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Aos Senhores Desembargadores da 3ª Câmarado TRF5, Recife: Dever do Reconhecimento da Demarcação da Terra Indígena Kariri

Aos Senhores Desembargadores da 3ª Câmarado TRF5, Recife: Dever do Reconhecimento da Demarcação da Terra Indígena Kariri

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Marina C.
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Aos Senhores Desembargadores da 3ª Câmara do TRF5
Nota de abaixo-assinado
Autor: Rede de Apoio em Campinas à causa dos Kariri Xocó
Data de publicação: 30/04/2015

Considerando a conflituosa demarcação do território indígena Kariri Xocó-Alagoas, do processo nº 0000294-85.2007.4.05.8001, mais de 3.500 indígenas estabelecidos em menos de 500 hectares, (porque 150 hectares é disponibilizado para preservação da mata para rituais), em decepção profunda porque sobrevivem com dificuldade sem seu território tradicional, iniciaram manifestações visando a devolução de seu território tradicional, tendo em vista a iminência deste julgamento de disputa polêmica, pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região-TRF5, Recife, em andamento;
Considerando que na Constituição de 1988, o direito originário das terras indígenas foi reafirmado e a União se responsabilizou pela demarcação destes territórios, reconhecendo e visando proteger oficialmente o contexto de ocupação tradicional do território;
Considerando que a ocupação tradicional da Terra Indígena Kariri Xocó foi comprovada por extensa documentação histórica e longos anos de um detalhado processo administrativo de demarcação e políticas de reconhecimento;
Considerando que por disposição constitucional as terras indígenas são consideradas inalienáveis e imprescritíveis, de forma que sua propriedade pertence à União, não sendo propriedades dos índios, tendo os mesmos consequentemente apenas o direito a seu usufruto e posse permanente, mas apesar de estarem fora do comércio são fortemente cobiçadas para a exploração de mercado;
Considerando que a demarcação da terra indígena Kariri Xocó é, justamente, a salvaguarda da integridade e soberania nacionais, ao contrário do afirmado por seus opositores, inclusive pelo acesso da Polícia Federal a bens públicos, o que não seria possível se reconhecessem propriedades privadas no referido território;
Considerando que a realidade fundiária brasileira pode ser ocultada em discursos de que há terra demais para poucos índios, pois na verdade, nas diversas propriedades no Brasil, apenas 0,5% das propriedades com mais de dois mil hectares cada detém 35% da área total;
Considerando o prazo de cinco anos para a finalização da demarcação e terras indígenas no Brasil, este longo processo da demarcação (inconcluso há 16 anos, 1999-2015) é incompreensível frente aos apontamentos da Constituição de 1988, tais como a reafirmação dos indígenas como sujeitos de direitos, não serem mais passíveis de tutela pelo Estado e de políticas de assimilação, com a necessidade de respeitar suas culturas e tradições, e o reconhecimento da diversidade étnico-racial cultural como valor fundamental do processo democrático e nacional do país;
Considerando a função socioambiental da propriedade, com distintas formas de manejo sustentável dos territórios pelas variadas comunidades culturais existentes no Brasil, igualmente assegurada, e partindo do princípio de que as áreas onde se encontram as populações tradicionais são as que detêm maior biodiversidade, e portanto se encontram nas mãos do TRF5 não só a segurança da Terra Indígena, em Alagoas, para reprodução social da população Kariri Xocó que ali vive, como também o risco iminente de perda da diversidade biológica sob responsabilidade da União, caso haja a manutenção das propriedades privadas com fins de exploração comercial, especialmente pecuária, na Terra Indígena;
Considerando que um retrocesso da jurisprudência do TRF5 em sentido contrário àquela arduamente conquistada e até hoje dominante pode provocar sérias consequências, tais como a revisão de todos os demais processos demarcatórios duramente realizados, o aumento da discriminação contra índios e negros, e a explosão de novos conflitos fundiários, causando maior insegurança a estes grupos socialmente expropriados e excluídos;
Apelamos aos Senhores Desembargadores da 3ª Câmara do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no sentido de que decida neste processo em favor dos direitos do povo Kariri Xocó ao uso de suas terras, como medida de justiça e afirmação dos direitos humanos, nos termos da Constituição Federal de 1988.




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