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LEI BEBÊ DO CAVALINHO

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Juliana S.
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Juliana Sobreira
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEIProteção da Infância e Adolescência no Ambiente Digital: Proibição de Vídeos de Menores em Redes Sociais sem Consentimento Formal


A exposição desmedida de crianças e adolescentes nas redes sociais tem gerado graves consequências, exigindo a intervenção do Estado para garantir a proteção integral desses indivíduos, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei nº 8.069/1990) e na Constituição Federal de 1988 (Art. 227). O presente projeto de lei visa proibir a publicação de vídeos de menores de idade sem autorização legal, com o objetivo de resguardar sua privacidade, segurança e desenvolvimento psicossocial, além de combater a exploração digital.Fundamentação e Justificativa1. Riscos à Segurança e Exploração DigitalA divulgação de imagens de crianças na internet as torna vulneráveis a:
  • Abuso sexual digital (sextortion, deepfakes, grooming);
  • Cyberbullying e assédio virtual;
  • Roubo de dados e sequestro virtual.
    Plataformas como YouTube, TikTok e Instagram são frequentemente utilizadas por criminosos para localizar e manipular menores. Uma proibição legal dificultaria o acesso de predadores a esse conteúdo, alinhando-se às diretrizes do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014).
2. Direito à Privacidade e AutonomiaMuitos pais e influencers monetizam a imagem de crianças sem considerar seu direito ao esquecimento digital e à autodeterminação futura. Conteúdos publicados na infância podem causar constrangimentos na vida adulta, violando princípios da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei nº 13.709/2018). A lei proposta asseguraria que a exposição só ocorra com consentimento livre e informado, preferencialmente quando o menor tiver capacidade civil para decidir.3. Impactos Psicológicos e Mercantilização da InfânciaA pressão por engajamento em redes sociais tem levado a:
  • Ansiedade, depressão e baixa autoestima em crianças;
  • Erotização precoce e distorção da identidade infantil;
  • Exploração laboral disfarçada (canais familiares que transformam a infância em produto).
    Estudos da Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP) alertam para os danos do uso precoce de redes sociais, reforçando a necessidade de regulação.
4. Combate ao Trabalho Infantil DigitalA monetização de vídeos com menores configura trabalho infantil irregular, pois submete crianças a jornadas exaustivas de gravação sem garantias trabalhistas. A proibição coibiria essa prática, em conformidade com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e convenções internacionais da OIT.5. Responsabilização de Plataformas e CuidadoresA lei deve obrigar redes sociais a:
  • Remover conteúdos com menores não autorizados;
  • Implementar mecanismos de verificação de idade;
  • Aplicar penalidades a infratores.
    Essa medida seguiria exemplos como o da França (Lei nº 2020-1266), que pune a exploração comercial da imagem infantil.
ConclusãoA regulamentação proposta é um avanço necessário para:
  • Proteger crianças de violações digitais;
  • Garantir seu direito à privacidade e desenvolvimento saudável;
  • Alinhar o Brasil a padrões internacionais de segurança online.
    Ressalta-se que a lei não impede a livre expressão familiar, mas estabelece limites éticos e legais para preservar o superior interesse da criança, conforme preconizado pela Convenção sobre os Direitos da Criança da ONU.
Palavras-chave: Proteção infantil, privacidade digital, exploração de menores, regulamentação de redes sociais, direitos da criança.


PROJETO DE LEI Nº ___/2025 Dispõe sobre a proteção da imagem e privacidade de crianças e adolescentes em plataformas digitais, redes sociais e meios de comunicação, estabelece medidas de fiscalização, sanções e políticas públicas de conscientização.

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta lei visa proteger a privacidade, a imagem e a integridade psicológica de crianças e adolescentes contra a exposição indevida em redes sociais, plataformas digitais e meios de comunicação.

Art. 2º A proteção da imagem e da privacidade de crianças e adolescentes é de interesse público e prioridade absoluta, nos termos do Art. 227 da Constituição Federal e do Art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Art. 3º Para os fins desta lei, considera-se:
I – Criança: menor de 12 (doze) anos de idade;
II – Adolescente: pessoa entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade;
III – Exposição audiovisual indevida: qualquer divulgação de imagem, vídeo, áudio ou dado pessoal que permita a identificação do menor em plataformas digitais sem autorização legal;
IV – Responsável legal: pais, tutores, guardiães ou representantes legais da criança ou adolescente.

Art. 4º A interpretação e aplicação desta lei deverão sempre considerar o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, conforme Art. 6º do ECA.

CAPÍTULO II – DA PROIBIÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE EXPOSIÇÃO

Art. 5º É vedada a divulgação de imagens, vídeos, áudios ou qualquer conteúdo que permita a identificação de criança ou adolescente em redes sociais, plataformas digitais ou meios de comunicação sem autorização judicial prévia.

Art. 6º A autorização judicial somente será concedida se comprovadamente:
I – Não houver risco à integridade física, psicológica ou moral do menor;
II – Houver consentimento expresso do adolescente (se maior de 12 anos) e do responsável legal;
III – A divulgação for justificada por motivo educacional, científico, de segurança pública ou de relevante interesse social.

Art. 7º A autorização judicial deverá especificar:
I – O conteúdo autorizado;
II – A finalidade da divulgação;
III – O prazo de veiculação;
IV – As plataformas permitidas.

Art. 8º Em caso de emergência ou desaparecimento, a divulgação da imagem da criança ou adolescente poderá ser feita sem autorização prévia, desde que comunicada imediatamente à autoridade competente.

CAPÍTULO III – DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 9º A criança e o adolescente têm direito à proteção de sua imagem e privacidade, nos termos do Art. 17 do ECA.

Art. 10. O adolescente com 12 anos ou mais terá direito a manifestar sua vontade sobre a divulgação de sua imagem, a qual deverá ser considerada pela autoridade judicial.

Art. 11. É garantido ao menor o direito ao esquecimento digital, podendo solicitar a remoção de conteúdos que o exponham indevidamente após atingir a maioridade.

CAPÍTULO IV – DAS OBRIGAÇÕES DAS PLATAFORMAS DIGITAIS

Art. 12. As plataformas digitais, redes sociais e serviços de compartilhamento de conteúdo ficam obrigadas a:

I – Implementar mecanismos de verificação de idade para postagens envolvendo menores;
II – Remover, em até 24 horas, conteúdos denunciados que violem esta lei;
III – Notificar os responsáveis legais em caso de tentativa de exposição indevida.

Art. 13. As plataformas deverão manter canais prioritários para denúncias relacionadas a exposição de crianças e adolescentes.

Art. 14. O descumprimento das obrigações pelas plataformas sujeitará as empresas a:
I – Multas de 1% a 10% do faturamento (limitado a R$ 50 milhões por infração);
II – Suspensão temporária das atividades no Brasil. CAPÍTULO V – DAS SANÇÕES AOS RESPONSÁVEIS

Art. 15. Os responsáveis legais que expuserem indevidamente crianças ou adolescentes estarão sujeitos a:
I – Advertência formal (primeira infração);
II – Multa de 1 a 10 salários mínimos;
III – Obrigação de remoção do conteúdo sob pena de responsabilização civil;
IV – Perda temporária da guarda (em casos graves e reincidentes).

Art. 16. Se a exposição resultar em lucro econômico, aplicar-se-á o Art. 218-B do Código Penal (exploração de imagem de menor). CAPÍTULO VI – DAS POLÍTICAS PÚBLICAS E EDUCAÇÃO DIGITAL

Art. 17. O Poder Público desenvolverá campanhas educativas sobre os riscos da exposição digital de crianças e adolescentes.

Art. 18. As escolas deverão incluir no currículo noções de privacidade e segurança digital.

Art. 19. O Ministério da Educação, em parceria com o Ministério da Justiça, elaborará diretrizes para a formação de professores sobre o tema.

Art. 20. Será criado um canal de denúncias nacional, vinculado ao Disque 100, para receber reclamações sobre exposição indevida de menores.

CAPÍTULO VII – DA FISCALIZAÇÃO E APURAÇÃO

Art. 21. Compete ao Conselho Tutelar fiscalizar o cumprimento desta lei e adotar medidas protetivas quando necessário.

Art. 22. O Ministério Público poderá requisitar às plataformas digitais a identificação dos usuários que violarem esta lei.

Art. 23. As redes sociais deverão fornecer, em até 72 horas, os dados de usuários denunciados por exposição indevida de menores, sob pena de multa diária.

CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS

Art. 24. A ação judicial para autorização de exposição de imagem de menor será gratuita e terá prioridade de tramitação.

Art. 25. Em caso de litígio entre os responsáveis legais, a decisão sobre a exposição do menor será tomada pelo Juiz da Vara da Infância e Juventude. Art. 26. A autorização judicial para exposição de imagem de menor poderá ser revogada a qualquer tempo, caso surjam riscos ao desenvolvimento do menor.

CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 27. Esta lei entra em vigor 180 dias após sua publicação.
Art. 28. As plataformas digitais terão 1 ano para se adequarem às obrigações previstas nesta lei.
Art. 29. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 dias a partir de sua publicação.
Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário.  


Observações:
  • O projeto está em conformidade com:
    • Constituição Federal (Art. 227);
    • Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90);
    • Código Civil (proteção à imagem);
    • Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD);
    • Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14).
   
Postado (Atualizado )