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Deputados da CCJ da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul: Rejeitem o PL 154/2014 e impeçam que outro semelhante entre na Casa

Deputados da CCJ da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul: Rejeitem o PL 154/2014 e impeçam que outro semelhante entre na Casa

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Esta petição foi criada por Eliege F. e pode não representar a visão da comunidade da Avaaz.
Eliege F.
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Deputados da CCJ da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul

O PL 154/2014 do deputado Marlon Santos (PDT) determina no Art. 2.º que “os estabelecimentos revendedores e/ou distribuidores que armazenarem produtos agrotóxicos poderão instalar-se e/ou operar, independentemente da distância de residências, em zonas rurais, urbanas mistas, comerciais ou industriais". A ANVISA classifica os agrotóxicos de acordo com o risco à saúde humana, incluindo produtos que são reconhecidos como Extremamente Tóxicos ao ser humano (Classe toxicológica I), os quais emitem substâncias voláteis colocando em risco a saúde das pessoas que estão nas imediações.

A Fepam/RS e a Emater/RS emitiram pareceres contrários ao PL 154 por este representar uma ameaça à saúde pública e não resguardar os interesses da coletividade. Alertam que a armazenagem em áreas residenciais, sem qualquer preocupação com distâncias mínimas, gera riscos de contaminação, seja pelas substâncias voláteis emitidas, seja pela fumaça tóxica em caso de incêndio, e, até mesmo por derramamento em caso de acidentes quando do transporte dos mesmos.

Os agrotóxicos podem ser absorvidos através das vias dérmica, gastrointestinal e respiratória e podem gerar quadros de intoxicação aguda, subaguda e crônica. Tais riscos à saúde pública não devem ser ignorados pelos legisladores. AGAPAN, FUNDAÇÃO GAIA, MOGDEMA, NEJ-RS E INGÁ estão mobilizados e pedem o apoio de todas e todos!

Vejam as contradições do PL 154/2014:

1) Como o projeto “visa regulamentar a localização dos estabelecimentos revendedores e distribuidores de agrotóxicos no Estado do Rio Grande do Sul” se já existe legislação vigente, NR 31 da Portaria n. 86 de 03/03/05, do Ministério do Trabalho e Emprego, critérios técnicos publicados no site da Fepam desde 2003 e Portaria conjunta Sema/Fepam/Seapa No05, de 08 de fevereiro de 2012, DOI 10/02/2012?

2) O PL propõe “trazer segurança jurídica ao setor” e como fica a saúde e a segurança dos vizinhos dos depósitos de agrotóxicos “que atuam há mais de 20 anos no mesmo local” e estão tentando impor a sua permanência, e daquelas pessoas que, sem ter escolha, poderão vir a tornar-se vizinhas de depósitos próximos de “residências, em zonas rurais, urbanas mistas, comerciais ou industriais” ?

3) O “direito de propriedade” e a “legislação relativa ao uso e ocupação do solo urbano e a competência dos municípios” deve prevalecer sobre o direito constitucional 225 de acesso a todos ao meio ambiente equilibrado, o qual “incumbe ao Poder Público” (§ 1º, inciso V)controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente”?

4) As “garantias fundamentais de livre concorrência e livre iniciativa”, que o PL justifica em favor de uma minoria de revendedores de agrotóxicos, são mais importantes daquelas dos outros 968 estabelecimentos comerciais que estão cumprindo a legislação, ou seja, em local distante no mínimo 30 metros de residências?

5) Quem são os “inúmeros pequenos revendedores (que) não terão condições de adquirir novo estabelecimento comercial com os limites mínimos de distanciamentos exigidos” se 76% das licenças de operação emitidas pela Fepam são para depósitos de agrotóxicos de porte mínimo? E ainda, se somarmos as licenças dos depósitos de porte pequenos às de porte mínimo temos 94% das licenças emitidas para pequenas revendas?

6) Como consta na justificativa que seriam “centenas de estabelecimentos” se estão em análise na Fepam encontram-se menos de 200 processos de licenciamento?

7) De que maneira a suposta “eliminação de concorrência” alegada “implicará em menor assistência aos pequenos agricultores atendidos por estas pequenas empresas” e “os produtos ficam mais caros”, se quase 100% dos revendedores de agrotóxicos estão regularizados?

8) A afirmação de que o cumprimento da Lei resultará na “concentração do mercado apenas nas mãos dos grandes revendedores” e como suposta consequência “os produtos ficam mais caros” é inverídica já que não chega a 1% os depósitos licenciados de porte grande, 0,7% são os depósitos licenciados de porte excepcional e apenas 4,3% são licenças para depósitos de porte médio.

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