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Governo do Estado de Minas Gerais: Cumprimento da jornada de 30 horas para assistentes sociais

Governo do Estado de Minas Gerais: Cumprimento da jornada de 30 horas para assistentes sociais

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Esta petição foi criada por CRESS M. e pode não representar a visão da comunidade da Avaaz.
CRESS M.
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Governo do Estado de Minas Gerais
A luta por trabalho com direitos garantidos tem sido um dos principais desafios assumidos pelas entidades do Serviço Social no Brasil e, dessa forma, a força das lutas coletivas assegurou algumas importantes conquistas aos assistentes sociais nos últimos anos. Merece destaque especial a mais significativa conquista nas últimas duas décadas, que foi a redução da jornada de trabalho para 30 horas semanais, sem redução salarial, prevista pela lei nº 12.317, sancionada pelo então Presidente Lula em 26 de agosto de 2010, que alterou a lei que regulamenta a profissão, Lei Federal nº 8.662/1993, em seu artigo 5º, alínea A. A conquista desse direito possibilita diminuir a sobrecarga do trabalho, com vistas a resguardar a saúde do/a trabalhador/a e sem alterar estruturalmente a organização do trabalho.Apesar disso, a efetivação da lei ainda não contempla todos os/as assistentes sociais do país, incluindo os servidores do Governo do Estado de Minas Gerais. Diante disso, reforçamos que as condições de trabalho do/a assistente social se assemelham às de outros/as profissionais que também têm o direito à jornada reduzida. Caso dos médicos, que fazem jus a jornada mínima de 2h e máxima de 4h diárias (art. 8º,”a”, da Lei 3.999, de 15 de dezembro de 1961); dos auxiliares (auxiliar de laboratorista e radiologista), cuja jornada legal é de 4h diárias (art. 8º,”b”, da Lei 3.999, de 1961); dos técnicos em radiologia, que têm jornada de 24h (art. 14 da Lei 7.394, de 29 de outubro de 1985) e dos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, que trabalham 30h por semana (art. 1º da Lei 8.856, de 1º de março de 1994).A jornada de trabalho de 30 horas semanais tem o objetivo de preservar a saúde e a segurança dos/as trabalhadores/as. Por isso, a lei 12.317/2010 deve ser cumprida para todos/as os/as assistente sociais, independentemente da área em que atuam: Saúde, Assistência Social, Sociojurídica, Previdência, ONGs, setor privado e muitas outras. Os/as profissionais estão expostos/as a situações cotidianas de jornadas extenuantes e alto grau de estresse, decorrentes das pressões sofridas no exercício de seu trabalho junto à população submetida a situações de pobreza e violação de direitos. Por esse motivo, a redução da carga horária semanal do/a assistente social sem perda salarial é uma causa justa e impacta principalmente na qualidade dos serviços prestados aos/as usuários/as do Serviço Social.

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