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Esta petição foi criada por Hudson A. e pode não representar a visão da comunidade da Avaaz.
Hudson A.
começou essa petição para
Ministro Joaquim Barbosa

Obrigado (a) a todos a primeira parte do objetivo conseguimos que era conseguir no mínimo 500 assinaturas foi alcançada, agora iremos enviar este abaixo assinado ao Ministro Barbosa solicitando uma audiência com a Deborah Prates, para ele ver de perto a problemática da falta de acessibilidade dos sites.

Mas pedimos para continuar assinando até o problema ser resolvido completamente.


O Conselho Nacional de Justiça negou o pedido de uma advogada cega que queria protocolar petições e documentos em papel até que os sites do Judiciário fossem plenamente acessíveis. A advogada Deborah Prates, do Rio de Janeiro, afirma que a implementação do Processo Judicial Eletrônico (PJe) prejudica seu trabalho, porque a ferramenta de navegação para pessoas cegas passou a travar com o novo sistema.

No pedido encaminhado em novembro de 2013, Deborah (foto) diz que o PJe desconsidera hoje normas de acessibilidade para a Internet e que, por isso, ela precisa implorar a terceiros para enviar petições eletrônicas, sentindo-se humilhada e dependente. A advogada solicitou uma liminar que permitisse provisoriamente a continuidade do uso do papel.

Em resposta, o ministro Joaquim Barbosa, presidente do CNJ, afirmou em dezembro não haver razões suficientes para conceder a liminar. Para Barbosa, “o motivo explanado pela reclamante, no sentido de necessitar de ajuda de terceiros para o envio de uma petição eletrônica ante a inacessibilidade do sistema para deficientes visuais, não configura o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação”. O ministro suspendeu a reclamação por entender que já tramita no conselho um pedido semelhante e que é necessário “evitar o risco de decisões conflitantes”.

O caso citado por Barbosa é uma reclamação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que aponta uma série de problemas no PJe, “especialmente no que tange à garantia de acesso às pessoas com deficiência, como os deficientes visuais e também aos idosos”. O pedido de providências, apresentado pela OAB em agosto do ano passado, ainda não tem resposta. O relator, conselheiro Emmanoel Campelo Pereira, alegou em outubro que esperaria o desfecho de outros processos com matéria “idêntica” previstos para entrar na pauta do plenário do CNJ.

Prates afirma ter ficado “surpresa” com a decisão do CNJ. “O que é dano irreparável? O PJe tira hoje a possibilidade de eu trabalhar. Desde outubro não se aceita mais nada em papel, não tenho liberdade de entrar no site para saber como estão meus processos. Não consigo nem fazer meu login”, afirma a advogada, que é cega há cerca de sete anos e chegou a ser proibida, em 2009, de entrar com seu cão-guia em um prédio do Tribunal de Justiça do Rio. Ela relata que seu leitor de tela, que transforma códigos em áudio, não funciona no PJe.

A advogada diz que o CNJ descumpre uma regra própria, a recomendação 27/2009, que determina a acessibilidade em todos os tribunais em estruturas físicas, arquitetônicas e de comunicação, por exemplo. Ela afirma que tentará agora uma audiência com o presidente do CNJ para explicar seu pedido.

Clique em http://migre.me/hnCQg para ler a decisão do Processo: 0006968-22.2013.2.00.0000

RECOMENDAÇÃO Nº 27, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009:
Recomenda aos Tribunais relacionados nos incisos II a VII do art. 92 da Constituição Federal de 1988 que adotem medidas para a remoção de barreiras físicas, arquitetônicas, de comunicação e atitudinais de modo a promover o amplo e irrestrito acesso de pessoas com deficiência às suas dependências, aos serviços que prestam e às respectivas carreiras, para a conscientização de servidores e jurisdicionados sobre a importância da acessibilidade enquanto garantia ao pleno exercício de direitos, bem como para que instituam comissões de acessibilidade visando ao planejamento, elaboração e acompanhamento de projetos e metas direcionados à promoção da acessibilidade às pessoas com deficiência.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, e

CONSIDERANDO a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, adotada em 13 de dezembro de 2006, por meio da Resolução 61/106, durante a 61a sessão da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU);

CONSIDERANDO a ratificação pelo Estado Brasileiro da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo com equivalência de emenda constitucional, por meio do Decreto Legislativo n.? 186, de 9 de julho de 2008, com a devida promulgação pelo Decreto n.? 6.949, de 25 de agosto de 2009;

CONSIDERANDO que nos termos desse novo tratado de direitos humanos a deficiência é um conceito em evolução, que resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras relativas às atitudes e ao ambiente que impedem a sua plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas;

CONSIDERANDO que a acessibilidade foi reconhecida na Convenção como princípio e como direito, sendo também considerada garantia para o pleno e efetivo exercício de demais direitos;

CONSIDERANDO que a Convenção determina que os Estados Partes devem reafirmar que as pessoas com deficiência têm o direito de ser reconhecidas em qualquer lugar como pessoas perante a lei e que gozam de capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas em todos os aspectos da vida, sendo que deverão ser tomadas medidas apropriadas para prover o acesso de pessoas com deficiência ao apoio que necessitarem no exercício de sua capacidade legal;

CONSIDERANDO que os artigos 3? e 5? da Constituição Federal de 1988 têm a igualdade como princípio e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, como um objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, do que decorre a necessidade de promoção e proteção dos direitos humanos de todas as pessoas, com e sem deficiência, em igualdade de condições;

CONSIDERANDO o disposto na Lei n.? 7.853, de 24 de outubro de 1989, Decreto n.? 3.298, de 21 de dezembro de 1999, Lei n.? 10.048, de 08 de novembro de 2000, Lei n.? 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e no Decreto n.? 5.296, de 02 de dezembro de 2004, que estabelecem normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias, espaços e serviços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação, com prazos determinados para seu cumprimento e implementação;

CONSIDERANDO que ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas com deficiência o pleno exercício de seus direitos, inclusive o direito ao trabalho, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico, cabendo aos órgãos e entidades da administração direta e indireta dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objetos desta Recomendação, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, medidas que visem garantir o acesso aos serviços concernentes, o empenho quanto ao surgimento e à manutenção de empregos e a promoção de ações eficazes que propiciem a inclusão e a adequada ambientação, nos locais de trabalho, de pessoas com deficiência;

CONSIDERANDO que a efetiva prestação de serviços públicos e de interesse público depende, no caso das pessoas com deficiência, da implementação de medidas que assegurem a ampla e irrestrita acessibilidade física, arquitetônica, comunicacional e atitudinal;

CONSIDERANDO que a Administração Pública tem papel preponderante na criação de novos padrões de consumo e produção e na construção de uma sociedade mais inclusiva, razão pela qual detém a capacidade e o dever de potencializar, estimular e multiplicar a utilização de recursos e tecnologias assistivas com vistas à garantia plena da acessibilidade e a inclusão das pessoas com deficiência;

CONSIDERANDO a decisão plenária da 96ª Sessão Ordinária do dia 15 de dezembro de 2009 deste E. Conselho Nacional de Justiça, exarada nos autos do Ato nº 0007339-25.2009.2.00.0000 e o anteriormente decidido nos autos do PP nº 1236;

RESOLVE:

RECOMENDAR aos Tribunais relacionados nos incisos II a VII do art. 92 da Constituição Federal de 1988, que adotem medidas para a remoção de barreiras físicas, arquitetônicas, de comunicação e atitudinais afim de promover o amplo e irrestrito acesso de pessoas com deficiência às suas respectivas carreiras e dependências e o efetivo gozo dos serviços que prestam, que promovam a conscientização de servidores e jurisdicionados sobre a importância da acessibilidade para garantir o pleno exercício de direitos, e instituir comissões de acessibilidade que se dediquem ao planejamento, elaboração e acompanhamento de projetos, com fixação de metas anuais, direcionados à promoção da acessibilidade para as pessoas com deficiência, tais quais as descritas a seguir:
a) construção e/ou reforma para garantir acessibilidade para pessoas com deficiência, nos termos da normativa técnica em vigor (ABNT 9050), inclusive construção de rampas, adequação de sanitários, instalação de elevadores, reserva de vagas em estacionamento, instalação de piso tátil direcional e de alerta, sinalização sonora para pessoas com deficiência visual, bem como sinalizações visuais acessíveis a pessoas com deficiência auditiva, pessoas com baixa visão e pessoas com deficiência intelectual, adaptação de mobiliário, portas e corredores em todas as dependências e em toda a extensão (Tribunais, Fóruns, Juizados Especiais etc);
b) locação de imóveis, aquisição ou construções novas somente deverão ser feitas se com acessibilidade;
c) permissão de entrada e permanência de cães-guias em todas as dependências dos edifícios e sua extensão;
d) habilitação de servidores em cursos oficiais de Linguagem Brasileira de Sinais, custeados pela Administração, formados por professores oriundos de instituições oficialmente reconhecidas no ensino de Linguagem Brasileira de Sinais para ministrar os cursos internos, a fim de assegurar que as secretarias e cartórios das Varas e Tribunais disponibilizem pessoal capacitado a atender surdos, prestando-lhes informações em Linguagem Brasileira de Sinais;
e) nomeação de tradutor e intérprete de Linguagem Brasileira de Sinais, sempre que figurar no processo pessoa com deficiência auditiva, escolhido dentre aqueles devidamente habilitados e aprovados em curso oficial de tradução e interpretação de Linguagem Brasileira de Sinais ou detentores do certificado de proficiência em Linguagem Brasileira de Sinais - PROLIBRAS, nos termos do art. 19º, do Decreto nº 5.626/2005, o qual deverá prestar compromisso e, em qualquer hipótese, será custeado pela administração dos órgãos do Judiciário;
f) sendo a pessoa com deficiência auditiva partícipe do processo oralizado e se assim o preferir, o Juiz deverá com ela se comunicar por anotações escritas ou por meios eletrônicos, o que inclui a legenda em tempo real, bem como adotar medidas que viabilizem a leitura labial;
g) nomeação ou permissão de utilização de guia-intérprete, sempre que figurar no processo pessoa com deficiência auditiva e visual, o qual deverá prestar compromisso e, em qualquer hipótese, será custeado pela administração dos órgãos do Judiciário;
h) registro da audiência, caso o Juiz entenda necessário, por filmagem de todos os atos nela praticados, sempre que presente pessoa com deficiência auditiva;
i) aquisição de impressora em Braille, produção e manutenção do material de comunicação acessível, especialmente o website, que deverá ser compatível com a maioria dos softwares livres e gratuitos de leitura de tela das pessoas com deficiência visual;
j) inclusão, em todos os editais de concursos públicos, da previsão constitucional de reserva de cargos para pessoas com deficiência, inclusive nos que tratam do ingresso na magistratura (CF, artigo 37, VIII);
k) anotação na capa dos autos da prioridade concedida à tramitação de processos administrativos cuja parte seja uma pessoa com deficiência e de processos judiciais se tiver idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, nos termos da Lei n.? 12.008, de 06 de agosto de 2009;
l) instituição de comissões multidisciplinares, com participação de servidores com deficiência, para o planejamento, elaboração e acompanhamento de medidas, com fixação de metas anuais, para a efetivação do acesso das pessoas com deficiência aos cargos públicos e a preparação dos servidores para o atendimento às pessoas com deficiência, além do acompanhamento dos aspectos relacionados com a ambientação de servidores com deficiência com ações intersetoriais que permitam transversalizar a acessibilidade no ambiente de trabalho e no atendimento das pessoas com deficiência na prestação do serviço jurisdicional;
m) realização de oficinas de conscientização de servidores e magistrados sobre os direitos das pessoas com deficiência;
n) utilização de intérprete de Linguagem Brasileira de Sinais, legenda, audiodescrição e comunicação em linguagem acessível em todas as manifestações públicas, dentre elas propagandas, pronunciamentos oficiais, vídeos educativos, eventos e reuniões;
o) disponibilização de equipamentos de autoatendimento para consulta processual acessíveis, com sistema de voz ou de leitura de tela para pessoas com deficiência visual, bem como, com altura compatível para usuários de cadeira de rodas.

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