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Vereadores da Câmara Municipal de Brumadinho/MG: Revoguem a Contribuição de Iluminação Pública!

Vereadores da Câmara Municipal de Brumadinho/MG: Revoguem a Contribuição de Iluminação Pública!

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Esta petição foi criada por Gibran D. e pode não representar a visão da comunidade da Avaaz.
Gibran D.
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Vereadores da Câmara Municipal de Brumadinho/MG
O serviço de iluminação pública não pode ser custeado por uma contribuição, visto que, assim como nas taxas, a sua finalidade não é custear um serviço estatal indivisível e universal. As contribuições remuneram determinadas atividades destinadas à parte da sociedade, note&dashse, por exemplo, que as contribuições de custeio como a previdência social visam amparar os segurados específicos e individuais que cumpram os requisitos legais para o gozo do benefício previdenciário.

Nós, brumadinhenses, já tão carregados de impostos, pagamos uma taxa que, espertamente, aparece para nós com o nome de "contribuição".

Verificamos também que a Contribuição de Iluminação Pública (CIP) está fadada a ser relegada do ordenamento jurídico pelo Supremo Tribunal Federal, pois contraria os conceitos básicos do direito tributário e administrativo.

A iluminação pública não é um serviço público específico e indivisível, utilizado pelo contribuinte. A iluminação pública é utilizada por toda a sociedade. A doutrina administrativa, de forma quase uníssona, classifica o serviço de iluminação pública como aquele prestado pelo Estado indiscriminadamente, de forma geral e universal, portanto, remunerável apenas por impostos. Daí podemos afirmar que a Lei Municipal nº 1.324/2002, que criou a Taxa, não trouxe em seu bojo o fato gerador, já que dispõe sobre "contribuição" (que é igual a taxa), quando isso não é possível para a iluminação pública. É uma Lei ilegal, antijurídica e inconstitucional.

Dessa forma, o STF, em análise do feito, decidiu que "o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa", vindo, inclusive, a editar a Súmula Vinculante nº 670, notadamente por se tratar de serviço imensurável, que não atende aos critérios de divisibilidade e especificidade, conforme previsto no art. 145, II, da CF/88 e no art. 77 do Código Tributário Nacional.

Na certeza de que todos os vereadores ouvirão a voz do povo e revogarão a taxa, encaminhamos o presente documento.

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