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Pelo direito de advogar aos servidores do PJU e MPU
Sindjus-DF S.
começou essa petição para
Poder Judiciário e MPU
Bandeira histórica dos Analistas, servidores bacharéis em Direito e dos que possuem inscrição na OAB, a alteração da norma legal para instituir o direito de advogar aos servidores do Poder Judiciário e do MPU já foi objeto de amplo debate e aprovação nos encontros de Analistas e nas instâncias da categoria e merece todo o empenho das entidades e dos servidores para que seja encampada pelo Judiciário e MPU e aprovada no Congresso Nacional.
Atualmente, é vedado de forma absoluta o exercício da advocacia em qualquer área do Direito para os servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União. Um grande número de servidores do Poder Judiciário e do MPU possui curso superior em Direito e foi aprovado no exame da OAB, mas não pode exercer a advocacia.
Defendemos uma flexibilização para que haja vedação parcial, de modo que tais servidores possam advogar, exceto na esfera do Judiciário e do MPU em que exercem atividade laborativa, eliminando assim qualquer possibilidade de conflito de interesses.
A proibição total como se dá hoje é totalmente injusta, cerceando completamente o exercício da profissão a esses servidores. Tal vedação, da forma como foi estabelecida, traz prejuízos financeiros e vocacionais a um universo de servidores, afinal, muitos têm amor pela advocacia e gostariam de poder exercer essa profissão, compatibilizando com o horário de trabalho no PJU e MPU.
O fato desses servidores advogarem não afetaria a eficiência dos serviços prestados, tampouco o compromisso do servidor com o serviço público, de modo que nem o Estado nem a população seriam onerados ou prejudicados. A jornada do servidor permite que ele preste com excelência o trabalho em seu órgão e exerça a advocacia fora das atribuições dos cargos que ocupam.
Pleiteamos o direito à isonomia, uma vez que servidores, procuradores e advogados públicos dos poderes Executivo e Legislativo podem advogar, exceto contra a Fazenda que os remunera, inclusive auditores e servidores dos Tribunais de Contas. A esse rol, elenca-se, ainda, os juízes eleitorais da classe de advogados, incluídos os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, que podem advogar, exceto na área eleitoral enquanto estiverem investidos no cargo.
A restrição ao exercício da advocacia a servidores do Poder Judiciário e MPU viola não só o princípio constitucional da isonomia, mas também os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e igualdade.
Tal debate é de longa data. O primeiro projeto de lei apresentado na Câmara dos Deputados pelo direito de tais servidores advogarem data de 1996, apenas dois anos depois da promulgação do Estatuto da OAB, em 1994. De lá para cá, dezenas de PLs foram apresentados por deputados e senadores, mas nenhum deles prosperou.
O mais recente, apresentado em novembro de 2019, é o PL 5.953/19, de autoria do senador Major Olímpio (PSL-SP), que autoriza aos servidores do Poder Judiciário e Ministério Público o exercício da advocacia, exceto contra a fazenda pública que os remunera e contra os órgãos que lhes empregam.
Também se busca essa autorização pela via judicial. Tramita no STF desde 2015, sob relatoria da ministra Rosa Weber, a ADI 5.235, que questiona a constitucionalidade de dispositivos do Estatuto da Advocacia e da lei 11.415/06, que estabeleceram a proibição do exercício da advocacia pelos servidores do MPU e do Judiciário.
Recentemente, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu que os servidores do Ministério Público da União inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil antes da entrada em vigor da Lei nº 11.415/2006 continuam habilitados para o exercício da advocacia. O processo em questão foi julgado pela 2ª Turma do TRF1. O relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, explicou que o art. 21 da Lei nº 11.415/2006 vedou o exercício da advocacia aos servidores efetivos, requisitados e sem vínculos do MPU, no entanto, o art. 32 dessa norma dispôs que as situações constituídas até a publicação da Lei “ficam salvaguardadas”.
Deste modo, o Sindjus-DF, Sintrajufe-CE, Sindjufe-TO, Sinpojufes e Sinje-CE, e os servidores abaixo-assinados, dirigem-se, por meio desta petição virtual,
ao Supremo Tribunal Federal e demais tribunais superiores, ao TJDFT, Conselhos Superiores, bem como à PGR e ramos do MPU, requerendo apoio e esforço conjunto de Vossas Excelências para que seja dada a devida e urgente atenção ao pleito de alteração da norma legal para possibilitar o direito de advogar aos servidores do PJU e MPU, transformando a vedação absoluta em vedação parcial.
Analistas, Oficiais de Justiça, Técnicos, Agentes de Segurança e Auxiliares devem se unir nesta iniciativa, uma vez que nosso pensamento e nossa atuação precisam, mais do que nunca, estar voltados ao fortalecimento da nossa categoria a partir de novas conquistas, manutenção dos direitos e combate às injustiças. Fortaleça essa demanda legítima e peça o apoio dos colegas de trabalho. A sua assinatura virtual pode fazer a diferença.
Atualmente, é vedado de forma absoluta o exercício da advocacia em qualquer área do Direito para os servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União. Um grande número de servidores do Poder Judiciário e do MPU possui curso superior em Direito e foi aprovado no exame da OAB, mas não pode exercer a advocacia.
Defendemos uma flexibilização para que haja vedação parcial, de modo que tais servidores possam advogar, exceto na esfera do Judiciário e do MPU em que exercem atividade laborativa, eliminando assim qualquer possibilidade de conflito de interesses.
A proibição total como se dá hoje é totalmente injusta, cerceando completamente o exercício da profissão a esses servidores. Tal vedação, da forma como foi estabelecida, traz prejuízos financeiros e vocacionais a um universo de servidores, afinal, muitos têm amor pela advocacia e gostariam de poder exercer essa profissão, compatibilizando com o horário de trabalho no PJU e MPU.
O fato desses servidores advogarem não afetaria a eficiência dos serviços prestados, tampouco o compromisso do servidor com o serviço público, de modo que nem o Estado nem a população seriam onerados ou prejudicados. A jornada do servidor permite que ele preste com excelência o trabalho em seu órgão e exerça a advocacia fora das atribuições dos cargos que ocupam.
Pleiteamos o direito à isonomia, uma vez que servidores, procuradores e advogados públicos dos poderes Executivo e Legislativo podem advogar, exceto contra a Fazenda que os remunera, inclusive auditores e servidores dos Tribunais de Contas. A esse rol, elenca-se, ainda, os juízes eleitorais da classe de advogados, incluídos os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, que podem advogar, exceto na área eleitoral enquanto estiverem investidos no cargo.
A restrição ao exercício da advocacia a servidores do Poder Judiciário e MPU viola não só o princípio constitucional da isonomia, mas também os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e igualdade.
Tal debate é de longa data. O primeiro projeto de lei apresentado na Câmara dos Deputados pelo direito de tais servidores advogarem data de 1996, apenas dois anos depois da promulgação do Estatuto da OAB, em 1994. De lá para cá, dezenas de PLs foram apresentados por deputados e senadores, mas nenhum deles prosperou.
O mais recente, apresentado em novembro de 2019, é o PL 5.953/19, de autoria do senador Major Olímpio (PSL-SP), que autoriza aos servidores do Poder Judiciário e Ministério Público o exercício da advocacia, exceto contra a fazenda pública que os remunera e contra os órgãos que lhes empregam.
Também se busca essa autorização pela via judicial. Tramita no STF desde 2015, sob relatoria da ministra Rosa Weber, a ADI 5.235, que questiona a constitucionalidade de dispositivos do Estatuto da Advocacia e da lei 11.415/06, que estabeleceram a proibição do exercício da advocacia pelos servidores do MPU e do Judiciário.
Recentemente, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu que os servidores do Ministério Público da União inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil antes da entrada em vigor da Lei nº 11.415/2006 continuam habilitados para o exercício da advocacia. O processo em questão foi julgado pela 2ª Turma do TRF1. O relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, explicou que o art. 21 da Lei nº 11.415/2006 vedou o exercício da advocacia aos servidores efetivos, requisitados e sem vínculos do MPU, no entanto, o art. 32 dessa norma dispôs que as situações constituídas até a publicação da Lei “ficam salvaguardadas”.
Deste modo, o Sindjus-DF, Sintrajufe-CE, Sindjufe-TO, Sinpojufes e Sinje-CE, e os servidores abaixo-assinados, dirigem-se, por meio desta petição virtual,
ao Supremo Tribunal Federal e demais tribunais superiores, ao TJDFT, Conselhos Superiores, bem como à PGR e ramos do MPU, requerendo apoio e esforço conjunto de Vossas Excelências para que seja dada a devida e urgente atenção ao pleito de alteração da norma legal para possibilitar o direito de advogar aos servidores do PJU e MPU, transformando a vedação absoluta em vedação parcial.
Analistas, Oficiais de Justiça, Técnicos, Agentes de Segurança e Auxiliares devem se unir nesta iniciativa, uma vez que nosso pensamento e nossa atuação precisam, mais do que nunca, estar voltados ao fortalecimento da nossa categoria a partir de novas conquistas, manutenção dos direitos e combate às injustiças. Fortaleça essa demanda legítima e peça o apoio dos colegas de trabalho. A sua assinatura virtual pode fazer a diferença.
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