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Apoie a suspensão dos consignados. Pela aprovação do PL 86, Dep. Est. Jeferson Fernandes

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Esta petição foi criada por JANQUIEL Z. e pode não representar a visão da comunidade da Avaaz.
JANQUIEL Z.
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Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul
  •    O endividamento dos servidores (as) públicos(as) é brutal. A maioria afundado em dívidas que se agravaram durante o parcelamento de salários e chegaram ao ponto crítico na pandemia. O projeto do Deputado Estadual Jeferson Fernandes propõe a suspensão do desconto de empréstimos consignados dos servidores públicos estaduais e municipais da administração direta e indireta pelo prazo de 90 dias. 
  •    O texto do Projeto estabelece a suspensão dos contratos para todas as instituições financeiras e é válido independentemente da condição de adimplente ou inadimplente desses contratos e também define a possibilidade de prorrogação da suspensão por 90 dias adicionais ou enquanto perdurar o estado de calamidade pública. Além disso, a proposta veda a possibilidade de as parcelas do período de suspensão gerarem um novo contrato de empréstimo, como está sendo praticado pelo Banrisul, e define que esses valores sejam acrescidos ao final do contrato vigente, sem adição de multas ou juros.
  •    O Projeto ainda define que cabe aos órgãos responsáveis pelos recursos humanos e gestão de folhas de pagamentos do Estado e de cada um dos municípios do estado do Rio Grande do Sul orientar e desenvolver meios de acompanhamento dos servidores e empregados públicos com relação aos procedimentos a serem adotados. Esses órgãos serão responsáveis por intermediar a relação com as instituições financeiras. 

Projeto de Lei nº 86 /2020
Deputado(a) Jeferson Fernandes


Em caráter excepcional suspende o cumprimento de obrigações financeiras referentes a empréstimos consignados contraídos por servidores públicos estaduais e municipais e empregados de empresas estatais e órgãos da administração indireta, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, durante o período de 90 dias e dá outras providências.

Art. 1° Em caráter excepcional estão suspensas as cobranças de empréstimos consignados, ou seja, com desconto em folha, contraídos pelos servidores públicos estaduais e municipais e empregados de empresas estatais e órgãos da administração indireta, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, junto às instituições financeiras, pelo prazo de 90 dias, em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID19).
§ 1º O prazo de suspensão estabelecido no caput poderá ser prorrogado por igual período ou por enquanto durar o estado de calamidade pública.
§ 2º Este benefício se estende a todos os servidores públicos estaduais e municipais e empregados de empresas estatais e órgãos da administração indireta, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, independentemente da condição de adimplente ou inadimplente nos contratos bancários de empréstimos consignados em folha de pagamento de que trata esta Lei.

Art. 2° As parcelas que ficarem em aberto durante este período, deverão ser acrescidas ao final do contrato, sem a incidência de juros ou multas. Parágrafo único. As parcelas não pagas estabelecidas no caput, não abrirão margens para novos empréstimos.

Art. 3° Caberá aos órgãos responsáveis pelos recursos humanos e gestão de folhas de pagamentos do Estado e de cada um dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul orientar e desenvolver meios de acompanhamento dos servidores e empregados públicos com relação aos procedimentos a serem adotados e intermediar na forma da lei a relação com as instituições financeiras.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Sala das Sessões

Deputado(a) Jeferson Fernandes

Acompanhe a tramitação do Projeto de Lei pelo link a seguir. http://www.al.rs.gov.br/legislativo/ExibeProposicao/tabid/325/SiglaTipo/PL/NroProposicao/86/AnoProposicao/2020/Origem/Px/Default.aspx  ou pelo Facebook  https://www.facebook.com/DepJeferson




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