×
Síndicos: PELA LIBERAÇÃO DE RUBINHO NAS DEPENDÊNCIAS DO SHOPPING DOS ANTIQUÁRIOS
Sejane D.
começou essa petição para
Síndicos
Após 8 anos convivendo entre os transeuntes do Shopping dos Antiquários, no bairro de Copacabana (RJ), Rubinho está impedido de circular e de ver pessoas. Esta foi a decisão da atual síndica do prédio, que teve problemas pessoais com o dono do animal, lojista de 83 anos de idade e que, segundo informações, ela prometeu a ele, tirar o gato dali, o qual ela alega ser 'agressivo'.
O animal está, assim como os seres humanos, no âmbito jurídico e legal, protegido pelo Estado, merecendo o respeito de todos, que devem tratá-los com dignidade. É sabido que há pessoas que, efetivamente, não gostam de animais, sendo intolerantes para com a presença de qualquer bicho que seja. Um, apenas, é o suficiente para provocar-lhes irritação, ainda que o animal não emita um só latido, ou miado, sendo motivo determinante para a alteração de humor dessas pessoas o fato de existir o animal no ambiente. Evidentemente, são seres humanos afetados por problemas emocionais estruturais que precisam de atenção psicológica ou psiquiátrica, a depender do grau de problemas gerados pelo comportamento patológico demonstrado em relação aos animais. Essas pessoas têm postura patológica contra esses seres, tais quais os homofóbicos, os intolerantes raciais, entre outros.
Agrava-se o problema quando essas pessoas confundem as suas emoções pessoais com o exercício do munus atribuído ao Síndico do Condomínio. Eleitos, capitaneiam iniciativas para a retirada de animais do edifício, alterando as convenções, submetendo - sem medir as conseqüências jurídicas dos seus atos - os condôminos que criam cães e gatos a constrangimentos ilegais, que podem desaguar nas delegacias de polícia se a pessoa constrangida tiver a mínima noção dos direitos que o assistem nessa relação de convivência condominial.
É, pois, entendimento assentado em bases jurídicas afinadas com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade que somente incômodo extraordinário pode questionar a presença de animais em condomínios.
Situações rotineiras não constituem motivo para a retirada do animal de um condomínio. São reações normais do animal que convive com seres humanos. Se assim pudesse ser considerado, certamente não haveria um só condomínio com crianças nas suas unidades, pois é corriqueiro e faz parte da vida o alvoroço de crianças brincando nos playgrounds, correndo pelas escadas, gritando e gargalhando alto.
Somente se considerariam anormais e extraordinários ataques intermitentes e constantes. Nesse caso, a hipótese não é a de se retirar o animal da unidade do condômino, mas sim, de se saber qual a razão que estaria levando o animal a desconforto tal capaz de fazê-lo manifestar a sensação de mal estar através de ataques.
Obrigar, forçar, oprimir o condômino a retirar um animal da sua convivência porque há pessoas no condomínio que não gostam de animais é coisa anterior a 1988, quando não existia a proteção constitucional expressa na Lei Maior do País.
É nula e sem efeito, qualquer CONVENÇÃO CONDOMINIAL que proíba a existência ou permanência de animais domésticos, especialmente de cães e gatos, em condomínio. Convenção de condomínio não pode se sobrepor à Constituição.
A Constituição Federal, nos seus artigos 5º e 170º, asseguram o direito de propriedade, podendo o proprietário, ou quem esteja na posse do imóvel, manter animais. E o art. 225, parágrafo primeiro, inciso VII, também da Carta Federal, situa o animal como parte do meio ambiente e tutela juridicamente o direito deles à dignidade, vedada a prática de maus tratos.
O animal está, assim como os seres humanos, no âmbito jurídico e legal, protegido pelo Estado, merecendo o respeito de todos, que devem tratá-los com dignidade. É sabido que há pessoas que, efetivamente, não gostam de animais, sendo intolerantes para com a presença de qualquer bicho que seja. Um, apenas, é o suficiente para provocar-lhes irritação, ainda que o animal não emita um só latido, ou miado, sendo motivo determinante para a alteração de humor dessas pessoas o fato de existir o animal no ambiente. Evidentemente, são seres humanos afetados por problemas emocionais estruturais que precisam de atenção psicológica ou psiquiátrica, a depender do grau de problemas gerados pelo comportamento patológico demonstrado em relação aos animais. Essas pessoas têm postura patológica contra esses seres, tais quais os homofóbicos, os intolerantes raciais, entre outros.
Agrava-se o problema quando essas pessoas confundem as suas emoções pessoais com o exercício do munus atribuído ao Síndico do Condomínio. Eleitos, capitaneiam iniciativas para a retirada de animais do edifício, alterando as convenções, submetendo - sem medir as conseqüências jurídicas dos seus atos - os condôminos que criam cães e gatos a constrangimentos ilegais, que podem desaguar nas delegacias de polícia se a pessoa constrangida tiver a mínima noção dos direitos que o assistem nessa relação de convivência condominial.
É, pois, entendimento assentado em bases jurídicas afinadas com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade que somente incômodo extraordinário pode questionar a presença de animais em condomínios.
Situações rotineiras não constituem motivo para a retirada do animal de um condomínio. São reações normais do animal que convive com seres humanos. Se assim pudesse ser considerado, certamente não haveria um só condomínio com crianças nas suas unidades, pois é corriqueiro e faz parte da vida o alvoroço de crianças brincando nos playgrounds, correndo pelas escadas, gritando e gargalhando alto.
Somente se considerariam anormais e extraordinários ataques intermitentes e constantes. Nesse caso, a hipótese não é a de se retirar o animal da unidade do condômino, mas sim, de se saber qual a razão que estaria levando o animal a desconforto tal capaz de fazê-lo manifestar a sensação de mal estar através de ataques.
Obrigar, forçar, oprimir o condômino a retirar um animal da sua convivência porque há pessoas no condomínio que não gostam de animais é coisa anterior a 1988, quando não existia a proteção constitucional expressa na Lei Maior do País.
É nula e sem efeito, qualquer CONVENÇÃO CONDOMINIAL que proíba a existência ou permanência de animais domésticos, especialmente de cães e gatos, em condomínio. Convenção de condomínio não pode se sobrepor à Constituição.
A Constituição Federal, nos seus artigos 5º e 170º, asseguram o direito de propriedade, podendo o proprietário, ou quem esteja na posse do imóvel, manter animais. E o art. 225, parágrafo primeiro, inciso VII, também da Carta Federal, situa o animal como parte do meio ambiente e tutela juridicamente o direito deles à dignidade, vedada a prática de maus tratos.
Postado
(Atualizado )
Relatar isso como inapropriado
Ocorreu um erro ao enviar seus arquivos e/ou relatório