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Recurso Administrativo - Questionamentos sobre a Lei Paulo Gustavo do Rio Grande do Norte

Recurso Administrativo - Questionamentos sobre a Lei Paulo Gustavo do Rio Grande do Norte

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Daniel C.
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Secretaria Extraordinária de Cultura e Fundação José Augusto
RECURSO ADMINISTRATIVO COLETIVO
Prezados Gestores da Secretaria Extraordinária de Cultura e Fundação José Augusto,

Assunto: Recurso Administrativo - Questionamentos sobre a Lei Paulo Gustavo do Rio Grande do Norte (LPG-RN) e Transparência no Processo de Habilitação Documental para Projetos Culturais


Nós, agentes culturais do Rio Grande do Norte, dirigimo-nos por meio desta solicitação coletiva para formalizar questionamentos e solicitar transparência em relação ao edital e especificamente ao processo de habilitação documental para projetos culturais inscritos, conforme estabelecido no edital em vigor. Após uma análise detalhada do documento, gostaríamos de chamar a atenção para pontos específicos que consideramos passíveis de ajuste e um urgente: a imediata suspensão da exigência de abrir conta bancária na fase de habilitação (item 2.a deste recurso) . O recurso administrativo é um mecanismo reconhecido para contestar decisões administrativas quando há descontentamento ou discordância em relação a uma decisão proferida por alguma entidade ou órgão da Administração Pública. Tem por objetivo pleitear uma revisão do ato decisório ou de sua execução.

1.     Questões dúbias no edital, inabilitados e pareceristas. Os editais tiveram um total de 3.197 inscritos e mais de 1.281 projetos inabilitados, o que equivale a 40% dos inscritos. De acordo com o levantamento feito pelos agentes culturais os números revelam alto índice de inabilitados, conforme tabela 01.

Tabela 01
Edital | Inscrições totais  |  Habilitados |  Inabilitados 
Audiovisual 01/2023 | 1203 |  738 |  465 (38,6%)
Multiculturais 02/2023 |  1315 |  665 |  650 (49,5%)
Premiação Multicultural 03/2023 |  662 |  501 |  161 (24,3%)
Licenciamento AV. 04/2023 |  17 | 13 5 (29.4%)


Atribuímos o alto número de projetos inabilitados a três questões principais: a) contrapartida social, b) critérios ambíguos relacionados ao currículo dos proponentes e c) avaliação inconsistente dos pareceristas. O número de projetos inabilitados é alto para um edital que se propunha a ser democrático, acessível e chegar de forma ampla a grupos afirmativos.  Apesar de todas as linhas terem projetos “habilitados”, alguns segmentos tiveram habilitação zero ou baixa. Citamos como exemplo: Formação e Qualificação Artes Visuais (0 habilitados); Formação e Qualificação Livro, Leitura e Literatura (0 habilitados); Pesquisa e Criação “Linha 2” Artes Visuais (0 habilitados); Fruição e Circulação “Linha 2” Dança (2 habilitados); Pesquisa e Criação “Linha 1” Artes Visuais (3 habilitados); Formação e Qualificação Música (3 habilitados); Pesquisa e Criação “Linha 1” Música (3 habilitados) e Fruição e Circulação (Linha 1) Artes Visuais (3 habilitados).

1.a)     Contrapartida social: o edital já determina quais são as contrapartidas sociais. Vários projetos que “não copiaram e colaram” o que estava no edital, mesmo tendo acrescentado mais contrapartidas sociais, foram inabilitados;

1.b)     Currículo: O edital não é claro em relação à quantidade de currículos "distintos". Ele considera que o proponente deve participar do projeto, o que poderia ser considerado como um currículo. No sistema "Mais Cultura", muitos proponentes inseriram o currículo da empresa e/ou do representante legal no campo específico para isso e, posteriormente, incluíram o mesmo currículo ao pedir "comprovações dos principais integrantes da proposta", além de um currículo adicional de outro integrante, cumprindo o mínimo de dois currículos (ver Imagem 01). O edital não proíbe essa prática; ao contrário, exige que o proponente faça parte do projeto, podendo, inclusive, ser o diretor do projeto;

1.c)     Pareceristas: Muitos pareceristas expressaram opiniões pessoais em diversos projetos, o que não deveria ocorrer. Além disso, houve muitas reclamações devido a pareceres com notas muito discrepantes, pareceristas que não verificaram os documentos, resultando na inabilitação de projetos por falta de "currículo", por exemplo, enquanto outro parecerista elogiava o currículo. Alguns pareceristas atribuíram notas baixas e não emitiram nenhum parecer, entre outros problemas diversos   Imagem 01 – Exigência de currículos no “Mais Cultura”

2.     Edital com falhas na redação e prejuízo na fase de habilitação Observamos que a etapa de habilitação está sendo prejudicada devido a falhas na redação do edital, causando confusão e desgaste desnecessário aos proponentes. Especificamente, destacamos duas obrigações que estão sendo questionadas: a) a exigência de abrir uma conta bancária antes da seleção final dos projetos contemplados e b) a solicitação de um comprovante de residência datado de 60 dias antes da inscrição. Em relação à abertura de conta bancária, a redação do edital não está alinhada com o processo atual, uma vez que ainda não há projetos contemplados. Além disso, a exigência do comprovante de residência com data mínima apresenta um erro na sua fundamentação, carecendo de justificativa clara e coerente.

2.a)  Sobre a obrigação e abrir uma conta bancária: A secretaria insiste que todos os proponentes abram uma conta nesta etapa, inclusive colocou como campo obrigatório no sistema Mais Cultura a inserção da conta bancária. Acontece que não existem ainda projetos contemplados/aprovados. Se consideramos o edital 01 e 02 (ver tabela 01) são 1403 projetos habilitados que teriam que abrir uma conta bancária sem necessidade, uma vez que o edital prevê apenas 568 projetos contemplados. Em resumo: 835 proponentes (59.5%) teriam o desgaste de abrir uma conta sem necessidade, podendo trazer inclusive prejuízos financeiros. O edital e os anexos são claros em relação a esse tema.

Os itens 14 e 15 do edital 001 explicita a necessidade de os proponentes abrirem contas bancárias exclusivas para os projetos culturais, seja uma conta de Pessoa Física ou Jurídica, para a gestão dos recursos somente durante a execução do projeto. No entanto, esta exigência parece estar em desacordo com a realidade atual do processo, uma vez que, como mencionado anteriormente, ainda não há projetos contemplados.

14. ETAPA DE HABILITAÇÃO 14.1. Finalizada a etapa de análise de mérito cultural, o proponente do projeto contemplado deverá, no prazo de 3 (três) dias úteis, apresentar os documentos listados no Anexo 01, conforme a sua constituição jurídica.
15. ASSINATURA DO TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL 15.1. Finalizada a fase de habilitação, o agente cultural contemplado será convocado a assinar o Termo de Execução Cultural, conforme Anexo 12 deste Edital, de forma presencial ou eletrônica. 15.3.1. A conta bancária deverá ser vinculada exclusivamente ao projeto cultural, de titularidade do proponente, com a finalidade exclusiva de movimentação do recurso até o final da execução do projeto. a) o proponente Pessoa Física deverá abrir uma nova conta bancária de Pessoa Física para gestão do recurso do projeto; e b) o proponente Pessoa Jurídica deverá abrir uma nova conta bancária de Pessoa Jurídica para gestão do recurso do projeto. 15.4. A conta bancária poderá enquadrar-se nas seguintes hipóteses: a) conta bancária de instituição financeira pública, preferencialmente isenta de tarifas bancárias; e b) conta bancária de instituição financeira privada em que não haja a cobrança de tarifas. 15.4.1. Recomenda-se que a conta bancária do proponente seja preferencialmente do Banco do Brasil, para que o recurso seja desembolsado no mesmo dia do depósito.


A redação é clara no item 14 e 15 quando diz “projeto contemplado”. Nesta fase ainda não há projetos contemplados. A abertura de conta bancária é citada no item 15.3.1, indicado que só deverá (futuro do presente do indicativo) ser aberta quando for ocorrer a "assinatura do termo de execução". Por fim, no ANEXO (página 4) do edital reforça que esse documento e outros seriam anexados somente para os projetos “selecionados”. O que revela que sequer deveríamos estar na fase de habilitação.

ANEXO (página 4) "No ato da inscrição, o proponente (seja Pessoa Física ou Pessoa Jurídica) deverá preencher seus dados na plataforma e anexar os documentos exigidos para validação da inscrição. Caso seja selecionado, o proponente deverá anexar outros documentos para análise na fase de habilitação.

Além disso, o Anexo I do edital [Lista de Documentos para Inscrição e Habilitação], onde nos é apresentada a listagem documental, possui uma discrepância, pois coloca a conta bancária como obrigatória ainda na etapa de habilitação, o que vai de encontro ao texto do próprio edital. Este deixa claro que esta solicitação deverá ser atendida no processo de assinatura do termo de execução, após divulgação da seleção final dos projetos contemplados.

2.b)     Sobre o comprovante de Residência: Consideramos haver um erro no pedido de comprovante de residência com data “mínima” de 60 dias antes da inscrição. Primeiramente queremos saber o porquê da exigência de um comprovante antigo. Também sabemos que, como em todo edital, também será necessário enviar um comprovante atual. Por que esse comprovante atualizado não é exigido?

2.c)     Sobre a Comunicação Institucional: a assessoria de comunicação das instituições tem sido falha e confusa como vem ocorrendo. Desde erros gramaticais, interpretações equivocadas do edital e respostas contraditórias, deixando os agentes culturais inseguros, preocupados e desanimados em relação a todo o processo.   Por fim, lamentamos a falta de clareza e consistência na comunicação das instituições responsáveis, o que tem gerado insegurança e desânimo entre os agentes culturais participantes do processo. Diante do exposto, solicitamos uma apreciação urgente, revisão e manifestação dos gestores em relação a todos os pontos levantados neste documento. Além disso, solicitamos a retirada imediata da exigência de conta bancária na plataforma para os editais que demandam a abertura de conta exclusiva.

Atenciosamente,
Agentes culturais do Rio Grande do Norte
06 de março de 2024
Postado (Atualizado )