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Congresso Nacional, diga NÃO aos Vetos dos Artigos 3° e 7° da Lei 13.369 de 12/12/16.

Congresso Nacional, diga NÃO aos Vetos dos Artigos 3° e 7° da Lei 13.369 de 12/12/16.

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ABD A.
começou essa petição para
Senador Eunício Oliveira; eunicio.oliveira@senador.leg.br;
Abaixo assinado para derrubar os vetos que tiraram dois artigos importantes do texto original da Lei 13 369, que diz respeito a formação acadêmica.

Resumo dos Destaques apresentados ao Congresso Nacional CONTRA ao VETO 49/2016&colon

"Art 3° ‐ O exercício da profissão de designer de interiores e ambientes, em todo o território nacional, é assegurado aos portadores de diploma de curso superior expedido por instituição de ensino superior oficialmente reconhecida em&colon I ‐ Design de Interiores; II ‐ Composição de Interior; III ‐ Design de Ambientes, na especificidade de interiores; IV ‐ Arquitetura e Urbanismo."
Este artigo define quais os cursos superiores que habilitam os profissionais ao exercício do Design de Interiores. Se mantido, qualquer pessoa, mesmo sem formação alguma, pode apresentar‐se como designer de interiores o que coloca a sociedade em sérios riscos.

"Art. 7° ‐ É assegurado por esta Lei, em todo o território nacional, o exercício da profissão de técnico em design de interiores&colon I ‐ ao titular de diploma ou certificado de curso de técnico em design de interiores oficialmente reconhecido; II ‐ ao portador de diploma de habilitação específica expedido por instituição de ensino estrangeira e revalidado na forma da legislação pertinente em vigor."
Como o anterior, este artigo reforça a necessidade da exigência de diploma ou certificado em escolas técnicas para o exercício profissional. A necessidade desta exigência ser de trabalhada em artigo específico está relacionada à legislação vigente que assim determina, pois são níveis de formação distintas. É apenas a formalização da exigência de formação acadêmica também.

Ao&colon Exceleníssimo Senador Eunício Oliveira, Presidente do Congresso Nacional;
Aos&colon Excelentíssimos Senhores e Senhoras Parlamentares do Congresso Nacional.

Nós, profissionais, estudantes, professores, pesquisadores, parceiros, clientes e amigos, preocupados com a área de Design de Interiores, vimos por meio deste abaixo assinado solicitar aos Parlamentares a derrubada dos vetos aos Artigos de Nos 3 e 7 apostos à Lei N° 13.369/2016 pelo Gabinete da Presidência da República.

A Lei em tela que finalmente garantiu o exercício profissional de Design de Interiores no País, após batalha de mais de três décadas – foi duramente afetada pelos vetos supracitados, com consequências desastrosas ao seu espírito na medida em que com eles abandona‐se a exigência da formação acadêmica e profissional. A coerência necessária à lei que envolve, no exercício profissional, questões de segurança e de saúde do usuário dos espaços habitados, só fica assegurada com a sua integridade, ou seja, incluindo‐se nela a imperiosa necessidade da formação acadêmica.

Em seus diferentes níveis, as formações em Design de Interiores são legitimadas pelo Ministério da Educação, e existem no País desde os anos 60/70 do século passado, introduzidas pela Universidade Mineira de Arte – hoje Escola de Design da Universidade do Estado de Minas Gerais e pela Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro, ambas oferecendo, na vanguarda dos acontecimentos mundiais, cursos de bacharelados com 4 anos de duração, ainda ativos e colocando no mercado profissionais capacitados e comprometidos com a contemporaneidade. Outros cursos de bacharelado ainda em instituições públicas, como as Universidades Federais de Alagoas, da Bahia, de Uberlândia e também nas particulares, como o Centro Universitário Belas Artes de São Paulo e as Faculdades Integradas Espírito‐santenses somam‐se aos anteriormente citados. Cursos de Tecnologia em Design de Interiores em cerca de uma centena de Instituições, e ainda outro tanto de cursos de nível técnico ‐ em escolas públicas e privadas. Aufere‐se que no País número aproximado de 208 escolas são responsáveis pela formação anual de 15 mil estudantes.

A prática profissional do Design de Interiores por leigos inexiste por ausência de competência&colon aos mesmos cabe tão somente uma intervenção decorativa ligada ao gosto pessoal ‐ que certamente qualquer usuário pode e deve exercer em seus domínios privados. Observe‐se que Decoração não é sinônimo do DESIGN DE INTERIORES. Sem o devido conhecimento técnico para o exercício profissional, qualquer intervenção que extrapole o caráter meramente decorativo e subjetivo implica em riscos ao patrimônio físico assim como aos usuários dos espaços. Ao profissional qualificado cabe um criterioso projeto de uso do espaço, calcado em expertise e domínio da matéria, que se faz na alteração de espaços interiores em função de um local, um uso e de usuários particulares, considerando aspectos sociais, culturais, econômicos e ergonômicos, ligados ao conforto térmico, acústico e lumínico, além do psicológico ‐ garantindo saúde, segurança e qualidade de vida.

Dois exemplos ajudam à compreensão do exposto&colon o desabamento de prédio no Rio de Janeiro em que um leigo dispôs‐se a alterar espaços interiores sem o conhecimento técnico intrínseco integrante à formação e que diz respeito aos limites de intervenção; e a tragédia na Boate Kiss, onde especificações incorretas de materiais de revestimento ampliaram a propagação do fogo e os graves danos humanos observados.

A derrubada aos vetos aos Artigos de Nos 3 e 7 da Lei 13.369/2016 ratifica o valor da especificidade do Design de Interiores como profissão complexa a exigir formação acadêmica de qualidade para que a sua contribuição à sociedade se dê de forma inequívoca, e, simultaneamente, devolve coerência ao projeto de lei – fruto de longas reflexões por parte de profissionais e que hoje garante ao profissional, na forma da Lei, o lugar de membro integrante da equipe multidisciplinar envolvida com o habitat humano.
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