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Isenção de custas processuais em ações de cobrança de honorários advocatícios.

Isenção de custas processuais em ações de cobrança de honorários advocatícios.

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Esta petição foi criada por FABIANO R. e pode não representar a visão da comunidade da Avaaz.
FABIANO R.
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Senado Federal e Advogados
Prezados Advogados.

Tramita no Senado Federal, Projeto de Lei nº 120/2018 (https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/134588), com o objetivo de isentar o Advogado do pagamento de custas processuais em Execução de Honorários Advocatícios, projeto este, neste momento, com o Relator Senador Antônio Anastasia, que solicitou pauta na comissão para leitura, discussão e aprovação de seu parecer, onde o Nobre Relator sugeriu, resumidamente, não isentar o profissional (Advogado), destas custas, por entender inconstitucional, conforme fundamentado em seu digno texto, propondo assim, retificar o texto do aludido projeto de lei para nas execuções de honorários advocatícios o advogado ficar dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais obrigando-a, em tese, a quem sucumbir.

Porém, este projeto, na forma que estar, smj., não abraça a maioria das AÇÕES DE COBRANÇAS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, em tramite no judiciário e sim, somente, EXECUÇÕES DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, conforme se lê no texto do relatório do ínclito Senador da República, deixando de fora a grande parte das ações de cobranças de honorários advocatícios propostas pelos advogados, em face, por exemplo, de rescisões contratuais, contratos verbais, contratos em percentuais no término, êxito e etc., que, consequentemente, carecerem de discussão processual (processo de conhecimento), para, ao fim, só então, através de sentença transitada em julgado, terem força de execução, conforme, inclusive, demonstra a decisão infratranscrita que inviabilizou a execução de honorários contratuais, de um colega, por ausência de liquidez do contrato (título executivo), in verbis, como exemplo, para melhor compreensão:

TJ-SC - Apelação Cível AC 162690 SC 2006.016269-0 (TJ-SC) Jurisprudência• Data de publicação: 17/02/2010
EMENTA EMBARGOS À EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CUMPRIMENTO PARCIAL DO SERVIÇO DE ADVOCACIA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO CONTRATO DE HONORÁRIOS. TÍTULO INÁBIL PARA FUNDAMENTAR O PROCEDIMENTO EXECUTIVO. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. RECURSO DESPROVIDO. "O título que autoriza a execução é aquele que prima facie evidencia certeza, liquidez e exigibilidade que permitem que o credor lance mão de pronta e eficaz medida para o cumprimento da obrigação a que o devedor se prestou a cumprir" (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery). Ausente qualquer destes requisitos, torna-se indispensável a ação de conhecimento para a formação de título com força executiva. (Grifo nosso)

Sendo assim, conforme suprademonstrado na decisão da Apelação Cível do TJ/SC, nem todos os contratos advocatícios são títulos executivos e capazes de fundamentar procedimentos executórios, necessitado assim de decisão transitada em julgado para essa função, logo, smj, esse projeto de lei que tramita no Senado Federal (PL120/18), nos termos que se encontra, se torna restrito e muito limitado, pois não abrange toda e qualquer ação de cobrança de honorários advocatícios, que é o procedimento jurídico mais amplo e utilizado, do que, somente, ações de execuções, sob pena, se este projeto de lei não for alterado, neste sentido, não atingi os anseios da grande maioria da classe advocatícia, que sofre, injustamente, com prejuízos sofridos em razão de inadimplências contratuais, ainda terem que suportar gastos processuais, por não possuírem o título executivo, liquido e certo, para cobrança de seus direitos, segundo determinado neste equivocado projeto de lei.

Neste prisma, com urgência, precisamos nos organizar através deste abaixo assinado e chamar atenção do Relator e demais Senadores, deste projeto, sobre este fato, REVINDICANDO ASSIM ESSA ALTERAÇÃO NO PROJETO DE LEI, NESTE SENTIDO, PARA QUE ESTA ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS ALCANCE TODO E QUALQUER AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E NÃO SÓ NAS EXECUÇÕES , pois os honorários advocatícios tem natureza alimentar e proteção constitucional, necessitando das cautelas, já que, caso contrário, não alcançará essa lei a grande necessidade da classe.

Onde caso contrário, continuaremos vemos decisões contrárias a nossos pedidos de gratuidade de justiça e ou isenção de custas em processos de cobrança de honorários advocatícios, não pagos, conforme a seguir exposto: “(...) os autores são profissionais liberais e domiciliados em área nobre da cidade, razão pela qual não verifico, objetivamente, a alegada miserabilidade jurídica (...)”; “(...) os autores possuem sociedade em escritório de advocacia renomado nesta comarca (...) não convencida da alegada hipossuficência para o custeio da presente, indefiro a gratuidade de justiça perseguida (...)”; “(...) predomina em nossos Tribunais o entendimento de que o profissional liberal, especialmente o profissional do direito, não faz jus à gratuidade. Aliás, este foi o entendimento (...) no procedimento de impugnação à gratuidade de justiça interposto relativamente à ação de indenização promovida por técnico judiciário juramentado, no sentido de que não fazem jus à gratuidade o magistrado, o servidor público e até mesmo o advogado (...)” e “(...) os autores possuem sociedade de advogados constituída não fazendo jus a gratuidade de justiça (...)”, entre outros indeferimentos baseados em ilações e não nos fatos e documentos colacionados nos autos, nos afastando da tutela do Estado, por questões financeiras e decisões equivocadas completamente inconcebíveis e discriminatórias, smj., necessitando da promulgação desta lei, retificada, nos termo deste abaixo assinado.

Fabiano Ribeiro
OAB RJ 113902


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