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EM DEFESA DA FAPDF E DO FOMENTO À CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO NO DISTRITO FEDERAL
Cássio L.
começou essa petição para
Governador do Distrito Federal, Sr. Ibaneis Rocha
Brasília nasceu de uma atitude inovadora e o Distrito Federal é fortemente vocacionado para a inovação, pelo real potencial de suas instituições de Ciência, Tecnologia e Inovação (CT&I) e setor empresarial. No entanto, o apoio à Ciência, Tecnologia e Inovação (CT&I) no Distrito Federal está sob gravíssimo risco.
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, em junho de 2019, a inconstitucionalidade formal da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal 69/2013 - que aumentou o percentual de vinculação da Receita Corrente Líquida (RCL) do DF à FAPDF do mínimo de 0,5% (meio por cento) para 2% (dois por cento). O argumento central do STF é que a referida Emenda se debruçava sobre matéria exclusivamente orçamentária e, portanto, de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, no caso específico, o Governo do Distrito Federal. Como o Projeto de Emenda foi tramitado por iniciativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), o vício de forma ficou caracterizado. O fato é que o ônus de um erro cometido no processo legislativo de aprovação da Emenda 69/2013 não pode recair sobre o fomento à ciência, tecnologia e inovação no DF, prejudicando toda a população do Distrito Federal.
Como representante máximo do Poder Executivo no DF, o Governador Sr. Ibaneis Rocha pode, fazendo uso de sua competência privativa para o planejamento orçamentário, encaminhar à CLDF um Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal (PELO) propondo a correção dessa distorção e fazendo valer - com a aprovação da CLDF - legalmente, o aumento do percentual de vinculação da Receita Corrente Líquida do DF à FAPDF do mínimo de 0,5% (meio por cento) para 2% (dois por cento).
A postura do Governo do Distrito Federal quanto a esta grave situação, tem se baseado na decisão do STF e no argumento da pouca capacidade operacional da FAPDF em executar seu orçamento - e indica reduzir o orçamento da FAPDF, mesmo quando demandas significativas de apoio à pesquisa, desenvolvimento e inovação no Distrito Federal continuam represadas em seu fomento, afetando, inclusive, pesquisas em andamento de combate a pandemia de COVID-19. Sabemos porém, que a atual e forçosa capacidade reduzida de execução do orçamento da FAPDF não se relaciona à sua demanda, mas refere-se às questões passíveis de solução (curto e médio prazo) como:
1) Adequação do número de servidores qualificados para seu escopo;
2) Reativação imediata de seu fundo, o que permitiria flexibilidade na execução de seus recursos financeiros;
3) Cumprimento de mandatos integrais de seus presidentes, salvo impedimentos legais;
4) Cumprimento de mandatos integrais dos membros de seu conselho superior, salvo impedimentos legais;
5) Empenho real em adequar e lançar quantidade satisfatória de editais para as tantas demandas do DF no setor e
6) Implementação de ações traçadas no Termo de Ajustamento de Gestão (TAG), firmado com a Controladoria-Geral do Distrito Federal (CGDF).
Assim é que nós, que subscrevemos esta Petição Pública, solicitamos ao Governador do Distrito Federal, Sr. Ibaneis Rocha, o envio à CLDF de um Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal, restabelecendo o percentual de 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida do DF para a FAPDF.
Desta forma, o Governo do Distrito Federal estará concretizando o comando constitucional previsto no artigo 218 da Constituição Federal que dispõe ser dever do Estado promover e incentivar o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e à inovação. Portanto, é urgente que o estímulo à CT&I no DF seja verdadeiramente mantido como política de Estado, e não de governo.
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, em junho de 2019, a inconstitucionalidade formal da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal 69/2013 - que aumentou o percentual de vinculação da Receita Corrente Líquida (RCL) do DF à FAPDF do mínimo de 0,5% (meio por cento) para 2% (dois por cento). O argumento central do STF é que a referida Emenda se debruçava sobre matéria exclusivamente orçamentária e, portanto, de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, no caso específico, o Governo do Distrito Federal. Como o Projeto de Emenda foi tramitado por iniciativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), o vício de forma ficou caracterizado. O fato é que o ônus de um erro cometido no processo legislativo de aprovação da Emenda 69/2013 não pode recair sobre o fomento à ciência, tecnologia e inovação no DF, prejudicando toda a população do Distrito Federal.
Como representante máximo do Poder Executivo no DF, o Governador Sr. Ibaneis Rocha pode, fazendo uso de sua competência privativa para o planejamento orçamentário, encaminhar à CLDF um Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal (PELO) propondo a correção dessa distorção e fazendo valer - com a aprovação da CLDF - legalmente, o aumento do percentual de vinculação da Receita Corrente Líquida do DF à FAPDF do mínimo de 0,5% (meio por cento) para 2% (dois por cento).
A postura do Governo do Distrito Federal quanto a esta grave situação, tem se baseado na decisão do STF e no argumento da pouca capacidade operacional da FAPDF em executar seu orçamento - e indica reduzir o orçamento da FAPDF, mesmo quando demandas significativas de apoio à pesquisa, desenvolvimento e inovação no Distrito Federal continuam represadas em seu fomento, afetando, inclusive, pesquisas em andamento de combate a pandemia de COVID-19. Sabemos porém, que a atual e forçosa capacidade reduzida de execução do orçamento da FAPDF não se relaciona à sua demanda, mas refere-se às questões passíveis de solução (curto e médio prazo) como:
1) Adequação do número de servidores qualificados para seu escopo;
2) Reativação imediata de seu fundo, o que permitiria flexibilidade na execução de seus recursos financeiros;
3) Cumprimento de mandatos integrais de seus presidentes, salvo impedimentos legais;
4) Cumprimento de mandatos integrais dos membros de seu conselho superior, salvo impedimentos legais;
5) Empenho real em adequar e lançar quantidade satisfatória de editais para as tantas demandas do DF no setor e
6) Implementação de ações traçadas no Termo de Ajustamento de Gestão (TAG), firmado com a Controladoria-Geral do Distrito Federal (CGDF).
Assim é que nós, que subscrevemos esta Petição Pública, solicitamos ao Governador do Distrito Federal, Sr. Ibaneis Rocha, o envio à CLDF de um Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal, restabelecendo o percentual de 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida do DF para a FAPDF.
Desta forma, o Governo do Distrito Federal estará concretizando o comando constitucional previsto no artigo 218 da Constituição Federal que dispõe ser dever do Estado promover e incentivar o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e à inovação. Portanto, é urgente que o estímulo à CT&I no DF seja verdadeiramente mantido como política de Estado, e não de governo.
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