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Ministério da Defesa -  Exército Brasileiro. Respeitem os Soldados do Brasil.

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Esta petição foi criada por Félix P. e pode não representar a visão da comunidade da Avaaz.
Félix P.
começou essa petição para
Ministro da Defesa

Segundo a legislação penal brasileira dolo eventual é um tipo de crime que ocorre quando o agente, mesmo sem querer efetivamente o resultado, assume o risco de o produzir.

Não só a História é esquecida, as pessoas também. Mais eu ainda não me esqueci de nada.

Os homens são dotados de direitos inatos, que precedem o Estado e a comunidade política e que têm de ser respeitados e garantidos pelo Poder Público.
O homem começa a morrer na idade em que perde o entusiasmo. Para o homem, Apenas há três acontecimentos: Nascer, viver e morrer. Ele não sente ao nascer. sofre ao morrer e esquece de viver.

Brasil!
Mostra tua cara,quero ver quem paga, pra gente ficar assim.
Brasil!
Qual é o teu negócio? O nome do teu sócio? Confia em mim.

Princípio da dignidade da pessoa humana.

Não só foi o acidente em serviço, pois acidente é acidente e nesse caso, ninguem teria culpa. Dai quem sabe talvez as seguelas não seriam tão graves se não estivesse existido a omissão de socorro, imagine se no tempo Eu estivesse sido levado para o hospital e recebido os devidos cuidados sendo avaliado pelo medico recebido o tratamento devido. Foi muito mais que isso, obrigado aos transtornos, forçado, Humilhado, Desrespeitado e condenado aos esforços fisicos e além do acidente onde descolou a patela, ainda depois de muitos meses de instrução, apois varias ordens no decorrer de varios meses comandado por varios superiores Militares hierarquicos, inclusive em varios serviços de guarda diurno e noturno, onde ocorreram varias vezes reclamações de desconforto na dor frequente.

LEI Nº 4.375, DE 17 DE AGOSTO DE 1964

Félix Patricio Pereira PAGINA 01 – (Pagina 01, paragrafo 01) Prova que - Dia 31/05/1996 Foi Incorporado nas fileiras da força armada do Exercito Brasileiro, IDENT funcional militar numero 21041243674-8 com validade até o dia 31/05/1997 o senhor Félix patrício pereira que após cumprir todas as formalidades, Educação física, Instrução de ordem unida, Pista de corda, instrução de maneabilidade de grupo, Campo Básico diurno e noturno. REGULAMENTO INTERNO DOS SERVIÇOS GERAIS (RISG) N°: Art.96 - Diz que durante o período de treinamento se acidentou e após o acidente sempre levou ao conhecimento do oficial responsável das instruções (onde não lhe faltam testemunhas do ocorrido do acidente, que presenciavam, sempre o problema que era da patela da perna (E) do referido militar sair do lugar, com os constantes esforços obrigados e direcionados que necessitavam muito de esforço físico para realizar as tarefas dos treinamentos.


DECRETO-LEI Nº 3.864-41- Presidência da República

- Seja temporário ou de carreira, o militar que contrai doença durante o ... dos benefícios a que teriam direito na condição de agregado/adido, ...da Administração para prorrogar ou não o tempo de serviço do militar.

Paginas 02,32,37,29,18,02,86,83,84,69,05,04,06. - Dia 03/07/1997 Após o SD Patrício passar um ano e um mes e tres dias de efetivo serviço militar obrigatório, (Pagina 02, paragrafo 02) prova que Quando foi baixar no HGER atual HGEmar sua identidade militar de (EV) estava vencida. O Ten Halley Bezerra Dantas - 1° Ten de infantaria Cmt da 3 Cia Fzo no dia 06/06/1997 digitou uma declaração assinada e carimbada por ele dando autorização para que fosse baixado no HGER como adido ao batalhão, (pagina 32, Paragrafo 62) Prova que) que no caso deveria ter sido integrado como soldado engajado, pois existe uma portaria para esta situação do soldado quando não engajado se tornar (EB) durante o período em que se encontrar hospitalizado.


Veremos o que prescreve nos altos – (Pagina 37 paragrafo 84) Prova que Não deveria ter sido desincorporado, mais sim ter sido mantido como adido até sua posterior reforma, nos termos do artigo 140/2° do decreto N° 57654/66 que nos termos dos artigos 104, 106, 108 e 109 do estatuto dos militares lei N° 6880/80 o autor tem direito a reforma, dada ocorrencia do acidente, quando em serviço no quartel, (Pagina 29)Prova que O debilitou morbidamente incapacitando-o e o debilitando morbidamente, incapacitando-o definitivamente para o exercício de atividade militar. correspondente há esse período, tem direito de receber os atrasados como adido SD (EB) (REFERENTE A LEI NUMERO 6880/80). (Pagina18,Paragrafo31) Prova que já que sua posterior reforma conta a partir da data do acidente quando em serviço no quartel, Logo já era pra estar engajado quando foi hospitalizado, tendo em vista que o acidente ocorreu na data de 20/06/1996, deveriam ter contado o tempo de adido ao batalhão (Pagina 02) Prova que no dia 06/06/1997 em sua baixa hospitalar até á data da suposta desencorporação, (Pagina 86) Prova que na data 07 de abril de 1998. ( Dez meses sem engajar e se tornar soldado EB). O parecer anterior do doutor lari do hospital da aeronaltica, dizia que para ter um bom desempenho nas cirurgias, teria que as fazer, em parte, de tres em tres meses e com muita fisioterapia durante este periodo para ter uma boa recuperação e fortalecer os musculos, resta comprovado nos períodos que o desenrolar dessa história não se deu assim.

A ficha de alterações (Pagina 83) Prova que só começa contar todas as alterações do mes de abril de 1997 da (pagina 84) em diante, com as devidas alterações existentes. durante o serviço obrigatório Militar o comportamento exemplar conta? (UM ANO DE EFETIVO SERVIÇO). foi um ano de efetivo serviço sem alterações no serviço obrigatório militar, Depois, quando começou perceber que queriam excluir-lhe sem lhe garantirem a total responsabilidade do Exercito Brasileiro de assumir o tratamento medico hospitalar.

Afirma que desta data em diante começou uma perseguição contra sua pessoa e para conseguir fazer valer seus direitos, lutou muito contra seus superiores hieraquicos, onde diz ter sofrido o pão que o diabo amassou. Tento varias vezes ficado prezo (Pagina 84 Paragrafo 176) Prova que a contar da data de Abril de 1997 inclusive alguns meses, após cirurgia, ainda em fase de recuperação do trauma sofrido, com as moletas as quais sem elas, não conseguiria ficar se que de pé, e que foram essas mesmas moletas após a visita do tenente coronel do batalhão Fernando José de Matos Oliveira Cmt do 14° BIMTZ INFOR ao xadres onde se encontrava preso Art. 232 , da Lei 8069 /90 ("submeter criança ou adolescentesob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou constrangimento ilegal"), essas informações não se encontra nos autos. (Pagina 85 Paragrafo184) Prova que esse fato se deu no dia 24/12/1997 e que a prova esta no parecer da (pagina 05), e na parte de traz da (pagina 04 e da pag 06) prova que A ditadura militar e o CRIME DE MAUS TRATOS esta presente e existente, POIS O REFERIDO MILITAR, FICOU PRESO AINDA SENTINDO MUITA DOR NO JOELHO E QUE QUANDO LEVADO PARA (SSU) DO BATALHÃO O REMEDIO FOI ASPIRINA INFANTIL . Com consciência e vontade o Coronel fez a punição com a prisão. Foi nesse dia que o Sd: Patrício usou as supostas moletas, para estourar as lampadas e tentar contra sua própria vida tentando suicido, depois da má fé do coronel em dizer dentro da sela, que o SD 807 Patrício era um fraco e que não iria lhe dar o direito de abrir o inquérito sanitário de origem, nem por estar baixado ao hospital e esta adido ao batalhão e que de forma nenhuma o sd 807 Patrício teria como provar onde se deu o devido acidente.

Pagina 85 e Paragrafos 184 seguido paginas 04,05,06. - Dia 24/12/1997 Este Natal, foi o pior de sua vida, baixou na 5° enfermaria psiquiátrica do HGE após ter atentado contra sua própria vida e cortar o pulso pois não aguentava mas a perseguição E A DOR DE SUA PERNA ESTANDO SE RECUPERANDO DO TRAUMA E JÁ SE ENCONTRAVA PRESO, foi levado a enfermaria psicatrica, medicado com alucinógenos e em seguida dormiu.


Pagina 08,17,26,28,03,82.- (Pagina 08 Paragrafo 09) Prova que - Dia 21/01/1998 Seu pai senhor Francisco Patrício Pereira deu entrada em um requerimento com o objetivo de conseguir abrir o inquérito sanitário de origem (ISO), direcionado ao sr ten cel Marco Arthur da Silva Mack comandante da 10° BDA INF Motorizado, que resultou na (Pagina 15 Paragrafo 25) Prova que na abertura forçada na (pagina 17 paragrafo 29) no dia 11/02/1998 do então inquérito sanitário de origem.

(Pagina 26 Paragrafo 47,48,49,50,51,52)Prova que (Ditadura Militar) Na apuração deu parecer favorável e afirmou salvo melhor juízo houve transgressão grave da disciplina militar por parte do ten José Alexandre Nunes Pereira ao impedi o acesso do SD 807 Patrício ao pronto atendimento médico hospitalar por ocasião do acidente na sub-unidade que em meu ponto de vista é OMISSÃO DE SOCORRO É CRIME ART.135.. depreende-se também que o ten Nunes, sistematicamente impedia a visita ao médico da sessão do serviço de saúde da unidade em todas as oportunidades em que lhe era solicitado pelo seu subordinado. por outro lado, nunca levou ao conhecimento do seu comandante de CIA a situação do estado de saúde de seu soldado, dando mostras inconteste de sua insensibilidade para com o integrante do seu pelotão.

(Pagina 28 Paragrafo 55) Prova que Deixa de punir o 1° Ten José Alexandre Nunes Pereira por ter o mesmo sido licenciado do serviço ativo conforme boletim reservado especial Nr 05, de 20 de outubro de 1997, da 10° BDA INF MTZ. (Pagina 03 Paragrafo 03) Prova que na 4° parte Justiça e Disciplina onde foi licenciado o oficial temporario do serviço ativo do Exercito Brasileiro por (Determinação) Por falta-lhe conduta de militar inconpativel com oficialato, Haver, em várias oportunidades adotado comportamentos que ferem os preceitos da ética e pundonor militares e o decoro da classe. Art. 209 do Código Penal Militar - Decreto Lei 1001/69 ISSO LHE TIRA O DOLO DA CULPA? E dosMaus Tratos?

pagina 83,77,81,37. – (Pagina 83 Paragrafo 171) Dia de acordo com PBIM/COTER/96 DI da 10° BDA INF MTZ, Programa de padrão de instrução e DI Nr 008-S3 DE 08 JUL 96, Foi qualificado como CB Aux da 1° Esq do 1° Pel Fzo.

(Pagina 77 Paragrafo 150) prova que De acordo com a qualificação versa o presente expediente sobre adicional de habilitação militar. portaria n° 181 de 26 de mar de 1999, O militar que tenha concluido curso de formação ou quando soldado qualificado na data de seu engajamento (Pagina 81 Paragrafo 161) faz juz ao adcional de habilitação.QUE PRECEITUA A OP 025106 - CMDO 7° RM?

(Agora talvez entenda o porque não fui engajado).(Pagina 37 Paragrafo 84,85,88) Prova que Existe uma portaria que por determinação de baixa hospitalar os militares que sofrerem acidente em serviço militar e o período de hospitalização passar do período da posterior desincorporação será engajado quando adido ao batalhão, necessitar de cuidados permanentes de hospitalização, no entanto O Sr Félix Patrício Pereira já estava baixado no hospital, HGER ADIDO AO BATALÃO. Então porque não foi engajado após o tempo de serviço obrigatório, HOJE ESTA REFORMADO E O SEU ATUAL SOLDO É DE SOLDADO ENGAJADO DO EXERCITO BRASILEIRO E NO SEU CONTRA-CHEQUE É CLASSIFICADO COMO SOLDADO NÃO ENGAJADO. PORQUE ATÉ A PRESENTE DATA NÃO RECEBE O ADCIONAL DE HABILITAÇÃO E NÃO FOI PRA RESERVA NUM GRAU HIERARQUICO SUPERIOR?

Pagina 32,34,34,35. - (Pagina 32 Paragrafo 61) - EMENTA ADMINISTRATIVO MILITAR. ACIDENTE OCORRIDO NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO MILITAR. NEGLIGENCIA DO SUPERIOR HIERÁRQUICO. IMPEDINDO AO ATENDIMENTO NA ENFERMARIA. AGRAVAMENTO DA LESÃO. PARALISIA IRREVERSÍVEL DO MEMBRO INFERIOR. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO. REFORMA. ADICIONAL DE INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO MATERIAL, DANOS MORAIS.

Pagina 34 – (Pagina 34 Paragrafo 72) - Pugnou ainda, pelo pagamento das vantagens vencidas e vincedas, inclusive auxílio invalidez, retroativo a licença, mais o pagamento de uma indenização pelos danos morais sofridos.


NÃO TEVE DIREITO AOS DANOS MATERIAIS, POIS NÃO RESTARAM COMPROVADOS O QUE O AUTOR DEIXOU DE GANHAR EM TEMPOS CONCRETOS, EM DECORRENCIA DO ACIDENTE SOFRIDO .

HOJE A LEI EXISTE ATÉ PARA DANO ESTETICO.
Pagina 34 – (Pagina 34 paragrafo 74) - Determinou, ainda pagamento do adcional de invalidez,retroativo a licença indevida e das prestações vencidas acrecidas da correção monetária e dos juros de mora (0,5% ao mes) Desde a citação. Fixou a quantia de 20,000,00 (Vinte mil reais)? Grande punição então eu posso desfazer do estado físico de uma pessoa deixar debilitado e pagar uma indenização de 20.000,00 reais, (Absurdo). atualizadas até a data de pagamento, como indenização pelos danos morais sofridos. submeteu a decisão ao duplo grau obrigatório.


Pagina 35 – (Pagina 35 Paragrafo 76) - Insurge-se igualmente contra a determinação de reforma em grau hierárquico superior, dado que não restou provada a invalidez do autor ou sua impossibilidade total permanente para qualquer trabalho. FOI ACIDENTE DE SERVIÇO EM CUMPRINDO DE ORDENS DE UM SUPERIOR HIERARQUICO ONDE O ESTATUTO MILITAR LHE GARANTE A MELHORIA DE REFORMA EM GRAU HIERARQUICO SUPERIOR.

Vamos as datas dos acontecimentos ( Do período que o Exercito o desincorporou até a posterior reforma ).


Pagina 13 (pagina 13 paragrafo 22) - Dia 04/02/1998 foi dado um parecer da fisioterapelta Cíntia Maria Vieira De Andrade, onde quis continuar com o tratamento melhorado. O paciente Félix Patrício Pereira, portador de reconstrução do (LCA) e miniscectomia em joelho (E), Obteve pouca evolução com o tratamento fisioterapico convencional, sem conseguir retirar as moletas em tempo Hábil. queixa-se de muita dor ao fazer carga total e nos exercícios ativos livres. diante do quadro apresentado, o melhor caminho é a hidroterápia onde a carga é reduzida e o tratamento nesse caso mais eficaz.

(RECEBI ALTA HOSPITALAR SEM O FIM DO DEVIDO TRATAMENTO FISIOTERAPCO E HIDROTERAPICO).

Pagina 23 (pagina 23 Paragrafo 44) - Dia 12/02/1998 parecer Dr João Ricardo Pontes Perruci - sem condições de exercer atividades militares em carater definitivo Não é passível de nova correção cirúrgica - O carater da lesão é definitivo. Não é considerado invalido pode prover os meios de sub-existencia. Onde esta o tratamento de hidroterapia e da continuação da fisioterapia (pagina 13 paragrafo 22), Estavam realmente preocupados com a melhora do paciente? Caracterizando dessa forma (abandono de incapaz).

Só me tirem uma duvida á mais, Como pode Não: é passível de nova correção cirúrgica - O carater da lesão é definitivo. Não é considerado invalido pode prover os meios de sub-existencia.


Pagina 24 (pagina 24 Paragrafo 45) - Dia 13/02/1998 ( por não necessitar mais de hospitalização inalterado com incapacidade fisíca definitiva encaminho o paciente a junta medica do HGER Recife sessão 019).


Pagina 29 (Pagima 29 Paragrafo 56,57,58). - Dia 01/04/1998 Pós-operatório tardio de reconstrução de ligamento cruzado anterior do joelho esquerdo. DE QUEM É A CULPA? (incapaz definitivamente para o serviço do Exercito). Pode prover os meios de sub-existencia. Não equipara-se a paralisia irreversivel e incapacitante. Observação SID 10 recurso. Of numero 029-E1.3,de 20 mar 98/ CMNE. Não é passível de correção cirurgica.

Pagina 31 (Pagina 31 Paragrafo 60) - Dia 30/04/1998 (Certificado de isenção). Foi desincorporado do Exercito Brasileiro o SD 807 Félix Patrício Pereira. insuficiencia física para o serviço militar não é incapacidade física e Poder exercer atividades civis não é poder prover os meios de sub-existencia. Certificado de isenção não se configura parecer medico. (E o comandante neste caso não, poderia atestar o motivo pelo qual se dá a saída do militar do batalhão, sem seguir o parecer médico).

Pagina 46 (Pagina 46 Paragrafo 120) - Dia 30/06/1998 Para não me sentir mais uma vez humilhado me sentindo um total fracasso, fui fazer o que o Certificado de isenção me atribuia, (pode exercer atividades civis). Dai mesmo machucado fui fazer um exame admissional no centro medico Octávio De Freitas. Parecer da Doutora Eliane Matos Lacerda atesta apto a função de (estafeta)


Pagina 47 (Pagina 47 paragrafo 121) - Dia 01/08/1998 começa trabalhar na via express - coletas e entregas LTDA Av Conselhero Aguiar numero 1687 apt° 03 função (estafeta).

(Vamos prestar atenção nas datas).


Pagina 49 (Pagina 49 paragrafo 123) - Dia 24/08/1998 Hora 15 e 30 em boa viagem, Após alguns dias de efetivo serviço, descendo uma escadaria. pisou de mau jeito e em consequencia do problema já pré-existente de um acidente sofrido em função militar, deslocou o joelho e assim não suportando o peso do corpo caiu sobre a perna esquerda.

Pagina 50 (Pagina 50 paragrafo 124) - Dia 26/08/1998 no hospital geral João XXIII lTDA.

Resultado após exame (entorse) Complicação de cirurgia dos minisco e ligamento do joelho (E) O joelho correu o risco de Trombose no Joelho por ter ficado do tamano de uma bola de futebol de salão, não tomou anestesia por conta da inflamação, em seguida empurraram uma agulha no joelho e retiraram quase meio litro de água com sangue, botaram uma tela e mandaram o paciente para casa.


Pagina 51 e 52 (Pagina 51 paragrafo 125, pagina 52 paragrafo 126) - Encaminhado a uni-tomo tomografia computadorizados, axiais com 5 mm de espessura, sem administração venosa de meio de contraste iodado. mostrou, parafusos e placas metálicas na projeção do condilo femural lateral e zona metafisiaria praximal da tibia homo lateral pelo presente exame não nos é possível identificar lesão ligamentar do joelho esquerdo.

A critério clínico indico ressonancia nuclear magnética. Não pude pagar o exame nuclear magnetico nem o tratamento. Sabem quanto custa um exame desses? E a responsabilidade total era do exercito Brasileiro ao qual não me deu suporte e guarita.


Pagina 55 ( Pagina 55) - Dia 31/08/1998 Salário da empresa (Via expressa).

Pagina 56 (Pagina56) - Dia 07/09/1998 Primeira entrada na secretaria de saúde do estado (SUS). Obrigado ao Exercito Brasileiro por me prestarem atendimento médico hospitalar.


Pagina 57 (Paragrafo 127) - Dia 10/09/1998 Ao Dr augusto - ortopedista solicita-se o laudo médico do paciente Félix Patrício Pereira atendido no dia 26/08/98 Para fins de entrada no beneficio do INSS. Estava realmente apto para o trabalho civil?

Deste período o Exercito não lembra, porque o Sd 807 Patrício foi posto pra fora da instituição do Exercito Brasileiro sem direito nenhum.

Pagina 51 (Pagina 51paragrafo 125) - Dia 26/08/1998 a 10/09/1998 Hospital João XXIII pediram um exame, tomografia computadorizada do joelho (E). Observação a guia não cobre despesas com contrastes utilizados, ou outros materiais adcionais não previstos, tais como filmes e etc.


Pagina 58 (Pagina 58 Paragrafo 128) - Dia 14/09/1998 Mandado para o beneficio Protocolo 109.943.172-4 faixa - 0010 dados do benificio 01 concessor 15.7.01.015 especie 91 der 14/09/1998 bph 14/09/1998 dados do segurado nome Félix Patrício pereira ctps 00046055 serie 00000039 data de emissão 26/08/1991 UF/PE orgão emissor 01


Pagina 59 (Pagina 59 Paragrafo 129) - Dia 15/09/1998 mandado para o SUS. Onde esta o compromisso do Exercito Brasileiro com assistencia Hospitalar? motivo consulta (requisição de parecer exame e tratamento). Entorse joelho esquerdo em 24/08/98 cirurgia anterior no mesmo local,parecer ortopedico.


Pagina 60 (Pagina 60 Paragrafo 130) - Dia 18/09/1998 Hospital João XXlll solicitação para fisioterapia do joelho esquerdo (prova que não deveria ter sido desencorporado do Exercito Brasileiro, Tinha que ter seguido o parecer fisioterapico da fisioterapelta Cintia e ter me mandado para a hidroterapia). Conclusão entorse com lesão, encaminho o parecer para o INSS.

Pagina 61 (Pagina 61) - Cartão de exame.


Pagina 63 (Pagina 63 paragrafo 133) - Dia 18/11/1998 Pericia, medica. Conclusão tipo (4) Existe incapacidade para o trabalho. A data da realização do próximo exame será comunicada ao segurado por ocasião do pagamento do beneficio.


Pagina 64 (Pagina 64 paragrafo 134) - Dia 08/06/1999 Exame de segurado da previdencia parecer ortopedico, cicatriz cirurgica do joelho (E). Atrofia na coxa, limitatação funcional lesão ligamentar do joelho redução de estabilidade funcional, lesão grave do ponto de vista funcional.

Agravamento por atrofia estabilidade atina incapacidade permanente parcial da função do joelho (E). 30% de perda funcional teve evolução com agravamento por artrose visto tendo retirado os meniscos.


Pagina 68 (Pagina 68 paragrafo 138) - Dia 22/07/1999 diagnostico principal, seguela de lesão ligamentar do joelho E, Entorse. Paciente Jovem com seguela de acidente no trabalho que o considera invalido pela pericia médica do Exercito.


Pagina 69 (Pagina 69 Paragrafo 139) - Dia 22/10/1999 Declaração da empresa Via expressa Declaro para os devidos fins que o senhor Félix Patrício Pereira, de carteira profissional numero 460.550.003-9 é funcionário dessa empresa, com início dos seus serviços no dia 01 de agosto de 1998 apresentando atestado admissional do centro médico octávio de freitas dando-lhe o parecer final apto a função de estafeta onde na data de 24/08/1998 sofreu acidente de trabalho, sendo encaminhado para o INSS de areias para dar entrada no benefício, onde a conclusão médica e do (Tipo 4) Existencia de incapacidade para o trabalho.

Descaracteriza-do por completo o certificado isenção. Em anexo a essa declaração encaminho cópias de documentos atestando capacidade física para área particular não para área militar, onde o mesmo teria sofrido danos físicos no quartel 14° BIMTZ (Décimo quarto batalhão de infantaria motorizado), Na data de 20/06/1996 Onde foi dispensado do quartel como apto aos serviços civis no dia 16/04/1998. - Xerox das copias dos laudos do INSS prova que o paciente tentou trabalhar, mas não obteve exito provando sua incapacidade física.


Pagina 70 (Pagina 70 Paragrafo 140) - Dia 29/11/1999 Unidade de reabilitação profissional do INSS-PE av. Mário Melo, N° 343, St° Amaro - recife Laudo médico do segurado o senhor Félix Patrício Pereira é portador de lesão dos ligamentos joelho e com instabilidade grave, exercia a função de estafeta (vinculado) Sem condições de voltar a mesma atividade laborativa ou outras que exijam permanecer em pé ou deambulando. encontra-se realizando programa de reabilitação profissional. Alguns dias depois suspenderam o pagamento do beneficio. alegando que a relação de causa e efeito entre o acidente ocorrido era de total responsabilidade do Exercito Brasileiro e que o INSS estava totalmente resquício de responsabilidade e obrigações com o beneficiado, onde resta como prova, minha carteira profissional que continua assinada até hoje onde não consta nos autos. O período de 30/04/1998 data da saída irregular, pois era para te-lo reformado ou mantido o referido Sd 807 Patrício adido ao batalhão até 01/06/2003 data de sua posterior reforma.

(Pagina 70, Paginas 62,65,66,67 pagina 71,72,73 )- Desta maneira ( Félix Patrício Pereira, pede para que seja reavaliado o processo) devido as condições que foi julgado sem as devidas provas no tempo, precisa juntar aos autos (Pagina 70) Prova que o parecer do INSS na data de 29/11/1999 existencia de incapacidade fisica. (Pagina 62,65,66,67) Prova que inspeção de saúde P/Fim de controle de inquerito sanitario de origem. Após 1 ano e 1 mes e a posterior (Pagina71,72, 73) da junta militar a qual foi julgado na data 08/07/1999. (Para fim de controle de inquérito sanitário de origem) e do parecer avaliado no dia 16/08/2000 para (fim de minha posterior reforma) Que diz incapaz definitivamente para o serviço do Exercito. (invalido). necessita de cuidados permanentes de enfermagem ou hospitalização. A invalidez decorre da lesão grave do ligamento cruzado anterior esquerdo. (equipara-se a paralisia irreversível e incapacitante). Há relação de causa e efeito entre o acidente sofrido e as condições mórbidas atuais. O inquérito sanitário de origem preenche todas as formalidades legais exigidas nas IRDSO. Ao mesmo tempo em seguida outros pareceres do INSS que não determinaram mudança de parecer dos mesmos médicos ortopedistas militar provam que o senhor Félix Patrício pereira não podia exercer trabalhos civis. Na compreenção do certificado de isenção esta comprovado insuficiência física (podendo exercer atividades civis) resta prova constante de eros no tempo dos autos, Na presença de mas uma prova de falta de conduta amigavel do Exercito Brasileiro em reformar o referido Militar.

No certificado de isenção esta a assinatura do coronel comandante Fernando José De Matos Oliveira do14° BIMTZ Atestando um parecer contrario ao qual se deu o verdadeiro motivo da desincorporação. ( incapaz definitivamente para o serviço do Exercito). Podendo prover meios de sub-existência. necessita de cuidados permanentes de enfermagem ou hospitalização. A invalidez decorre da lesão grave do ligamento cruzado anterior esquerdo. (Equipara-se a paralisia irreversível e incapacitante). Há relação de causa e efeito entre o acidente sofrido e as condições mórbidas atuais. o inquérito sanitário de origem preenche todas as formalidades legais exigidas nas IRDSO. RECIFE 16/08/2000.

(Pagina 32,33,34,83) - Nesta presente data resta comprovado com provas incontestáveis a invalidez e o autor requer que seja reaberto o processo e reavaliado o parecer da EX.Desembargadora Margarida Cantareli e que seja dada entrada na reservista militar já que o certificado de inserção só é dado ao militar que tem insuficiencia fisica comprovada antes do serviço obrigatório militar, o Sd Patrício serviu as forças armadas do Exercito Brasileiro, foi julgado incapaz e não deveriam ter-lo licenciado após ter-lhe sido julgado na junta medica Militar. neste acaso resta provado que tentam com a insenção militar provar que o Sd de uma certa forma não serviu ao Exercito Brasileiro. Logo então suba os autos para que por fim podermos cruzar os valores do pagamento e reavaliar as contas pagas com vantagens vencidas e vincendas e do dano material e moral que no tempo foi dado com parcial provimento, pois não restava comprovada a incapacidade física definitiva e (invalides). (Pagina 39 Paragrafo 94,95,96,97). (Pagina 75 Paragrafo 145,146,147,148). Prova que – Não deram o direito de receber a indenização por danos material e já que agora resta comprovado a incapacidade física sem poder prover meios de trabalho civil (invalido) faz ele jus a reavaliação. (Pagina 38, Paragrafo 90) mostra que Não tem direito a melhoria de reforma ao grau superior hierárquico posto que não a grau de invalides, Nas (paginas do histórico do dia 30/04/1998 em diante configura-se uma informalidade entre insuficiencia fisica e incapacidade fisica e prover meios de sub-existencia e exercer atividades civis, dentre outras o parecer datado em 07/07/1999 publicado, que diz que sua doença de incapacidade se equipara a paralisia irreversivel do membro inferior esquerdo (INVÁLIDO).

(pag)-45,49,50,51,52,56,57,58,59,60,61,62,63,64,65,66,67,68,69,70,71,72,73) Onde também resta comprovado nas pareceres (Pagina 77,Paragrafo 150 e Pagina 81 paragrafo 160,161) prova que Tem direito de receber também ao adicional de habilitação já que a Qm do soldado é 07- 01 Infante Combatente - existe qualificação profissional militar como SD qualificado.

Reavaliação do salário família, alem dos proventos que não foram calculados do tempo em que ficou sem receber que não foram pagos da data na (Pagina 30 até a pagina 87) Prova que não deveria ter sido computado como Sd (EV) desde 16/04/1998 minha posterior reforma e sim da data de adido ao batalhão onde conta de 31/05/1997 DA VALIDADE DE MINHA CARTEIRA MILITAR EM DIANTE, tendo em vista a proibição do socorro imediato do acidentado a enfermaria na data do acidente ocorrido no dia 20/06/1996 até sua posterior reforma no dia 01/06/2003.

Para os delinqüentes, Art. 240. A prisão deve ser em local limpo e arejado, onde o detento possa repousar durante a noite, sendo proibido o seu recolhimento a masmorra, solitária ou cela onde não penetre a luz do dia.

O regime de prisão solitária a que se encontra confinado constitui uma clara violação da Convenção das Nações Unidas contra a Tortura. - Pacto de São José da Costa Rica. Então porque eu Félix Patrício Pereira, fiquei 16 dias na solitária, dos quais só 3 dias fiquei nú e trancafiado, sem direito se quer ao colchão pra dormir, sendo obrigado dormir no chão.
E ainda também fiquei preso na sela da cadeia do Exército Brasileiro, ainda me recuperando da cirurgia que fizeram no HGMAR, no dia 24 de Desembro de 1997 no 14º BIMtz. Este é o verdadeiro valor que tem um soldado do Exército Brasileiro!!! Cadê o Indulto de natal: Decreto nº 7.873/12 - Quero fazer uma pergunta ao senhor comandante no tempo o Coronel: Fernando José de Matos Oliveira Ex. Ten Cel Inf Cmt do 14º BIMtz, O Militar julgado por uma junta hospitalar Militar, Incapaz definitivamente para o serviço do Exercito que significa um estado no qual se limita legal ou judicialmente o exercicio da vida civil a um individuo, Pode ficar preso depois de ter sido julado? O certificado de isenção ao qual recebi de suas mãos senhor Coronel do Exercito Brasileiro, foi de insuficiencia fisica, Cujo significado no Dicionario Potugues, é: medilcridade, pequenez, inaptdão, inconveniência, inoperancia. Sim, também só pra lembrar, existe um parecer datado no dia 02/02/1998 se referindo a continuidade do tratamento, onde está escrito, paciente, portador de reconstrução de ligamento cruzado anterior e meniscectomia em joelho (E), INDICAÇÃO, CONTINUAÇÃO DO TRATAMENTO -FISIOTERAPIA E INICIAR A HIDROTERAPIA. e nessa data caro comandante, se o senhor bem lembra, mas uma vez fui mandado para prisão, para cumprir os dias restantes de xadrez e depois ser posto pra fora da instituição Militar.
Aguardo uma resposta - Exército Brasileiro (Oficial), Tribunal de Contas da União - TCU (Oficial), Supremo Tribunal Federal, Direitos Humanos Brasil,Ministério Público Federal, Ministerio publico do trabalho, Presidente do Brasil.

A diferença entre incapacidade fisica, podendo prover os meios de sub-existencia e insuficiencia fisica, podendo exercer atividades civis é o resultado final, EQUIPARAÇÃO DE PARALISIA INRREVERSIVEL DO MEMBRO. - § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. NESTE CASO SERÁ REFORMADO COM O SOLDO CORRESPONDENTE AO DE TERCEIRO SARGENTO.


Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: III - acidente em serviço; Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço. Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 7.580, de 1986) § 2º Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato: Legislação direta
Parágrafo 1 Artigo 37 da Lei nº 6.880 de 09 de Dezembro de 1980
Art. 37. Os graduados auxiliam ou complementam as atividades dos oficiais, quer no adestramento e no emprego de meios, quer na instrução e na administração.
Parágrafo único. No exercício das atividades mencionadas neste artigo e no comando de elementos subordinados, os suboficiais, os subtenentes e os sargentos deverão impor-se pela lealdade, pelo exemplo e pela capacidade profissional e técnica, incumbindo-lhes assegurar a observância minuciosa e ininterrupta das ordens, das regras do serviço e das normas operativas pelas praças que lhes estiverem diretamente subordinadas e a manutenção da coesão e do moral das mesmas praças em todas as circunstâncias.
Legislação direta
Inciso III do Artigo 108 da Lei nº 6.880 de 09 de Dezembro de 1980
Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:

III - acidente em serviço;
Inciso IV do Artigo 108 da Lei nº 6.880 de 09 de Dezembro de 1980
Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:

IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;
Inciso V do Artigo 108 da Lei nº 6.880 de 09 de Dezembro de 1980
Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:

V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e

V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e (Redação dada pela Lei nº 12.670, de 2012)

NTPMEx- 8ª Região Militar - Exército Brasileirowww.8rm8de.eb.mil.br/userfiles/file/NTPMEx.pdf
http://www.8rm8de.eb.mil.br/userfiles/file/NTPMEx.pdf

Dr: Lary, Hospital da aeronaltica Parecer: Cirurgia de ligamento cruzado arterior e minisectomia do joelho (E) - 1º Ten:Dr. Danton Martins Filho. em 13/02/1998 Moléstia M 23.8 - observação 1 33. Hospital Geral João XXlll ltda. Traumato-Ortopedia, Dr. Augusto Neto de Mendonça Júnior, Traumato-Ortopedia HD: entorse com lesão de ligamento cruzado anterior do joelho E. Dr. Yvon W. V. Mendonça MC/Ortopedista/INSS, CID T93.3 - Dia 07/07/1999 Parecer do Dr: João Ricardo Pontes Perruce, Sem condições de exercer atividades Militares definitivamente. ( Sua doença se equipara a paralisia irreversivel do menbro inferior esquerdo). Dr: Fernando S.Carneiro Leão Médico do INSS parecer: paciente considerado invalido pela pericia Médica do Exercito Brasileiro. Dr: Marcantônio M.C. Cavalcante Parecer: Portador de lesão dos ligamentos do joelho (E). Elson Miranda Ortopedista dia 24/09/2013 portador de CID M 23.6 -DR.Dilamar M.Pinto Cirurgião do Joelho e Ombro, Parecer: HD-ARTROSE, CID-M170 Lesão do LCA esq. s/ indicação de ser reoperado - CID-M255. Atual situação, Aguardando Parecer do Dr: Carlos Henrique do HMAR, para comprovar a junta Militar do Exercito, a existência e transtornos do trauma.

Processo Nº 260276/PE (2001.05.00.029249-2), AGUARDO RESPOSTA. Ministério Publico da União, Ministério Público do Trabalho, Ministério da Defesa, Ministério do Exército, Ministério Público Federal, Supremo Tribunal Federal, Supremo Superior Tribunal de Justiça (STJ), Supremo Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5, Supremo Tribunal de Contas da União - TCU (Oficial), Exército Brasileiro (Oficial), Hospital Militar do Exercito - HMAR, Direitos Humanos Brasil, Isso é Brasil, Jornal Nacional, Bom Dia Brasil, Prova Final, Polícia DO Exército Confraria, 14º BIMtz "Regimento Guararapes"_OFICIAL, Presidente do Brasil. http://prova-final.blogspot.com.br/...
https://www.youtube.com/watch?v=Ov-1_n-7okw&feature=share
https://www.youtube.com/watch?v=cUAwHTHvzks&feature=share
https://www.youtube.com/watch?v=wRM9X9nj4sU&feature=share
https://www.youtube.com/watch?v=30MdW6CbYmo&feature=share
https://www.youtube.com/watch?v=dv72WoXTyB8&feature=share
https://www.youtube.com/watch?v=RTbQRG0rOS4&feature=share
https://www.youtube.com/watch?v=r-_jpfdjyTI&feature=share
https://www.youtube.com/watch?v=BmN2tJjE9dk&feature=share
https://www.youtube.com/watch?v=eQLc3rjZqP8&feature=share

- Apelação Civil Nº 260276/PE Constituição Federal de 1988
Artigo 37 da Constituição Federal de 1988 Artigo 5 da Constituição Federal de 1988
Parágrafo 6 Artigo 37 da Constituição Federal de 1988
Inciso V do Artigo 5 da Constituição Federal de 1988
Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973
Artigo 110 da Lei nº 6.880 de 09 de Dezembro de 1980
Artigo 109 da Lei nº 6.880 de 09 de Dezembro de 1980
Inciso V do Artigo 108 da Lei nº 6.880 de 09 de Dezembro de 1980
Inciso IV do Artigo 108 da Lei nº 6.880 de 09 de Dezembro de 1980
Inciso III do Artigo 108 da Lei nº 6.880 de 09 de Dezembro de 1980
Inciso II do Artigo 108 da Lei nº 6.880 de 09 de Dezembro de 1980
Inciso I do Artigo 108 da Lei nº 6.880 de 09 de Dezembro de 1980
Artigo 108 da Lei nº 6.880 de 09 de Dezembro de 1980
Artigo 104 da Lei nº 6.880 de 09 de Dezembro de 1980
Lei nº 6.880 de 09 de Dezembro de 1980
Inciso II do Artigo 69 da Lei nº 8.237 de 30 de Setembro de 1991
Inciso I do Artigo 69 da Lei nº 8.237 de 30 de Setembro de 1991
Artigo 69 da Lei nº 8.237 de 30 de Setembro de 1991
Lei nº 8.237 de 30 de Setembro de 1991
Artigo 126 da Lei nº 5.787 de 27 de Junho de 1972
Lei nº 5.787 de 27 de Junho de 1972
Artigo 1 do Decreto nº 57.272 de 16 de Novembro de 1965
Decreto nº 57.272 de 16 de Novembro de 1965
Parágrafo 2 Artigo 140 do Decreto nº 57.654 de 20 de Janeiro de 1966
Artigo 140 do Decreto nº 57.654 de 20 de Janeiro de 1966
Artigo 138 do Decreto nº 57.654 de 20 de Janeiro de 1966
Decreto nº 57.654 de 20 de Janeiro de 1966
— em 14º BIMtz "Regimento Guararapes"_OFICIAL

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Paralisia Irreversível do Membro Inferior - JusBrasil
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 7.580, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986.
Dá nova redação no art. 110 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art 1º O caput do art. 110 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente".

Art 2º As disposições do art. 110 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, são extensivas aos militares que na vigência desta lei já se encontrem na reserva remunerada e que tenham sido reformados com base nos incisos I e II do art. 108.

Art 3º O aumento da remuneração decorrente da aplicação do artigo anterior será concedido a partir da vigência desta lei, a requerimento do interessado.

Art 4º O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta lei de conformidade com as peculiaridades de cada Força.

Art 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Paulo Campos Paiva Conforme noticia do Jornal de Brasília sobe o Titulo da Matéria "JUSTIÇA ASSEGURA REFORMA A MILITARES" e diz que a decisão do Tribunal da 4 Região do Brasil(TRF4), serve para todo o Brasil e o militar acometido de alguma doença que o torne incapacitado para o serviço militar já relacionada nos Decretos N° 60.822/67 e 703/92 e previstas no Inciso-V do Artigo -108 da Lei N° 6.880/80,poderão a partir do dia 05/05/2008,pedir a sua reforma como 3ª Sargento caso sejam Soldados como a decisão obtida pelo Ministério Publico do Rio Grande do Sul e pelo Procurador da Republica Doutor.ROBERTO LUIZ OPPERMANN THOMÉ, todos os militares incapacitados para o serviço ativo das Forças Armadas, com previsão no artigo-108 da Lei N° 6.880/80 terão direito a pedir a sua reforma militar.
Processo referência para que muitos possam ser amparados e fazer tal pedido de reforma. Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e (Redação dada pela Lei nº 12.670, de 2012).

IMPERFEIÇÃO DA SENTENÇA CITRA PETITA E POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO EX NOVO PELO TRIBUNAL

Denise Nunes Winimko Pós-Graduada em Direito Processual Civil pela ABDPC-
Academia Brasileira de Direito Processual Civil.
Bacharel em Direito.

RESUMO
A sentença citra petita não observa o princípio da congruência.
A possibilidade de o tribunal apreciar o pedido não examinado pelo juízo de primeiro grau, ultrapassando a questão da invalidade, mostra-se coerente com as reformas processuais que expandiram o efeito devolutivo do recurso de apelação.

A imperfeição da sentença citra petita deve ser aquilatada diante do princípio da instrumentalidade das formas,informador de todo o sistema de invalidades processuais, verificando-se o prejuízo para afinalidade do processo.
Não se antevê violação ao duplo grau de jurisdição,
em vista da preservação da recorribilidade da sentença.

INTRODUÇÃO
Ao proferir a sentença de mérito, o juiz deve acolher ou rejeitar, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor.
A sentença que deixa de julgar parte do pedido ou um dos pedidos é citra ou infra-petita.

A reflexão proposta neste trabalho é se a omissão da sentença, alvo de insurgência do autor em apelação,merece decretação de invalidade ou pode ser suprida por julgamento ex novo pelo tribunal.
Tal indagação resulta do
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questionamento provocado pelas reformas processuais que trouxeram modificações substanciais ao efeito devolutivo do recurso de apelação, ensejando a renúncia a certos dogmas doutrinários.
Para solucionar o problema, o exame do sistema de invalidades do direito processual civil brasileiro e dos princípios fundamentais dos recursos há de
ser permeado pela garantia constitucional à tutela jurisdicional adequada e efetiva, sem deixar de lado a consistência das bases da ciência jurídica.

1.IMPERFEIÇÕES DA SENTENÇA CITRA PETITA A
observância da perfeita correlação entre pedido e sentença
constitui o princípio da congruência, inspirador de vários dispositivos do Código de Processo Civil: artigos 128, 459 e 460.
1 Relaciona-se diretamente com o princípio dispositivo, porquanto o exercício da função jurisdicional depende da iniciativa da parte. Assim, cabe ao autor invocar os fatos jurídicos e asconsequências jurídicas extraídas de tais fatos, das quais decorre o pedido, para que a tutela prestada pelo juiz possa realizar o interesse protegido pelo direito material.
Segundo WAMBIER 2 A causa de pedir e o pedido exercem a função de delimitadores da atividade jurisdicional, atuando no sentido de impedir que o juiz profira sentença de mérito fora (extra), além (ultra) ou menos (citraou infra) do que foi postulado pelo autor. Caso a sentença não se conforme com os limites do pedido, haverá vício concernente à sua dimensão quantitativa, isto é, relativo à extensão da sentença, o nexo entre princípio da congruência e princípio dispositivo também
se vincula com as garantias da ampla defesa e do contraditório, pois o réu somente pode defender-se contra o que integra a demanda
.1Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.Art. 459. O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. (...)
Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como
condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi de
mandado.
2Teresa Arruda Alvim Wambier. Nulidades do processo e da sentença. 2007, p. 298.
www.abdpc.org.br
O objeto da análise a ser empreendida é a sentença citra petita, em que o juiz, ao decidir o mérito, desconsidera parte do pedido ou um dos pedidos integrantes da pretensão. A primeira hipótese ocorre na cumulação causal de ações, pois o pedido, conforme a lição de Calmon de Passos, reproduzida por CINTRA
3 Além da decisão que não examinou um pedido ou um
fundamento, há outro tipo de decisão omissa, consoante a lição de DIDIER, BRAGA e OLIVEIRA: “
(...) a que não examinou algum fundamento/argumento/questão que
tem aptidão de influenciar no julgamento do pedido (questão incidente), que
efetivamente ocorreu”conquanto seja formalmente uno, desdobra-se em tantos pedidos quantas as causas de pedir (fundamentos); se a sentença silencia sobre algum dos fundamentos da demanda, será citra petita. A segunda hipótese ocorre comumente na cumulação simples de pedidos, em que cada pedido deve ser acolhido ou rejeitado independentemente do outro; nesse caso, o juiz deve analisar todos os pedidos, sob pena de proferir sentença
citra petita. Pode acontecer, igualmente, na cumulação sucessiva, em que o juiz somente examinará o segundo pedido se acolher o primeiro; se julgar procedente o primeiro e omitir-se quanto ao segundo, igualmente a sentença será citra petita. Na cumulação eventual de pedidos, haverá essa imperfeição se o juiz não acolher ou não apreciar o mérito do pedido principal e deixar de examinar o pedido subsidiário ou, então, somente apreciar o pedido subsidiário, omitindo-se quanto ao pedido principal.
4 2.O SISTEMA DEINVALIDADES PROCESSUAIS
O não julgamento das preliminares e de outras questões atinentes à relação processual configura omissão parcial, pois, embora apreciado o pedido, não houve manifestação do juízo sobre questão prévia ou prejudicial do mérito. Partindo da premissa de que a função jurisdicional constitui
3 Antonio Carlos de Araújo Cintra. Comentários ao Código de Processo Civil: arts. 332 a 475. 2008, p. 28-287.4 Fredie Didier Jr.; Paula Sarno Braga; Rafael Oliveira. Curso de direito processual civil: direito probatório, decisão judicial, cumprimento e liquidação da sentença e coisa julgada. 2007, p. 254.
www.abdpc.org.br
instrumento de pacificação de conflitos, interessa ao juiz conferir efetividade,
eficiência e celeridade ao processo.Para cumprir esse mister, deve nortear-se pelos princípios informadores do sistema de invalidades processuais, construídos pelos conceitos jurídicos positivados no Código de Processo Civil. As nulidades pertencem unicamente ao plano da validade dos atos jurídicos, à medida que tratam do preenchimento deficiente dos elementos do suporte fático do ato definidos pelas normas jurídicas.
O desfazimento do ato jurídico inválido resulta somente de decisão judicial;
assim,enquanto não for decretada a invalidade, o ato, conquanto
defeituoso, produz efeitos. Depreende-se, segundo DIDIER, que “ (...) ainvalidação é a sanção cominada para as hipóteses em que se
reconheça que o ato foi praticado sem o preenchimento de algum requisito havido como relevante”.
5 A imperfeição do ato processual é denominada por CALMON DE PASSOS como atipicidade relevante, entendida como “(...) aquela falta ou vício
de um ou de alguns dos elementos do tipo (substanciais ou formais) que importem em inatingibilidade do fim posto ao ato pelo sistema jurídico”.
6 O princípio da instrumentalidade das formas ou da ausência de prejuízo
constitui a pedra angular do sistema de invalidades, a guiar a interpretação
O defeito do ato processual acarreta a existência de prejuízo à consecução de
sua finalidade. A qualidade distintiva do ato processual inválido, portanto, é não atingir o fim que as normas e os princípios jurídicos definiram como essencial à substância do ato e à sua forma.
A classificação tradicional entre nulidade absoluta, decretável de ofício e arguível a qualquer tempo, e nulidade relativa, arguível somente pela parte interessada, sob pena de preclusão, não possui qualquer relevância para a
teoria das invalidades processuais. Se o vício, seja absoluto, seja relativo, não causar prejuízo à finalidade do ato, não há razão para sanciona-lo com a invalidade.
5 Fredie Didier Jr. Curso de direito processual civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. 2007, p. 228.6 José Joaquim Calmon de Passos. Esboço de uma teoria das nulidades aplicada às nulidades processuais.2002, p. 146.www.abdpc.org.br
das normas postas nos artigos 243 a 250 do CPC. Nem mesmo a presunção de prejuízo feita pela lei, em relação às nulidades cominadas, exime o juiz de questionar se realmente o objetivo do ato não foi alcançado, visto que apenas a efetiva existência de prejuízo implicará a sanção judicial de invalidade. Sob esse viés deve ser interpretado o artigo 244 do CPC 7 Não obstante a redação do dispositivo,interpretação sistemática da regra autoriza conclusão diversa. Ainda que haja previsão expressa de nulidade pelo descumprimento da forma,
não se justifica invalidar o ato processual se a falha não impedir o resultado desejado. Insiste-se: mesmo a inexistência de determinado ato do procedimento não contamina
necessariamente os subseqüentes se não houver prejuízo. E ausência de prejuízo corresponde a finalidade alcançada. Esses dois conceitos são, pois, interligados. Ambos correspondem à idéia de espírito da lei processual. São aspectos fundamentais
do princípio da instrumentalidade das formas: é preciso atentar sempre para a finalidade atribuída pelo legislador ao ato e à respectiva forma, bem como ao prejuízo que a violação desta uma porventura tenha acarretado., segundo a pertinente crítica de BEDAQUE:Não há razão para limitar o alcance do disposto no art. 244 do
Código de Processo Civil, entendendo possível a convalidação do ato processual viciado, porque atingida a finalidade, apenas nas hipóteses de nulidade não cominada. Se cominada, haveria presunção absoluta de que o objetivo somente seria alcançado
se cumprida a formalidade legal.8 CALMON DE PASSOS9 oferece a perspectiva sob a qual há de ser enfrentado o vício resultante de nulidade expressamente cominada, ao analisar a previsão dos artigos84 e 246 e parágrafo único,
do CPC10 7 Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 8 José Roberto dos Santos Bedaque. Nulidades processuais e apelação. In: Adroaldo Furtado Fabrício etal. (Coord.).
Meios de impugnação ao julgado civil: estudos em homenagem a José Carlos Barbosa Moreira. 2007, p. 404-405..
O autor considera injustificáveis as decisões dos tribunais que, diante de uma sentença favorável aos interesses indisponíveis tutelados por essas normas, anulam os atos do processo, com fundamento na ausência de intimação do Ministério Público no primeiro grau,suprida pelo pronunciamento do órgão ministerial no segundo grau, uma vez que nenhum prejuízo legitimador da decretação de nulidade pode ser identificado. Conquanto o CPC considere nulo o processo em que o Ministério Público não participou por falta de intimação, em caso de intervenção obrigatória, a decretação de invalidade exige a ponderação a respeito da teleologia da norma processual. A www.abdpc.org.br
função do Ministério Público é proteger e zelar os interesses do incapaz; se o
resultado da demanda foi favorável ao incapaz, resta evidente que a ausência de intimação não prejudicouo destinatário da tutela jurídica. Nessa ordem de idéias, cumpre ao juiz extrair o máximo aproveitamento dos atos processuais, devendo analisar o vício à luz do objetivo da regra não observada, tanto em sua dimensão normativa quanto em sua dimensão axiológica. O juízo positivo a respeito da relevância da imperfeição do ato depende, necessariamente, da constatação de que houve prejuízo para os fins de justiça do
processo. Restando negativo o juízo de relevância, o vício processual deve ser simplesmente ignorado. 3.JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA INFRA PETITA
Apontados os defeitos da sentença Infra petita, impende saber qual o procedimento que cabe ao tribunal, quando a omissão do juiz não foi suprida por meio de embargos de declaração e o autor interpõe recurso de apelação,
requerendo a anulação da sentença ou o julgamento do pedido não apreciado.
De início, cabe frisar que a extensão do efeito devolutivo da apelação é determinada pela extensão da impugnação,ou seja, limita-se ao conhecimento da matéria impugnada.
Isso porque, consoante NERY,“O efeito devolutivo do recurso tem sua gênese no princípio dispositivo, não podendo o órgão ad quem julgar além do que foi
pedido na esfera recursal”.
119 José Joaquim Calmon de Passos. op. cit. p. 157-158.10 Art. 84. Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo.
Art. 246. É nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.Parágrafo único. Se o processo tiver corrido, sem conhecimento do Ministério Público, o juiz anulará a partir do momento em que o órgão devia ter sido intimado. 11Nelson Nery Junior. Teoria geral dos recursos. 2004, p. 482.
Não se opera, no caso, o efeito translativo, em se tratando de questões de ordem pública, “(...) em que o sistema processual autoriza o órgão ad quem a julgar fora do que consta das razões www.abdpc.org.br ou contra-razões do recurso”. 12 Apresenta-se o vício da sentença citra petita como uma questão
prévia a ser decidida pelo tribunal antes do mérito do pedido, ainda que o recorrente não o tenha arguido.Não obstante autores do quilate de DIDIER, BRAGA e OLIVEIRA asseverem que a decisão omissa não apresenta vício, porque “(...) Não há vícionaquilo que não existe. (...)”,O efeito translativo decorre do princípio inquisitório, contrapondo-se ao princípio dispositivo.
Portanto, se o autor somente pede a anulação da sentença
Infra petita, o tribunal fica adstrito a se pronunciar sobre a
invalidade da decisão do órgão a quo.13 Faltando a apreciação de um dos pedidos ou de um dos fundamentos, entendo que, em face do que dispõem os artigos 515 e 516 de nosso CPC, não se deve anular a sentença, impondo-se ao tribunal o dever de apreciar os pedidos não
considerados no primeiro grau, bem como os fundamentos a
respeito dos quais silenciou o a quo. Não devemos esquecer, entretanto, que tudo is
so se alicerça no princípio basilar de nosso sistema de nulidades – a existência ou inexistência de prejuízo. Donde sempre ter sustentado que o julgamento pelo ad quem
de tudo quanto omitido pelo a quo somente é possível se o direito de alegar e provar das partes não vai ser molestado com essa decisão.
Em outros termos: se a questão omitida ou o pedido não apreciado já foram, no primeiro grau, objeto de apreciação pelas partes, que a respeito deles tiveram todas as
há infração ao princípio da congruência, assim como ao direito fundamental de acesso à justiça. A omissão judicial compromete a efetividade e a celeridade da
tutela jurisdicional, frustrando os fins do processo. Paraa formulação de juízo acerca da validade ou invalidade da sentença citra petita, há de se perquirir as normas positivadas no CPC e os valores que as inspiram, aquilatando ovício em face do princípio da instrumentalidade das formas.
De acordo com a lição de CALMON DE PASSOS, para ultrapassar a questão da nulidade da sentença, é imprescindível verificar a existência ou inexistência de prejuízo:12 Id. Ibid. p. 482.13 Fredie Didier Jr; Paula Sarno Braga; Rafael Oliveira. op. cit. p. 255.
“(...) Não há vício naquilo que não existe.
Só tem defeito aquilo que foi feito. Se um pedido não foi examinado, não houve decisão em relação a esse pedido e, portanto, não se pode falar em vício. Do mesmo modo, a solução dos demais pedidos, efetivamente resolvidos, não fica comprometida ou viciada pelo fato de um dos pedidos não ter sido examinado. Nesses casos, a decisão precisa ser integrada e não invalidada; não se pode invalidar o que não existe. A integração da decisão é uma das possíveis pretensões que podem ser deduzidas em um recurso.
Integrara decisão é torná-la inteira, completa, perfeita; integrar a decisão não é invalidá-la.”
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O princípio dispositivo e o princípio da congruência do pedido com a sentença são conexos, visto que atuam como delimitadores da atividade jurisdicional. A
sentença citra petita apresenta vício concernente à sua extensão, visto que desatende o princípio da congruência, ao deixar de julgar parte do pedido ou um dos pedidos, no caso de cumulação de demandas.
As nulidades pertencem unicamente ao plano da validade dos atos jurídicos, à medida que tratam do preenchimento deficiente dos elementos do suporte fático do ato definidos pelas normas jurídicas.
Ato processual inválido é o ato que não alcança a sua finalidade.
A não consecução da finalidade do ato imbrica-se com a existência de prejuízo, traduzindo as características essenciais do ato processual inválido. O
princípio da instrumentalidade das formas ou da ausência de prejuízo informa todo o sistema de invalidades processuais.
A clássica distinção entre nulidade absoluta e nulidade relativa
é irrelevante para nortear o regime jurídico das invalidades processuais. O juiz
deve sempre indagar sobre as consequências jurídicas da imperfeição do ato processual, cotejando as normas processuais com os valores que as inspiram em consonância com o princípio da instrumentalidade das formas.
Somente se constatar a existência de prejuízo é cabível a invalidação do ato processual.
O efeito devolutivo do recurso de apelação deriva do princípio dispositivo. A
extensão do efeito devolutivo, por conseguinte, cinge-se ao que foi impugnado no apelo. A possibilidade de o tribunal apreciar o pedido não julgado pela sentença citra petita requer postulação expressa do autor. Antes de julgar o pedido não apreciado, o tribunal deve decidir sobre a validade ou a invalidade da sentença infra petita. Trata-se de questão prévia, a ser examinada de ofício, com o intuito de apurar a existência ou inexistência de
www.abdpc.org.br prejuízo no iter processual que redundou na sentença omissa. Caso não haja violação ao contraditório e à ampla defesa, ou seja, tenha sido oportunizada às partes a possibilidade de formular aleg
ações e apresentar provas, não cabe decretar a nulidade da sentença e sim realizar o julgamento do pedido ou do fundamento não apreciado pelo juízo a quo.
O fundamento do princípio do duplo grau de jurisdição é possibilitar o controle de validade ou delegalidade da decisão objeto de apelação.
Assim, não há falar em violação ao duplo grau quando o tribunal reexamina a sentença, ainda que haja omissão quanto a um pedido ou um fundamento.
Embora o duplo grau consista em corolário do devido processo legal, a inexistência de cláusula expressa na Constituição indica que o princípio pode sofrer atenuações.
A construção teórica desenvolvida neste estudo ecoa a modificação introduzida no sistema recursal pela Lei nº 10.352, de 26 de dezembro de 2001, porquanto há evidente analogia com o julgamento originário da causa, pelo segundo grau de jurisdição, em processo extinto sem resolução do mérito, e o conhecimento de um pedido ou um fundamento a respeito do qual a sentença restou omissa.
Em suma, quando se deparar com o vício de sentença citra petita, o tribunal deve buscar a preservação dos atos processuais, compatibilizando o regime jurídico das invalidades processuais com a natureza instrumental do
processo, como método estatal de solução de litígios.
BIBLIOGRAFIA BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Nulidades processuais e apelação. In: FABRÍCIO, Adroaldo Furtadoet al. (Coord.). Meios de impugnação ao julgado civil: estudos em homenagem a José Carlos Barbosa Moreira. Rio de Janeiro: Forense, 2007.CINTRA, Antonio Carlos de Araujo.
Comentários ao Código de Processo Civil: arts.

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