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Esta petição foi encerrada
Câmara Municipal de Lavras, MG: Proibir a realização de rodeios em Lavras, MG

Câmara Municipal de Lavras, MG: Proibir a realização de rodeios em Lavras, MG

Esta petição foi encerrada
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Vicente S.
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Câmara Municipal de Lavras, MG
  • Porque proibir?
“A atividade do rodeio submete os animais a atos de abuso e maus tratos, impinge-lhes intenso martírio físico e mental, constitui-se em verdadeira exploração econômica da dor, e por isso, não fosse a legislação constitucional e infraconstitucional a vedar a prática, e ela deveria ser proibida por um interesse humanitário, pois, como bem observou o MINISTRO FRANCISCO REZEK no julgamento do Recurso Extraordinário que proibiu a ‘Farra do Boi’ em Santa Catarina, ‘com a negligência no que se refere à sensibilidade de animais anda-se meio caminho até a indiferença a quanto se faça a seres humanos. Essas duas formas de desídia são irmãs e quase sempre se reúnem, escalonadamente. ’ Ainda que se invoque a existência de uma legislação federal e estadual permissiva, a única conclusão aceitável é aquela que impede as sessões de tortura pública a que são expostos tantos animais. Primeiro porque a lei não elimina o sofrimento. (...) E é evidente que os animais utilizados em rodeios estão a reagir contra o sofrimento imposto pela utilização de instrumentos como esporas, cordas e sedem. A só circunstância dos animais escoicearem, pularem, esbravejarem, como forma de reagir aos estímulos a que são submetidos, comprova que não estão na arena a se divertir, mas sim sofrendo indescritível dor.Não importa o material utilizado para a confecção das cintas, cilhas, barrigueiras ou sedem (de lã natural ou de couro, corda, com argolas de metal), ou ainda, o formato das esporas (pontiagudas ourombudas), pois, fossem tais instrumentos tão inofensivos e os rodeios poderiam passar sem eles. Em verdade, sequer haveria necessidade dos laudos produzidos e constantes dos autos para a notória constatação de que tais seres vivos, para deleite da espécie que se considera a única racional de toda a criação, são submetidos a tortura e a tratamento vil. (...) Em pleno século XXI, há quem se entusiasme a causar dor a seres vivos e se escude na legalidade formal para legitimar práticas cujo primitivismo é inegável. ” (TJSP, Apelação Cível n. ° 9229895- 64.2003.8.26.0000 -Rel. Des. Renato Nalini, j. 10.11.2011)

  • Alguns materiais usados (em rodeios em geral):
A utilização de sedém, peiteiras, choques elétricos ou mecânicos e esporas gera estímulos que produzem dor física nos animais, em intensidade correspondente à intensidade dos estímulos. Além de dor física, esses estímulos causam também sofrimento mental aos animais, uma vez que eles têm capacidade neuropsíquica de avaliar que esses estímulos lhes são agressivos, ou seja, perigosos à sua integridade. O sedém é aplicado na região da virilha, bastante sensível já por ser de pele fina, mas, principalmente, por ser área de localização de órgãos genitais. No caso dos bovinos, o sedém passa sobre o pênis e, nos cavalos, pelo menos compromete a porção mais anterior do prepúcio. (…) Quanto à possibilidade de produção de dor física pelo uso do sedém, a identidade de organização das vias neurais da dor no ser humano e nos animais é bastante sugestiva de que eles sintam, sim, dor física. O CONTRÁRIO É QUE NÃO SE PODE DIZER, ISTO É, NADA EXISTE, EM CIÊNCIA, QUE PROVE QUE OS ANIMAIS NÃO SENTEM DOR COM TAL PROCEDIMENTO.

  • Mas e a tradição?
As diversas modalidades compreendidas no “circuito completo” - é por demais sabido - foram há não muito “importadas” da cultura dos Estados Unidos da América. De fato, basta observar que os próprios nomes das modalidades (“calf roping”, “bulldogging”, etc.) são apresentados em Língua Inglesa. Nos eventos, os peões ostentam vestimentas que nada têm que ver com as tradições do campo brasileiro, apresentando-se com jaquetas de couro com franjas (incompatíveis até com o tropical clima do Brasil), e cintos de enormes fivelas (em regra, com inscrições em Inglês), em visual assemelhado ao dos cowboys do “Velho Oeste” americano, popularizados nos filmes (também americanos) ditos “western” – e nada parecido com o do legítimo sertanejo ou caipira brasileiro. Aliás, diga-se de passagem, o “espetáculo” se desenvolve ao som de música country (também norte americana). A par disso, as “demonstrações” que têm vez e lugar na arena de rodeio passam distante – e muito –das práticas rurais do Brasil. Não faz parte do cotidiano do homem do campo brasileiro a realização de montarias voltadas, única e exclusivamente, a aferir o desempenho de um humano em se manter sobre animal que corcoveia ao ter um sedém contraindo a virilha e esporas cravadas na região do pescoço. Também não faz parte do cotidiano deste homem do campo a prática de laçadas de bezerros de poucos dias de vida. Em caso de necessidade de imobilização (v.g., para a cura de ferimentos ou aplicação de vacinas), os animais são “tocados” até currais (esta sim, tradição “boiadeira”, arraigada na cultura nacional) e conduzidos a “seringas”, corredores estreitos que permitem a imobilização necessária. Tampouco faz parte do referido cotidiano a derrubada de animais ao solo (muito menos por peão que sobre ele salte, de cima de eqüino), ou a laçada em que tal animal é “esticado” (como no “team roping”), posto que tais práticas colocam em risco a incolumidade física e a vida dos animais - algo nada desejado por quem retira seu sustento da comercialização daqueles.

  • E a economia?
As “festas de peão” envolvem, além dos rodeios, inúmeras outras atividades: shows musicais, feiras agroindustriais e comerciais, parques de diversões, “barracas de prendas”, exposições de animais e casas noturnas, dentre outras. De tais atividades citadas, avultam em importância, no que diz respeito à captação de público, os shows musicais. As referidas festas, pois, podem plenamente se manter – com igual público – ainda que haja exclusão da “atração” rodeio. Por outro lado, o fato de que diversas pessoas possam “ganhar a vida” ou retirar o sustento de rodeios não é hábil a convencer como “argumento econômico”. No presente quadro nacional, significativa parcela da população “ganha a vida” e sustenta seus familiares com recursos advindos de meios ilícitos. E nem por isso a respectiva atividade se torna legítima.“Os argumentos econômicos também devem ser vistos com reservas, porque o tráfico de entorpecentes também se diz rentável e este motivo não é suficiente, aliás, no exemplo, é vil, para não combate-lo com absoluto rigor”. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 77.320-5/7, Rel. Des. Lineu Peinado)


  • Respaldos legais:
Além disso, solicitamos às autoridades competentes que façam cumprir os parâmetros de proteção legal aos animais, assegurados no Brasil, conforme Constituição Federal (Art. 125; § 1o; Inciso VII) com a seguinte redação: “Incumbe ao poder público proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que submetam os animais a crueldade”.
Somado a isso, o Brasil é signatário da “Declaração Universal dos Direitos dos Animais” (Bruxelas, 1978), que dispõe, em seu artigo 3º, que “nenhum animal será submetido a maus tratos e a atos cruéis” e, em seu artigo 10, que “nenhum animal deve ser usado para divertimento do homem”.

(Vale ressaltar que esse pedido de proibição não se estende, obviamente, às atividades paralelas ao rodeio propriamente dito, como shows musicais, feiras agro-industriais e comerciais, parques de diversões, barracas e casas noturnas, dentre outras).
Rodeio não é Diversão, não é cultura. Rodeio é Tortura!

Fonte: “Os rodeios e a jurisprudência paulista sobre as práticas que submetem animais a crueldade”. Autor: Fausto Luciano Panicacci (Promotor de Justiça em São Paulo).

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