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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF: IMEDIATA APRECIAÇÃO DO RE 657.718 "MEDICAMENTO EXPERIMENTAL"

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF: IMEDIATA APRECIAÇÃO DO RE 657.718 "MEDICAMENTO EXPERIMENTAL"

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Esta petição foi criada por DENNIS C. e pode não representar a visão da comunidade da Avaaz.
DENNIS C.
começou essa petição para
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
O direito de petição é constitucionalmente assegurado pelo art. 5.º, XXXIV, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil.

Valendo-nos desse valioso instrumento democrático, que permite aos cidadãos a possibilidade de vislumbrar a concretização dos seus direitos e sensibilizar as autoridades, tanto do poder judiciário, quanto dos demais poderes, decidimos promover a presente petição pública a ser direcionada ao Supremo Tribunal Federal- STF, guardião da Constituição Federal e dos direitos e das garantias fundamentais.

Desejando a imediata apreciação do RE 657.718, com repercussão geral admitida, cujo tema central é decidir sobre a obrigatoriedade ou não de o Estado Fornecer Medicamento na Ausência de Registro na Agência Nacional de Vigilância
Sanitária – ANVISA, que tem identidade e similaridade direta com anseios da sociedade em relação a substância FOSFOETANOLAMINA SINTÉTICA, amplamente estudada por mais de vinte anos, pelo Dr. Gilberto Orivaldo Chierice, do Instituto de Química de São Carlos, pertencente à USP, com brilhantes teses de mestrado, pesquisas em laboratório e estudos experimentais com casos concretos, configurando ser um antitumoral encontrado no próprio organismo humano, que não provoca efeitos colaterais e tem prolongado vidas com grande melhora no quadro clínico, inclusive com cura da doença ( sic ).

Ademais, é de conhecimento público, que pacientes acometidos pelo Câncer estavam obtendo liminares na justiça para conseguir acesso a esta substância.

No entanto, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo em sessão realizada dia 11 de novembro 2015, tribunal onde tramitam as liminares, determinou a suspensão dos efeitos das liminares concedidas para o fornecimento da substância fosfoetalonamina a portadores de câncer .

Neste viés, a União, através do seu Advogado Geral Dr. Luis Inácio Adams, já se manifestou no sentido, de não apoiar a obrigatoriedade do Estado em fornecer de medicamentos sem registro na ANVISA.

Na mesma linha de pensamento, a Procuradoria Geral da República, através do procurador Dr. Rodrigo Janot, mostrou-se também contrário ao fornecimento de medicamentos experimentais, sinalizando um quadro desfavorável à esperança de muitos pacientes que sofrem das agruras dessa doença.

Ressalta-se que a excepcional dispensa de registro dos medicamentos, transcrita no § 5°, do art. 8°, da Lei nº 9782/1999, permite o uso desses produtos em programas de
saúde pública pelo Ministério da Saúde e suas entidades vinculadas, logo possui amparo legal o pleito aqui proposto.

Há também hipóteses, entretanto, em que a necessidade de registro é afastada pela própria lei, consoante o que dispõe o artigo 24, da Lei 6.360/76: “Estão isentos de registro os medicamentos novos, destinados exclusivamente a uso
experimental, sob controle médico, podendo, inclusive, ser importados mediante expressa autorização do Ministério da Saúde”
.

Por todo o exposto:

1- CONSIDERANDO a repercussão geral no âmbito do tema 500 - STF cujo paradigma é o RE-RG 657.718, Rel. Min. Marco Aurélio, onde versa matéria constitucional ao dever do Estado de fornecer medicamentos não registrados pela ANVISA, ainda pendente de JULGAMENTO, o que deixa a todas as famílias dos pacientes em situação de incerteza;

2- CONSIDERANDO que o artigo 196 da Constituição da República estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" e que o artigo 6.º inclui, no âmbito de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS), assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;

3- CONSIDERANDO a Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas – ONU , o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1976 e outros documentos internacionais que reconhecem o direito à saúde e o consequente dever do Estado em prestá-la ao cidadão;

Conclamamos aos cidadãos brasileiros que façam a adesão a esta petição pública, em virtude de que o tema é da maior importância para a sociedade em geral , para que de forma célere o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em sessão do Pleno, tome conhecimento desta substância FOSFOETALONAMINA SINTÉTICA que vem renovando a esperança de milhares de pacientes, bem como de suas famílias e julgue o RE-RG 657.718, declarando se é ou não dever do Estado de fornecer medicamentos não registrados pela ANVISA, pois somente através desse pronunciamento, haverá segurança jurídica em relação ao tema .


Dennis Cincinatus

Herbert Alencar



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