
magistrado: Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e
exatidão, as disposições legais e os atos de ofício; (‘omissis’) tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério
Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça,
e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quanto se trate de
providência que reclame e possibilite solução de urgência; (‘omissis’) manter conduta
irrepreensível na vida pública e particular”
, consoante dispõe o Art. 35,
respectivamente, incisos I, IV e VIII, da Lei
Orgânica da Magistratura Nacional.





[43] “O Conselho Nacional da Magistratura poderá
determinar a aposentadoria, com
vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, do magistrado: (‘omissis’) de
procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções”
,
consoante dispõe o Art. 56, Inc. II, da Lei
Orgânica da Magistratura Nacional.





[44] STF
FECHA COMPRA MILIONÁRIA COM VINHO IMPORTADO, CAMARÕES E LAGOSTAS NO CARDÁPIO. “Mesmo
alvo de inúmeras críticas, de questionamento do Ministério público e de uma
ação popular, o Supremo Tribunal Federal (STF) não desistiu da compra
milionária de refeições para servir aos Ministros e convidados. Entre os itens
há medalhões de lagostas, camarões e vinhos importados. A informação está no
Blog do Fausto Macedo, no site do Estado
de São Paulo. O valor orçado inicialmente em R$ 1,134 milhão, mas
conforme a reportagem acabou ficando em cerca de R$ 481 mil. ‘O edital provocou
desconforto entre Ministros da Corte e indignação entre servidores do tribunal.
Um Ministro disse reservadamente à reportagem que a compra não foi previamente
discutida pelos magistrados em sessão administrativa e, portanto, não foi
chancelada pelo colegiado’, destaca o texto”
. Fonte/Site: Congresso em foco, edição 04 de maio de 2019, “in” https://congressoemfoco.uol.com.br/especial/noticias/stf-fecha-compra-milionaria-com-vinho-importado-camaroes-e-lagostas-no-cardapio-veja-documento/. No mesmo
sentido: https://veja.abril.com.br/politica/stf-acerta-compra-de-menu-com-lagosta-e-vinho-por-r-481-mil/.





[45] Amauri Feres Saad - Mecanismos
constitucionais de superação de crises. Disponível em https://www.migalhas.com.br/depeso/32854.





[46] ASSIS, Jorge Cesar de, O
inquérito 4.781 e os crimes contra o STF – Disponível em
https://j1c2a3.jusbrasil.com.br . Acesso em 07/05/2021.





[47] ASSIS, Jorge Cesar de, op.cit.





[48] NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil: volume único. 3. ed. São Paulo.





[49] NERY Junior, Nelson - Princípios
do processo civil na Constituição Federal/ 7ª ed.rev.e atual. Com as leis
10.352/2001 e 10.358/2001 – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2002. –
Coleção Estudos de direito de processos Enrico Tullio Liebman; v.21, p. 32..





[50] HABEAS CORPUS 103.325 RIO DE
JANEIRO RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO. J. 03/04/2012.





[51] Luis Roberto Barroso - RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO INDIRETA DA CONSTITUIÇÃO. ILEGITIMIDADE DA ALTERAÇÃO
PONTUAL E CASUÍSTICA DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - REVISTA
ELETRÔNICA DE DIREITO PROCESSUAL – REDP – disponível em
https://www.e-publicacoes.uerj.br. – Acesso em 03/08/2019.





[52] Idem.





[53] CPC - Art. 5º Aquele que de
qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.





[54] DALLARI, Dalmo de Abreu -
Degradação do Judiciário Disponível em
https://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/fz0805200209.htm





[55] PRADO, Geraldo. Sistema
acusatório: a conformidade constitucional das leis processuais penais. Rio de
Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 33.





[56] AZEVEDO, Juliano Silva (Advogado
Sócio de Escritório - Criminal) - NEM DE DIREITA, NEM DE ESQUERDA, DE DIREITOS!





[57] AC-RJ (Advogado Autônomo) - O
STF RASGOU A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE NOVO.





[58] SILVA, José Afonso da Silva.
Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2009. Apud
SARAIVA, Bruno Cozza. O STF, o estado de exceção e a prisão do deputado federal
Daniel Silveira. Publicado na Revista Consultor Jurídico, 3 de março de 2021,
20h37. Disponível em https://www.conjur.com.br, acesso em 21 de abril de 2021





[59] Idem.





[60] Georges Humbert. advogado,
professor, pós-doutor, doutor e mestre em direito - Prisão do Deputado Daniel Silveira foi
constitucional? Disponível em https://georgeshumbert.jusbrasil.com.br/ Acesso
07/04/2021.





[61] A PRISÃO DE UM DEPUTADO. PODE
TUDO?? AGIL CONTABILIDADE (Contabilista).





[62] Adcrim (Advogado Autônomo -
Criminal) - REAÇÃO TEM LIMITES NA PRÓPRIA LEI.





[63] GAZZIRO, Mario
– Os cientistas explicam como as urnas eletrônicas podem ser mais seguras -
Disponível em https://icmc.usp.br/ Acesso em
18/09/2020.





[64] GAZZIRO, Mário, pós-doutorando
do Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação (ICMC) da USP, em São
Carlos.





[65] ARANHA, Diego F.; BARBOSA Pedro;
CARDOSO. Thiago N. C.; LUDERS, Caio et MATIAS Paulo - Execução de código
arbitrário na urna eletrônica brasileira - Unicamp, UFCG, Hekima, UFPE, UFSCar
- Multiplas vulnerabilidades graves foram detectadas nos ultimos Testes Públicos
de Seguranca da urna eletrônica brasileira. Quando combinadas, comprometeram o
sigilo do voto e a integridade do software, as principais propriedades de
segurança do sistema. O armazenamento inseguro de chaves criptográficas,
inseridas diretamente no código-fonte e compartilhadas entre todas as urnas,
permitiu a inspeção das mídias de instalação de software, em que duas
bibliotecas compartilhadas sem assinaturas foram encontradas. A injeção de
código nessas bibliotecas abriu a possibilidade de ter total controle sobre a
urna. Ate onde sabemos, esta foi a exploração mais profunda de um sistema de
votação utilizado em larga escala realizada durante testes severamente
restritos Execução de código arbitrário na urna eletrônica brasileira.





[66] ARANHA, Diego,
Urnas eletrônicas: falhas, vulnerabilidades e fraudes do mesário. Disponível em
https://icmc.usp.br/ Acesso em
18/09/2020.

[66] ARANHA, Diego, Urnas Disponível
em  https://www.tecmundo.com.br Acesso em 18/09/2020.





[67] Idem.





[68] GAZZIRO, Mário - JORNAL DA USP –
Disponível - https://jornal.usp.br/ - Acesso em 25/09/2020





[69] DEL PICCHIA,Walter – Jornal da
USP – Disponível em - https://jornal.usp.br/. Acesso em 17 de maio de 2021.





[70] Idem.





[71] Mas logo nos primeiros 5 minutos
de análise do código identificou uma linha muito preocupante. “Uma linha que
nunca poderia ter sido encontrada em um software de votação”. A linha que
preocupou Diego tinha relação com o arquivo RDV.c, o responsável por embaralhar
os votos dentro da urna, para que não seja possível descobrir quem votou em
quem.

No entanto, foi
“só abrir o arquivo e ver que tudo o que precisava fazer para quebrar o sigilo
do voto era simplesmente ver o momento em que a urna foi inicializada e
imprimir uma zerésima [documento impresso na inicialização de uma urna para
provar que todos os candidatos estão com os votos zerados]. Essa era a
informação necessária para quebrar o sigilo do voto em toda uma seção
eleitoral”.





[72] Em todo o mundo, 35 países já
utilizam sistemas eletrônicos para captação e apuração de votos. O levantamento
é do Instituto Internacional para a Democracia e a Assistência Eleitoral (Idea
Internacional), sediado em Estocolmo (Suécia). A lista inclui democracias
consolidadas como a da Suíça, do Canadá, da Austrália e dos Estados Unidos,
país que adota sistemas eletrônicos em alguns estados.






















Disponível em https://agenciabrasil.ebc.com.br/





[73] PREZOTTO, Mauro – Republica,
voto-impresso-problemas-soluções - Disponível em https://www.gazetadopovo.com.br/ Acesso em 14/04/2021.





[74] PEDRA, Anderson Sant Ana -
doutoramento em Direitos Humanos e Democracia pela Universidade de Coimbra.
Doutor em Direito do Estado (PUC-SP). Mestre em Direito (FDC-RJ). Especialista
em Direito Público pela Consultime/Cândido Mendes/ES. Professor em
pós-graduação de Direito Constitucional e Administrativo. Professor de Direito
Constitucional e Direito Administrativo da FDV/ES. Professor do Mestrado em
Gestão Pública da UFES. Advogado e Consultor Jurídico em Direito Público.
Procurador do Estado do Espírito Santo. - incontrolável nas suas decisões
normativas? - Disponível http://www.direitodoestado.com.br/ Acesso em
22/o5/2021





[75] Adaptação do excerto extraído do
pronunciamento efetivado no Plenário do Senado Federal pelo Excelentíssimo
Senhor Procurador do Mato Grosso do Sul, Dr. Felipe Gimenez.





[76] Idem.





[77] Ibidem.





[78] Dr. Felipe Gimenez no mesmo
pronunciamento.





[79] Cf. José Carlos Robaldo - Voto é
um direito de cidadania – Disponível em https://joserobaldo.jusbrasil.com.br/





[80] Disponível em
“http://www.poder360.com.br/c”





[81] Agora, mais bem recentemente, o Ministro
ROBERTO BARROSO, onerando ainda mais o contribuinte, passou, publicamente, a
fazer campanha contra “o voto impresso” ,
em tramitação no Senado Federal. Comprovadamente, gasta para combater aquilo
que ele próprio diz que vai custar caro, num verdadeiro ativismo judicial,
dizendo que o “voto impresso coloca em
risco a democracia”
. Em verdade, o que coloca em risco a democracia é a
proteção incontestável dada aos políticos ladrões; aos juízes que vendem
sentenças e, como punição, são aposentados com salários integrais; a Chefes de
Poderes Executivos que desviam recursos públicos, em todas as esferas de
Governo.





[82]
Engº Civil, MD Coppe/UFRJ, MBA Marketing ESPM/RJ, Executivo. Engº de formação, Fotógrafo por
paixão. A justiça carcomida é o pior câncer. Disponível em https://vozmtz.blogspot.com





[83] BASTOS, Celso Ribeiro, Curso de
Direito Constitucional, p. 249





[84] Disponível em http://g1.globo.com/bom-d
- Edição do dia 24/05/2016





[85] Jucá disse: Conversei ontem com
alguns Ministros do Supremo. Os caras dizem: 'ó, só tem condições de (..) sem
ela'. Enquanto ela estiver alí, a imprensa, os caras querem tirar ela. (..) Não
vai parar nunca, entendeu?





[86] CARLA JIMÉNEZ - São Paulo - 07
DEZ 2016 – Disponível em
https://brasil.elpais.com/brasil/2016/05/25/politica/1464175726_329165.html





[87] Disponível em https://www.migalhas.com.br/quentes/258504/janot-alega-que-gilmar-mendes-esta-impedido-para-julgar-eike





[88] Disponível em https://gauchazh.clicrbs.com.br/politica/noticia/2017/06/escolhida-por-temer-para-chefiar-mpf-raquel-dodge-e-opositora-de-janot-9828042.html





[89] Disponível em https://www.migalhas.com.br/quentes/277931/dodge-opina-contra-impedimento-de-gilmar-mendes-para-julgar-eike-batista





[90] Disponível em https://www.migalhas.com.br/////quentes/298176/sao-uns-cretinos---dispara-gilmar-mendes-a-procuradores-da-lava-jato





[91] Estão querendo exterminar a Lava
Jato”, afirma o senador Lasier Martins (Podemos-RS). Membro do grupo “Muda
Senado”, o parlamentar defende a necessidade de apoio da população e dos
senadores para a proteção da força-tarefa. Segundo ele, os 17 membros do grupo
estão “tentando ajudar a salvar” a Operação Lava Jato, da Polícia Federal, que,
na visão do senador, estaria ameaçada. “Decidimos tomar algumas providências,
como produção de um manifesto entre à imprensa repudiando essas ações
percebidas, como decisões inéditas durante o recesso do Supremo, decisões do
STF, o comportamento do procurador-geral Augusto Aras e de alguns
comunicadores. É uma trama, uma preparação para desgastar, por exemplo, o chefe
da operação, Deltan Dallagnol. Se quer punir e até expulsar aquele que foi o
símbolo da força tarefa contra corrupção em Curitiba – Disponível em https://jovempan.com.br/programas/jornal-da-manha/estao-querendo-exterminar-lava-jato.html





[92] Pedro Henrique Reynaldo Alves -
Advogado. Ex-presidente da OAB/PE. Procurador do Estado e sócio fundador da
Limongi Sial & Reynaldo Alves Advocacia e Consultoria Jurídica. Fachin e a
nulidade de algibeira Pedro Henrique Reynaldo Alves. Disponível em
https://www.migalhas.com.br/d





[93] A polêmica delação do empresário
Joesley Batista, dono da holding J&F colocou a Lava Jato no coração do
Executivo, e de quebra, respinga uma dose de veneno dentro do Supremo Tribunal
Federal (STF). Dois Ministros da instituição, Gilmar Mendes e Alexandre de
Moraes, foram mencionados nos depoimentos e grampos feitos pelo magnata,
fomentando um clima de desconfiança sobre os dois magistrados. Algo visto como
preocupante, uma vez que cabe ao STF julgar os processos da Lava Jato
envolvendo pessoas com direito ao foro privilegiado – dentre eles o próprio
presidente Michel Temer, também enredado no esquema por Batista. Disponível em
https://brasil.elpais.com/brasil/2017/.





[94] "Gilmar
Mendes não se sentiu nem um pouquinho constrangido em libertar Eike Batista,
embora sua mulher (Guiomar) trabalhe no escritório de Sérgio Bermudes, advogado
de Eike em causas cíveis" Disponível em
https://folhapolitica.jusbrasil.com.br/noticia





[95] Em gravação, delatores da JBS
citam três Ministros do STF Os novos áudios da delação de executivos da J&F
entregues à Procuradoria-Gereal da República (PGR) na semana passada citam os
nomes de três Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF): Ricardo Lewandowski,
Gilmar Mendes e a presidente da Corte, Carmén Lúcia.. Disponível em https://exame.com/brasil/
Postado (Atualizado )