Clique em Configurações de Cookies  para usar este recurso.
Em seguida, clique em 'Permitir Todos' ou ative apenas os  'Cookies Publicitários'
Ao continuar você está aceitando a Política de Privacidade da Avaaz, que explica como seus dados podem ser usados e como serão protegidos.
Entendi
Nós utilizamos os cookies para analisar como visitantes usam o site e para nos ajudar a fornecer para você a melhor experiência possível. Leia nossa Política de Cookies .
OK
Veto ao art. 54-E (Lei do SuperEndividamento)

Veto ao art. 54-E (Lei do SuperEndividamento)

1 assinaram. Vamos chegar a
50 Apoiadores

Complete a sua assinatura

,
Avaaz.org protegerá sua privacidade. e te manterá atualizado sobre isso e campanhas similares.
Esta petição foi criada por ConsumidorBrasileiro C. e pode não representar a visão da comunidade da Avaaz.
ConsumidorBrasileiro C.
começou essa petição para
Jair Bolsonaro
Este abaixo-assinado é aberto a todos os consumidores que não concordam com a aprovação do Projeto de Lei (PL)1.805/2021 pelo Senado Federal em 09.06.2021, notadamente no ponto em que introduz o artigo 54-E no Código de Defesa do Consumidor, que trata basicamente do empréstimo consignado, limitando a margem de consignação em apenas 35%, sendo 30% para operações de empréstimo e 5% para cartões de crédito. Aparentemente inofensivo e editado com o suposto objetivo de resguardar os consumidores, a introdução desse artigo ao Código de Defesa do Consumidor é um verdadeiro afronte e desrespeito a todos os aposentados, pensionistas, funcionários públicos, trabalhadores com carteira assinada, militares e respectivas entidades de classe que tanto lutaram, ao lado do Deputado Capitão Alberto Neto, para a aprovação da Lei n. 14.131/2021, que aumentou o limite da margem consignável para 40% (35 + 5), ainda que de forma emergencial e com validade até 31 de dezembro de 2021. A intenção das diversas entidades representativas das referidas categorias sempre foi de tornar o aumento margem permanente, mas, como a Medida Provisória (MP) 1.006/2020, que inicialmente elevou a margem ao patamar de 40%, tinha um caráter provisório e emergencial em razão da pandemia, não havia possibilidade jurídica de convertê-la em lei com previsão de aumento de margem de forma permanente, por isso o prazo foi estendido apenas até 31 de dezembro de 2021, na forma da Lei n. 14.131/2021. Com a extensão do prazo do aumento emergencial, as diversas entidades representativas das referidas categorias passaram a se movimentar e a se articular para buscar a aprovação de uma nova lei tornando o aumento da margem permanente antes de 31 de dezembro de 2021. Por isso, a aprovação da introdução do artigo 54-E ao CDC foi recebido com grande e surpresa e revolta por muito, poisacaba por limitar de forma definitiva a margem consignável em apenas 35% (30 + 5). Essa limitação evidentemente não é do interesse do consumidor, sendo repudiada por diversas entidades, inclusive representantes de aposentados, pois o empréstimo consignado é a melhor e mais barata ferramenta financeira para atender as necessidades, sonhos e desejos de quem dela pode se beneficiar.  Ao contrário do que possa parecer para alguns, o empréstimo consignado de maneira nenhuma pode ser confundido comsuperendividamento. Ele, na verdade, é o mecanismo que evita o superendividamento, pois, além de impedir a tomada de empréstimos extorsivos na necessidade do consumidor, também permite que estes sejam trocados por uma linha infinitamente mais barata, diminuindo o valor das parcelas. Além disso, no momento em que a retomada da economia é medida de urgência que se impõe para tirar milhões do desemprego, adotar qualquer medida que possa retrair a concessão do crédito neste momento, como é o caso de todo o Projeto de Lei (PL) 1.805/2021 e não apenas da introdução do artigo 54-E ao CDC, chega a beirar o absurdo. As medidas previstas no Projeto de Lei (PL) 1.805/2021 têm indiscutível potencial de causar grande estrago ao setor financeiro, com retração do crédito e aumento exponencial das taxas de juros, inclusive para o empréstimo consignado (em tempo, todas as instituições trabalham hoje com taxas bem abaixo do limite máximo permitido), na medida em que trazem grande insegurança jurídica, imprevisibilidade e possibilidade de judicialização de contratos firmados sem precedentes em nossa história, podendo, inclusive, gerar risco sistêmico ao Sistema Financeiro Nacional. O que aparentemente pode parecer bom ao consumidor, pode não ser, sendo exatamente esse o caso do Projeto de Lei (PL) 1.805/2021, pois não foi pensado nas consequências futurasdas medidas ali previstas. As previsões são catastróficas. A economia como um todo vai sofrer, muitos que precisarem de crédito não terão acesso a qualquer linha e quem tiver pagará muito mais. Sobre outro aspecto, o Projeto de Lei (PL) 1.805/2021 é umaindiscutível intervenção desmedida do Estado na vida das pessoas, não medida em que lhe retira o seu direito de escolha, impede-o de decidir aquilo que é melhor para sua vida, ainda mais quando os cidadãos têm diferentes necessidades ao longo de sua vida. Algumas vezes, o superendividamento acaba até mesmo sendo necessário para, por exemplo, do cidadão precisar cuidar de um problema de saúde urgente e inesperado. Se não tem outra forma de se socorrer, ele vai precisar endividar-se, mas, o Projeto de Lei (PL) 1.805/2021, da forma em que foi aprovado, tira-lhe essa opção. Num país de economia liberal em que a todo o momento prega-se as liberdades individuais do cidadão, o Projeto de Lei (PL) 1.805/2021 vai exatamente na contramão. O Projeto de Lei tem coisas de fato boas de proteção do consumidor, mas tem pontos muitos nefastos que acabam por invalidá-los, sendo que os pontos positivos não compensam minimamente os negativos.  Em vista de tudo isso, se você é contra a retração do crédito, o aumento da taxas de juros e o retrocesso na concessão do empréstimo consignado, limitando a margem consignável em apenas 35%, assine esta petição para que o Presidente da República Jair Bolsonaro, um liberal nato que pensa na economia, no emprego e na liberdade do cidadão, vete o Projeto de Lei (PL) 1.805/2021 ou, pelo menos, o ponto em que introduz o artigo 54-E ao Código de Defesa do Consumidor.
Postado (Atualizado )