×
Moção pela revogação do Decreto n. 10.148/2019 e alteração do Decreto n. 11.437/2023
Simpósio D.
começou essa petição para
Ministério Público Federal
Na sessão final do
Simpósio de
História dos Arquivos e da Arquivologia
, ocorrida na Universidade Federal
Fluminense, campus da Praia Vermelha, em 26/5/2023, foi aprovada moção pela
revogação do
Decreto n. 10.148/2019
e alteração do
Decreto n. 11.437/2023
pelas nefastas consequências que deles advêm para a política de arquivos do
Brasil, nos termos do texto “Política de arquivos continua em risco: o Governo
Federal”, do prof. Jaime Antunes da Silva, publicado no site do evento (Disponível em:<
https://www.even3.com.br/simposio-de-historia-dos-arquivos-e-da-arquivologia-311897/>
Conforme analisado no referido texto, o Decreto nº 10.148, sancionado pelo ex-presidente Jair Bolsonaro e referendado pelo então Ministro da Justiça Sérgio Moro, causa grande retrocesso nas políticas de arquivos, especialmente no âmbito da gestão de documentos e da preservação para acesso do patrimônio documental público do Poder Executivo Federal, ao promover a alteração de diversos dispositivos do Decreto nº 4.073, de 03 de janeiro de 2002, que regulamentou a Lei de Arquivos (Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991) e do Decreto nº 4.915, de 12 de dezembro de 2003, que cria o Sistema de Gestão de Documentos de Arquivo-SIGA, da Administração Pública Federal.
São essas as alterações indevidas estatuídas pelo Decreto nº 10.148 :
1- Mudança do nome do Sistema de Gestão de Documentos de Arquivo (SIGA) para Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos, com a intenção de abranger não só a gestão de documentos correntes, mas também o controle dos arquivos permanentes ou históricos, em flagrante desrespeito ao Art. 30 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, em vigor, que regula a implantação de Sistemas de Atividades Auxiliares da Administração Pública Federal. Tal mudança cria brechas para a aprovação da guarda compartilhada de acervos permanentes, enfraquecendo o Arquivo Nacional, órgão responsável singularmente por tal função.;
2- Desestruturação das Comissões Permanentes de Avaliação de Documentos (CPAD), da Administração Pública Federal, que perdem a característica de serem explicitamente de composição multidisciplinar, trazendo consequências na qualidade do processo de avaliação e destinação de documentos, tanto físicos como digitais, com risco de descarte indevido, já que tal processo ocorreria sem a anuência nem aprovação pelo Arquivo Nacional. Em tal situação,, é retirada do Arquivo Nacional a competência legal de ser o órgão autorizador de qualquer eliminação de documento público do Poder Executivo Federal contrariamente ao estipulado no artigo 9º da Lei de Arquivos;
3- Desestruturação do Conselho Nacional de Arquivos (CONARQ), cerceando suas competências e gerando obstáculos para as suas deliberações, limitando o seu âmbito de ação com a alteração da sua composição, redução do número de conselheiros e da participação de segmentos especializados e entidades da sociedade civil; extinção das câmaras setoriais, que subsidiavam as câmaras técnicas e o Plenário do Conselho; transformação das câmaras técnicas de permanentes para transitórias, com limitações ao seu número, sua composição e duração. Tais determinações engessam e burocratizam o funcionamento do CONARQ, organismo encarregado de definir a política nacional de arquivos públicos e privados do país.
Quanto ao Decreto nº 11.437, de 17 de março de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, ao descrever as competências do Arquivo Nacional e das diretorias que o integram, cita nos incisos VIII e IX do artigo 56, ao referir-se às atribuições da Diretoria de Processamento Técnico, Preservação e Acesso ao Acervo, bem como nos incisos IV e V do artigo 57, quanto às atribuições da Diretoria de Gestão de Documentos e Arquivo uma inexistente “Política de Gestão de Documentos e Arquivos da administração pública federal”, o que favorece a criação de arquivos centrais nos órgãos e entidades da APF para guarda e conservação do patrimônio documental produzido, ou seja, a custódia compartilhada de documentos permanentes ou históricos, em flagrante contradição à Lei de Arquivos.
Tendo em vista os argumentos apresentados, os pesquisadores reunidos no Simpósio de História dos Arquivos e da Arquivologia , e todos que subscrevem a presente moção, instam o Ministério Público Federal, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e a Presidência da República pela revogação do Decreto n. 10.148/2019 e alteração do Decreto n. 11.437/2023 em face dos riscos à preservação do patrimônio arquivístico da Administração Pública Federal, parte integrante do patrimônio documental da sociedade brasileira.
Conforme analisado no referido texto, o Decreto nº 10.148, sancionado pelo ex-presidente Jair Bolsonaro e referendado pelo então Ministro da Justiça Sérgio Moro, causa grande retrocesso nas políticas de arquivos, especialmente no âmbito da gestão de documentos e da preservação para acesso do patrimônio documental público do Poder Executivo Federal, ao promover a alteração de diversos dispositivos do Decreto nº 4.073, de 03 de janeiro de 2002, que regulamentou a Lei de Arquivos (Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991) e do Decreto nº 4.915, de 12 de dezembro de 2003, que cria o Sistema de Gestão de Documentos de Arquivo-SIGA, da Administração Pública Federal.
São essas as alterações indevidas estatuídas pelo Decreto nº 10.148 :
1- Mudança do nome do Sistema de Gestão de Documentos de Arquivo (SIGA) para Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos, com a intenção de abranger não só a gestão de documentos correntes, mas também o controle dos arquivos permanentes ou históricos, em flagrante desrespeito ao Art. 30 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, em vigor, que regula a implantação de Sistemas de Atividades Auxiliares da Administração Pública Federal. Tal mudança cria brechas para a aprovação da guarda compartilhada de acervos permanentes, enfraquecendo o Arquivo Nacional, órgão responsável singularmente por tal função.;
2- Desestruturação das Comissões Permanentes de Avaliação de Documentos (CPAD), da Administração Pública Federal, que perdem a característica de serem explicitamente de composição multidisciplinar, trazendo consequências na qualidade do processo de avaliação e destinação de documentos, tanto físicos como digitais, com risco de descarte indevido, já que tal processo ocorreria sem a anuência nem aprovação pelo Arquivo Nacional. Em tal situação,, é retirada do Arquivo Nacional a competência legal de ser o órgão autorizador de qualquer eliminação de documento público do Poder Executivo Federal contrariamente ao estipulado no artigo 9º da Lei de Arquivos;
3- Desestruturação do Conselho Nacional de Arquivos (CONARQ), cerceando suas competências e gerando obstáculos para as suas deliberações, limitando o seu âmbito de ação com a alteração da sua composição, redução do número de conselheiros e da participação de segmentos especializados e entidades da sociedade civil; extinção das câmaras setoriais, que subsidiavam as câmaras técnicas e o Plenário do Conselho; transformação das câmaras técnicas de permanentes para transitórias, com limitações ao seu número, sua composição e duração. Tais determinações engessam e burocratizam o funcionamento do CONARQ, organismo encarregado de definir a política nacional de arquivos públicos e privados do país.
Quanto ao Decreto nº 11.437, de 17 de março de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, ao descrever as competências do Arquivo Nacional e das diretorias que o integram, cita nos incisos VIII e IX do artigo 56, ao referir-se às atribuições da Diretoria de Processamento Técnico, Preservação e Acesso ao Acervo, bem como nos incisos IV e V do artigo 57, quanto às atribuições da Diretoria de Gestão de Documentos e Arquivo uma inexistente “Política de Gestão de Documentos e Arquivos da administração pública federal”, o que favorece a criação de arquivos centrais nos órgãos e entidades da APF para guarda e conservação do patrimônio documental produzido, ou seja, a custódia compartilhada de documentos permanentes ou históricos, em flagrante contradição à Lei de Arquivos.
Tendo em vista os argumentos apresentados, os pesquisadores reunidos no Simpósio de História dos Arquivos e da Arquivologia , e todos que subscrevem a presente moção, instam o Ministério Público Federal, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e a Presidência da República pela revogação do Decreto n. 10.148/2019 e alteração do Decreto n. 11.437/2023 em face dos riscos à preservação do patrimônio arquivístico da Administração Pública Federal, parte integrante do patrimônio documental da sociedade brasileira.
Postado
(Atualizado )
Relatar isso como inapropriado
Ocorreu um erro ao enviar seus arquivos e/ou relatório