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Quero Coleta Seletiva em Marília!

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Esta petição foi criada por Adriano P. e pode não representar a visão da comunidade da Avaaz.
Adriano P.
começou essa petição para
Senhor Prefeito e Senhores Vereadores.
A ONG Origem defende a aplicação da Lei Federal 12.305/2010, com a implantação de um sistema de coleta seletiva no Município de Marília!

A Associação Ambientalista de Marília – Origem, defende historicamente a implantação de Coleta Seletiva em Marília. Infelizmente assistimos à um desrespeito contínuo em relação ao Meio Ambiente e um descalabro de desperdício de dinheiro público.

Desde 2001, o Município de Marília apresenta irregularidades no Aterro Municipal e até o momento o problema não foi resolvido. A partir de 2013, os resíduos gerados passaram a ser destinados para o Aterro Sanitário de Quatá e Piratininga através do processo denominado transbordo.

Em 2016 a situação chegou ao limite, com a área de transbordo transformando-se num aterro irregular, recebendo cerca de 280 toneladas de lixo por dia. Além do grande estrago ambiental deixado no local, o Aterro Avencas também contaminou a Nascente do Córrego do Prata.

Atualmente, as despesas com multas devido a situação irregular do Aterro já somam 1 milhão de reais. Além disso, a Prefeitura gasta em média mais 1 milhão de reais por mês para realizar o transbordo do lixo, sendo uma solução provisória e que não resolve o problema definitivamente, pois a capacidade dos aterros de outros municípios também está se esgotando.
No ano de 2018, mais de 17 milhões de reais foram gastos de forma irresponsável com o transbordo de resíduos sólidos para outras cidades. A Origem entende que temos que lidar com este problema de forma responsável e com o cumprimento da legislação ambiental vigente.



CONSIDERAÇÕES SOBRE A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL VIGENTE


O Brasil conta atualmente com uma legislação específica que estabelece diretrizes para a gestão dos resíduos sólidos, através da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010), e para a prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos por meio da Lei Federal de Saneamento Básico (Lei nº 11.445/2007).
Vários países e cidades brasileiras possuem índices de reaproveitamento elevados e a destinação sem tratamento ou reciclagem aos aterros está proibida.
A aprovação da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) em 2010 representa um marco histórico na legislação ambiental do Brasil. Significa também a resposta a um dos principais desafios ambientais do País, a gestão e destinação de resíduos sólidos e reflete diretamente na saúde pública e na qualidade de vida da população (CEMPRE – Compromisso Empresarial para Reciclagem, 2019)
A Lei 12.305/10 instituiu princípios básicos, como o conceito de responsabilidade compartilhada, em que as soluções para os resíduos urbanos é um desafio do poder público, consumidores e empresas (CEMPRE – Compromisso Empresarial para Reciclagem, 2019).
Além obrigar o fim dos lixões, a lei estabelece a obrigatoriedade da logística reversa, que é o conjunto de ações destinadas à coleta e recuperação dos resíduos recicláveis para retorno como matéria-prima à indústria. Para colocá-la em prática, a legislação prevê, como instrumento jurídico, a formalização de acordos setoriais entre empresas e governo federal, contendo um compromisso com plano de ação, objetivos e metas (CEMPRE – Compromisso Empresarial para Reciclagem, 2019)
A Política Nacional de Resíduos Sólidos criou como um dos seus principais instrumentos, a obrigatoriedade municipal de elaboração dos Planos Municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS). O mesmo se tornou condição para o Distrito Federal e os municípios terem acesso aos recursos da União, destinados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos (BRASIL, 2010).  
Um dos objetivos fundamentais estabelecidos pela Lei 12.305 é a ordem de prioridade para a gestão dos resíduos, que deixa de ser voluntária e passa a ser obrigatória. Entre os instrumentos definidos estão: a coleta seletiva; os sistemas de logística reversa, o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas e outras formas de associação dos catadores de materiais recicláveis, e o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (SINIR).
A Lei 12.305/2010 define em seu Art. 7o como objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos entre outros:
XI - prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para:
a) produtos reciclados e recicláveis;
b) bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis;
XII - integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos.
A seção IV da Lei 12.305, no Art. 18, condiciona o acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos a elaboração de Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.
A referida Lei também define a prioridade no acesso aos recursos da União conforme demonstrado a seguir:
 I. Optarem por soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos, incluída a elaboração e implementação de plano intermunicipal, ou que se inserirem de forma voluntária nos planos microrregionais de resíduos sólidos;
II. Implantarem a coleta seletiva com a participação de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda.



CONSIDERAÇÕES FINAIS


Considerando a gravidade da situação atual em relação à disposição de resíduos no Município de Marília, recomenda-se que o problema seja resolvido através da elaboração e implantação de um Plano Municipal Integrado de Gestão de Resíduos que atenda as diretrizes estabelecidas pela Política Nacional de Resíduos Sólidos. As questões ambientais, em especial quanto à disposição dos resíduos sólidos, estão intrinsecamente relacionadas às questões de Saúde Pública e qualidade de vida da população, devendo ser prioridade do Poder Público Municipal de Marília.
Nove anos após a aprovação da Política Nacional de Resíduos Sólidos, a realidade brasileira da gestão do lixo mudou: além da maior valorização dos catadores de materiais recicláveis, o índice de coleta seletiva aumentou, no entanto, em ritmo menor que o esperado diante das demandas das cidades.


De acordo com o Panorama dos Resíduos Sólidos no Brasil em 2017 (ABRELPE), os números referentes à geração de resíduos sólidos urbanos revelam um total anual de 78,4 milhões de toneladas no país. O montante coletado em 2017 foi de 71,6 milhões de toneladas, registrandoum índice de cobertura de coleta de 91,2% para o país, o que evidencia que 6,9 milhões de toneladas de resíduos não foram objeto de coleta e, consequentemente, tiveram destino impróprio.


Há muitos desafios pela frente no sentido de acabar com os lixões, aumentar a abrangência da reciclagem, promover a valorização do trabalho dos catadores e a conscientização ambiental da população. Ações empresariais permitirão o fortalecimento da logística reversa, além do contínuo engajamento e Políticas Públicas voltadas ao desenvolvimento do mercado de reciclagem, com mais investimentos e inovações. Deste modo, se torna evidente os inúmeros benefícios ocasionados através da implantação e efetividade da Política Nacional de Resíduos Sólidos.
A ONG Origem defende a aplicação da Lei Federal 12.305/2010, com a implantação de um sistema de coleta seletiva no Município de Marília!










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