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FENACEF C.
começou essa petição para
Presidente do CD da FUNCEF Diretor-Presidente da FUNCEF Presidente da CAIXA
AoPresidente do Conselho Deliberativo da FUNCEFDiretor-Presidente da FUNCEFPresidente da Caixa Econômica Federal
c/c: Ministério Público Federal Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC) Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (SEST)

Ilustríssimos Senhores
Os abaixo-assinados, participantes e assistidos dos planos de benefícios administrados pela Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF), vêm, por meio do presente, manifestar sua mais irrestrita defesa da legalidade, da regularidade e da plena aplicabilidade do Estatuto Social da FUNCEF, inclusive, e especialmente pelas razões expostas nessa petição, dos dispositivos estatutários que tratam da necessidade de obtenção de quórum especial (quatro votos favoráveis e sem previsão de utilização do voto de qualidade) para a aprovação, no Conselho Deliberativo da Fundação, de matérias que versem sobre:
Alteração de estatuto e Regulamentos dos Planos de Benefícios, bem como a implantação e a extinção deles e a retirada de patrocinador (art. 32, II e § 1°)Decisão sobre investimentos que envolvam valores iguais ou superiores a 2% do total dos recursos garantidores das reservas técnicas dos planos (art. 35, § 1°);Exoneração de diretores (art. 26, IV);

A legalidade do Estatuto deve ser defendida por todos os empregados e dirigentes da FUNCEF, e a sua plena aplicação é regra primordial para a boa governança da Fundação. Tais atributos, portanto, jamais deveriam, em princípio, ter que serem reforçados por meio de uma petição pública originada e assinada pelos participantes e assistidos dos planos de benefícios.

O texto estatutário, em vigor desde 2007, sempre teve sua legalidade incontestavelmente respeitada. Esse respeito, entretanto, foi abalado no final do ano de 2019, quando foi dado conhecimento geral aos termos de consulta formulada pela SEST à PREVIC questionando a legalidade de regras estatutárias inseridas em estatutos de Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC) patrocinadas por empresas estatais e que prevejam a necessidade de aprovação de matérias, no âmbito dos respectivos Conselhos Deliberativos, por meio de quórum especial. Importante salientar que a consulta realizada não mencionou nenhum caso concreto de dispositivos estatutários que, no entendimento da SEST, estariam contrariando a legislação aplicável às EFPC.

Em resposta, a PREVIC se pronunciou, também sem se analisar nenhum caso concreto, contrária à legalidade de regras estatutárias que se refiram ao quórum estatutário, afirmando serem tais dispositivos contrários ao disposto na Lei Complementar n° 108, de 21 de maio de 2001, e à Resolução CGPC n° 07, de 21 de maio de 2002. Em face dessa aparente ilegalidade, a PREVIC se posicionou, ainda, pela necessidade de as EFPC alcançadas por sua manifestação técnica alterarem os respectivos estatutos e excluírem as menções ao quórum qualificado.

Internamente, o Gerente Jurídico da FUNCEF se manifestou acatando o entendimento da PREVIC e dando àquela manifestação do órgão fiscalizador caráter de aplicação imediata, sem a necessidade de alteração estatutária para excluir a necessidade de quórum qualificado para a aprovação das matérias já mencionadas nessa petição.
Os atributos de legalidade e de plena aplicabilidade do Estatuto Social da FUNCEF decorrem de todo o processo decisório que culminou com a sua aprovação, em 2007, pelos órgãos internos da Fundação, pela patrocinadora CAIXA e pelos órgãos de Estado responsáveis pelo exame de regularidade e legalidade da proposta de texto estatutário.

A submissão às instâncias mencionadas e a sua aprovação sem reservas, ao final do processo, pela Secretaria de Previdência Complementar do então Ministério da Previdência Social, conforme Portaria n° 1.349, de 31/07/2007, publicada no D.O.U. de 01/08/2007, dão ao texto estatutário a legalidade exigida nas Leis Complementares n° 108 e 109, de 21 de maio de 2001, e nas normas regulamentares aplicáveis. A plena aplicabilidade de todos os dispositivos estatutários aprovados é consequência dessa legalidade e não pode ser afastada em decorrência de novação na interpretação da legislação. Os atos administrativos praticados pelos agentes públicos responsáveis pela análise e aprovação do texto estatutário consubstanciam um ato jurídico perfeito e, como tal, devem ser respeitados por todos os envolvidos.

A exigência de quórum especial para a aprovação das matérias definidas nos dispositivos estatutários mencionados anteriormente é uma medida de aprimoramento da governança da FUNCEF. Nos casos especiais previstos, por afetarem diretamente a relação previdenciária e os direitos dos participantes e assistidos, o Estatuto permitiu a esses um grau de interferência maior nas decisões do Conselho Deliberativo. Ao contrário do que argumenta, em tese, a SEST, tal exigência trouxe maior dinamismo e equilíbrio à governança interna, por propiciar um diálogo entre patrocinadora e participantes e assistidos no trato dessas matérias específicas a fim de adequar os interesses de todos os envolvidos.

A busca de um equilíbrio na governança interna, ainda, foi conseguida sem afrontar nenhum dispositivo legal, uma vez que foram preservados os comandos da Lei Complementar n° 108/2001 que dispõem sobre a necessidade de aprovação da patrocinadora em matérias que tratem da alterações estatutárias, de regulamentos dos planos de benefício, implantações ou extinções desses planos e de retirada de patrocinadores.
Em função da legalidade do Estatuto vigente, os signatários desse documento alertam para que o Conselho Deliberativo da FUNCEF se abstenha de descumprir qualquer de seus dispositivos, em especial os relativos à exigência de quórum qualificado para aprovação das matérias específicas já relacionadas nessa petição.

Eventuais aprovações de matérias sem a observância do quórum especial previsto estatutariamente constituirá uma ilegalidade que, além de submeter os envolvidos aos rigores e penalidades da legislação aplicável, poderá tornar sem efeito as deliberações do Conselho Deliberativo, com profundas consequências para a gestão da Fundação
Em razão das responsabilidades legais que recaem sobre a patrocinadora, participantes e assistidos da FUNCEF requerem que a CAIXA adote as medidas necessárias para preservar a integridade dos dispositivos estatutários da FUNCEF. A Presidência do Conselho Deliberativo da Fundação é indicado pela patrocinadora CAIXA, o que atrai sobre essa a responsabilidade de alertá-lo sobre a necessidade de respeito total ao Estatuto da Fundação, sob pena de, em não o fazendo, cometer ato ilegal por omissão.

Os participantes e assistidos da FUNCEF estão submetidos, atualmente, ao pagamento de contribuições extraordinárias para o equacionamento de déficits gerados em alguns de seus planos de benefícios, causados por diversos fatores que vêm sendo exaustivamente apurados por quem de direito. Os pagamentos dessas injustas contribuições afetam duramente as finanças pessoais e familiares de milhares de participantes e assistidos, por reduzirem significativamente, por diversos anos, os benefícios líquidos recebidos.
Os participantes e assistidos da FUNCEF exigem respeito. Esse respeito envolve a defesa irrestrita do Estatuto Social da Fundação. Os dispositivos estatutários da FUNCEF foram regularmente aprovados e estão de acordo com a legislação aplicável. Como tal, devem ser observados irrestritamente por todos os que, por dever, a eles se submetem.

Não concordamos com a manifestação da PREVIC, nem do chefe da GEJUR, convictos da legalidade do Estatuto atual, aprovado por todas as instâncias e EXIGIMOS que esse seja plenamente respeitado.
Isso é o que nós, participantes e assistidos da FUNCEF, esperamos! Esse é o dever dos empregados e dirigentes da FUNCEF, dos dirigentes da patrocinadora CAIXA e dos agentes públicos envolvidos!  



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