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Vossas Excelências Ministros do Supremo Tribunal Federal: Proibam a prática da Vaquejada

Vossas Excelências Ministros do Supremo Tribunal Federal: Proibam a prática da Vaquejada

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SUIPA B.
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Vossas Excelências Ministros do Supremo Tribunal Federal
Nós, por meio deste abaixo-assinado, nos dirigimos a
Vossas Excelências, Ministros do Supremo Tribunal Federal, para solicitar que julguem procedente o pedido de inconstitucionalidade da Lei nº 15.299/2013, formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.983, para, assim, proibir a prática conhecida por vaquejada .

A vaquejada , quando vaqueiros a cavalo buscam derrubar bovinos pela cauda, importa em estresse para os animais, confinamento, açoites, choques elétricos, além da dor e traumas, inclusive fatais, decorrentes do tracionamento violento da cauda dos bovinos, tendo em vista que a cauda, possuidora de terminações nervosas, é estrutura óssea integrante da coluna vertebral, sendo certo que a medula espinhal pode ser atingida pelo ato.

A queda do animal, por si só, sinaliza o sofrimento físico imposto ao lado do sofrimento psicológico.

Farta documentação, composta por laudos, fotos, vídeos, depoimentos, atesta os maus-tratos exercidos contra os animais, cavalos e bovinos, na vaquejada , traduzindo exploração dos animais em nome da recreação humana e do comércio. Este hábito cultural, moralmente condenável e que cada vez mais gera repulsa, viola a Constituição, que proíbe que os animais sejam submetidos a crueldade.

A vaquejada agride a integridade física e mental, a vida dos animais, que são coisificados para servir de instrumento para o lazer e a satisfação da ganância humana. A prática da vaquejada configura crime de maus-tratos, previsto na Lei nº 9.605/98, e contraria o art. 225, º 1º, VII, da Constituição, o qual protege os animais contra condutas cruéis.

Assim, os abaixo assinados, esperam e confiam que os Ministros do Supremo Tribunal Federal, na linha da sua própria jurisprudência, que vedou a farra do boi e a rinha de galo , venham a afirmar a inconstitucionalidade da Lei nº 15.299/2013, proibindo, assim, a vaquejada em razão da sua inerente crueldade aos animais.
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