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Senhores(as) Ministros(as) do Supremo Tribunal Federal: votem contra o racismo e pela liberdade religiosa

Senhores(as) Ministros(as) do Supremo Tribunal Federal: votem contra o racismo e pela liberdade religiosa

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RENAFRO R.
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Senhores(as) Ministros(as) do Supremo Tribunal Federal
O Supremo Tribunal Federal colocou em pauta para dia 09 de agosto de 2018 a apreciação do Recurso Extraordinário 494601, o qual versa sobre a constitucionalidade do “sacrifício” religioso de animais. Trata-se de caso originário do Estado do Rio Grande do Sul onde, há mais de dez anos, a luta do povo de terreiro por direitos tem garantido a continuidade de nossas tradições ancestrais, apesar das inúmeras tentativas de criminalização e do racismo religioso ainda vigente.

Como bem recorda o provérbio iorubá “kosí ewe, kosí orisa” (“sem folha não há orixá”), repetido e ensinado cotidianamente em nossos templos, as religiões afro-brasileiras se fundam na harmoniosa integração dos sujeitos em comunidade com a natureza. Nelas, a vida é valorizada em suas variadas manifestações, pois o asé está igualmente presente nos seres humanos, nos animais, nas plantas, na terra, na água, no ar. Sua celebração coletiva é parte central das práticas tradicionais do povo de santo, pautadas por um código estrito, embora não escrito, de ética socioambiental. Por essa razão, não há que se falar em qualquer tipo de crueldade em nossa liturgia, que, ao contrário da grande indústria alimentícia, respeita os animais em sua essência divina e em sua individualidade, propiciando-lhes condições dignas de criação, procriação e abate.

Assim sendo, não resta dúvida de que os arts. 5o, VI e 19, I da Constituição de 1988 agasalhou as práticas tradicionais de sacralização, incorporadas ao núcleo essencial da espiritualidade de matriz africana, fortemente presente nos países da diáspora negra, e sem as quais se acha ameaçado o exercício e manutenção de nossas religiões. Também os tratados internacionais ratificados pelo Brasil protegem enfaticamente a liberdade religiosa, conforme expressam o art. 18 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e o art. 12 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos. Noutras palavras, o princípio da laicidade, tão caro ao Estado Democrático de Direito, conduz a um dever de deferência para com as religiões afro-brasileiras e sua liturgia própria. Tanto assim, que o Estatuto da Igualdade Racial (Lei 12.288/2010) expressamente autoriza e alberga a realização de cerimônias “de acordo com os preceitos das respectivas religiões” (art. 24, II).

Por sua vez, a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho determina aos Estados que atentem para os valores espirituais dos povos tradicionais, ao que faz coro o art. 215 de nossa Carta Magna, na medida em que salvaguarda não apenas as manifestações culturais afro-brasileiras, mas sobretudo os modos de vida culturalmente diferenciados de grupos específicos. Nesse sentido, os povos de terreiro se reconhecem e são reconhecidos pelo ordenamento jurídico como comunidades portadoras de um patrimônio de cosmovisões, formas de organização social e saberes particulares, sendo merecedoras da tutela constitucional que lhes permita desenvolver, como sempre o fizeram, sua herança ancestral. O contrário seria condenar religiões já historicamente estigmatizadas a verdadeiro epistemicídio, com nítidos efeitos discriminatórios.

É preciso destacar, ademais, que os ritos de sacralização dos alimentos, entre eles os de origem animal, são de crucial importância em múltiplas tradições. Esses procedimentos estão amparados no direito humano à alimentação, previsto tanto no art. 11 do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais quanto no caput do art. 6o da Lei Fundamental brasileira. Desses diplomas deflui o direito das populações não somente de acessar os alimentos em si, mas de produzi-los e consumi-los da maneira culturalmente mais adequada. No caso das religiões afro-brasileiras, a cultura alimentar implica o compartilhamento entre a comunidade de terreiro e as divindades, inserindo-se o abate animal nessa espécie de comunhão.

Em confluência com esse entendimento, a Suprema Corte dos Estados Unidos da América (1993), o Tribunal Federal Constitucional da Alemanha (2002), a Corte Constitucional da Polônia (2014) e a Suprema Corte da Índia (2015) pronunciaram-se favoravelmente à liberdade religiosa. No Brasil, os Tribunais de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e do Estado de São Paulo também se alinharam a esta posição. Crentes na justiça de Xangô e nos compromissos constitucionais de igualdade, laicidade, pluralismo e democracia, confiamos que postura semelhante será adotada pelos(as) eminentes Ministros(as) do Supremo Tribunal Federal, decidindo pela improcedência do RE 494601/RS, sob pena de testemunharmos o sacrifício dos mais fundamentais direitos conquistados em nosso país.
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