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OUVIDORIA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA : CARTA DE REPÚDIO Á ATOS RACISTAS NA FACIP/UFU.
Neab P.
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OUVIDORIA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
CARTA
DE REPÚDIO Á ATOS RACISTAS NA FACIP/UFU.
Ituiutaba, 23 de novembro de 2017
Nós abaixo assinado, vimos à público apresentar nossa moção de repúdio a todos os atos racistas que acontecem no Brasil e, principalmente, ao ato racista acontecido no interior da Faculdade de Ciências Integradas do Pontal com o discente Genilson Souza. Apresentamos ainda uma preocupação com relação a comportamentos que denotam racismo, machismo, LGBTIfobia, assédios, ocorridos nos vários espaços da instituição. Evidenciamos que racismo é crime.
A legislação que assim declara é a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989 que define os crimes de preconceito de raça ou de cor. E consecução a esta, o artigo 20 da Lei nº 9.459/97 define que “Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Pena de reclusão de um a três anos”.
Assim, por meio deste documento, solidarizamo‐nos com o referido discente e todos os que tenham sofrido algum tipo de constrangimento e discriminação. Os abaixo assinados reafirmam o compromisso com a promoção da igualdade étnico‐racial, de gênero, sexual, religiosa, repudiando toda e qualquer manifestação de preconceito. Solicitamos ainda, da UFU um posicionamento referente ao caso, visto que o acontecido foi no interior da mesma.
Ituiutaba, 23 de novembro de 2017
Nós abaixo assinado, vimos à público apresentar nossa moção de repúdio a todos os atos racistas que acontecem no Brasil e, principalmente, ao ato racista acontecido no interior da Faculdade de Ciências Integradas do Pontal com o discente Genilson Souza. Apresentamos ainda uma preocupação com relação a comportamentos que denotam racismo, machismo, LGBTIfobia, assédios, ocorridos nos vários espaços da instituição. Evidenciamos que racismo é crime.
A legislação que assim declara é a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989 que define os crimes de preconceito de raça ou de cor. E consecução a esta, o artigo 20 da Lei nº 9.459/97 define que “Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Pena de reclusão de um a três anos”.
Assim, por meio deste documento, solidarizamo‐nos com o referido discente e todos os que tenham sofrido algum tipo de constrangimento e discriminação. Os abaixo assinados reafirmam o compromisso com a promoção da igualdade étnico‐racial, de gênero, sexual, religiosa, repudiando toda e qualquer manifestação de preconceito. Solicitamos ainda, da UFU um posicionamento referente ao caso, visto que o acontecido foi no interior da mesma.
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