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congresso nacional, presidente do Brasil, senado, Conselho tutelar, OAB: Salve as crianças o judiciário não está preparado
Juliano D.
começou essa petição para
congresso nacional, presidente do Brasil, senado, Conselho tutelar, OAB
É necessário que os pais isolem do menor os conflitos pessoais,
portanto, essa modalidade de guarda não é aplicável caso aconteçam entre
os genitores muitas discussões.
Se houver entre os genitores
discussões ou desavenças, a guarda compartilhada não deverá ser
aplicada, pois esses desentendimentos podem trazer danos psicológicos ao
menor, já que, para que a prole tenha um desenvolvimento sadio, é
necessário que cresça em um ambiente de paz e união, portanto não é
indicado que os filhos vivam em um ambiente conturbado e desequilibrado.
As
pessoas são muito diferentes, elas têm hábitos e costumes distintos, em
que, às vezes, o que é normal para uma pessoa pode ser errado para
outra, como, por exemplo, a alimentação, os horários de acordar e
dormir, e os valores morais. E, caso os pais sejam muito diferentes,
essa instabilidade pode afetar a criança, pois ela pode ficar sem saber o
que é certo ou errado, tendo uma educação variada.
Para
especificação da guarda, logo, deverá ser analisado o caso concreto para
constatar se, realmente, a guarda compartilhada traz benefícios ou
malefícios para a prole, pois, dependendo da situação, poderá prejudicar
o desenvolvimento do menor, já que a guarda compartilhada só deverá ser
aplicada se preservar o melhor interesse do menor.
A intenção é
forçar a convivência com ambos, mas especialistas divergemquanto à
obrigatoriedade desta modalidade e são unânimes em alertar que, se a
separação dos pais não estiver emocionalmente bem resolvida, a chance de
a criança ser afetada negativamente pela guarda compartilhada é muito
grande.
O menor passa um período extenso de tempo com um dos
guardiões e, em seguida, o mesmo período com o outro. Referida
modalidade não é aceita pelos nossos tribunais, tendo em vista os
malefícios que causa à pessoa em desenvolvimento, uma vez que se retira do menos sua referência básica.
A guarda compartilhada apenas é indicada quando houver interesse dos pais e for conveniente para os filhos.
A
concessão da guarda compartilhada, por exemplo, numa ação de divorcio
litigioso dificilmente vai trazer para o menor uma convivência
harmoniosa entre os progenitores. Se não há diálogo entre os pais,
havendo dissenso em relação às necessidades dos filhos, a forma de
educar, não há que se fixar a guarda compartilhada, a qual reclama
necessariamente bom senso e diálogo
entre os pais.
portanto, essa modalidade de guarda não é aplicável caso aconteçam entre
os genitores muitas discussões.
Se houver entre os genitores
discussões ou desavenças, a guarda compartilhada não deverá ser
aplicada, pois esses desentendimentos podem trazer danos psicológicos ao
menor, já que, para que a prole tenha um desenvolvimento sadio, é
necessário que cresça em um ambiente de paz e união, portanto não é
indicado que os filhos vivam em um ambiente conturbado e desequilibrado.
As
pessoas são muito diferentes, elas têm hábitos e costumes distintos, em
que, às vezes, o que é normal para uma pessoa pode ser errado para
outra, como, por exemplo, a alimentação, os horários de acordar e
dormir, e os valores morais. E, caso os pais sejam muito diferentes,
essa instabilidade pode afetar a criança, pois ela pode ficar sem saber o
que é certo ou errado, tendo uma educação variada.
Para
especificação da guarda, logo, deverá ser analisado o caso concreto para
constatar se, realmente, a guarda compartilhada traz benefícios ou
malefícios para a prole, pois, dependendo da situação, poderá prejudicar
o desenvolvimento do menor, já que a guarda compartilhada só deverá ser
aplicada se preservar o melhor interesse do menor.
A intenção é
forçar a convivência com ambos, mas especialistas divergemquanto à
obrigatoriedade desta modalidade e são unânimes em alertar que, se a
separação dos pais não estiver emocionalmente bem resolvida, a chance de
a criança ser afetada negativamente pela guarda compartilhada é muito
grande.
O menor passa um período extenso de tempo com um dos
guardiões e, em seguida, o mesmo período com o outro. Referida
modalidade não é aceita pelos nossos tribunais, tendo em vista os
malefícios que causa à pessoa em desenvolvimento, uma vez que se retira do menos sua referência básica.
A guarda compartilhada apenas é indicada quando houver interesse dos pais e for conveniente para os filhos.
A
concessão da guarda compartilhada, por exemplo, numa ação de divorcio
litigioso dificilmente vai trazer para o menor uma convivência
harmoniosa entre os progenitores. Se não há diálogo entre os pais,
havendo dissenso em relação às necessidades dos filhos, a forma de
educar, não há que se fixar a guarda compartilhada, a qual reclama
necessariamente bom senso e diálogo
entre os pais.
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