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Revogação do artigo 14 da lei de nacionalidade portuguesa
Luana C.
começou essa petição para
Estado Português
Negar a nacionalidade aos filhos e netos é um ato de negar as origens, viola os direitos de personalidade e os direitos humanos.
O artigo 14 contrária o art. 36, item 4 da constituição portuguesa e viola frontalmente os Direitos Humanos.“artigo 36° (Família, casamento e filiação), item 4. ( *Os filhos nascidos fora do casamento não podem, por esse motivo, ser objeto de qualquer discriminação e a lei ou as repartições oficiais não podem usar designações discriminatórias relativas à filiação* ).”
A norma que se extrai do art. 14 foi justificada pelo TCAS em 2011 como "elemento presuntivamente revelador da integração sociológica e psicológica do filho na comunidade nacional do progenitor". Isso quer dizer que para os julgadores do Tribunal não se pode presumir que o filho reconhecido na maioridade, terá absorvido elementos de pertença à comunidade lusa, ou seja a transmissão da cultura porém com as recentementes alterações para netos, onde não será necessário comprovação de vínculos, um Português que imigrou para outro país quando criança e estabeleceu sua vida, não transmitirá a cultura aos seus filhos e netos, pois toda sua educação e criação foi estabelecida nesse país.
Além disso na Convenção Europeia sobre o Estatuto Jurídico das Crianças Nascidas fora do
Casamento: Decreto n.º 34/82, de 15 de Março, diz que:
Artigo 5.o
*Nas acções relativas à filiação paterna devem ser admitidas as provas científicas susceptíveis de estabelecer ou afastar a paternidade.*
E Portugal tem descumprindo esse tratado por não aceitar o exame de ADN como prova para fins de nacionalidade.
O artigo 14 contrária o art. 36, item 4 da constituição portuguesa e viola frontalmente os Direitos Humanos.“artigo 36° (Família, casamento e filiação), item 4. ( *Os filhos nascidos fora do casamento não podem, por esse motivo, ser objeto de qualquer discriminação e a lei ou as repartições oficiais não podem usar designações discriminatórias relativas à filiação* ).”
A norma que se extrai do art. 14 foi justificada pelo TCAS em 2011 como "elemento presuntivamente revelador da integração sociológica e psicológica do filho na comunidade nacional do progenitor". Isso quer dizer que para os julgadores do Tribunal não se pode presumir que o filho reconhecido na maioridade, terá absorvido elementos de pertença à comunidade lusa, ou seja a transmissão da cultura porém com as recentementes alterações para netos, onde não será necessário comprovação de vínculos, um Português que imigrou para outro país quando criança e estabeleceu sua vida, não transmitirá a cultura aos seus filhos e netos, pois toda sua educação e criação foi estabelecida nesse país.
Além disso na Convenção Europeia sobre o Estatuto Jurídico das Crianças Nascidas fora do
Casamento: Decreto n.º 34/82, de 15 de Março, diz que:
Artigo 5.o
*Nas acções relativas à filiação paterna devem ser admitidas as provas científicas susceptíveis de estabelecer ou afastar a paternidade.*
E Portugal tem descumprindo esse tratado por não aceitar o exame de ADN como prova para fins de nacionalidade.
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