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Prefeito do Rio de Janeiro e Conselheiros do TCM-RJ: Neguem nomeação e posse a candidatos suspeitos para Conselheiro do TCM-RJ

Prefeito do Rio de Janeiro e Conselheiros do TCM-RJ: Neguem nomeação e posse a candidatos suspeitos para Conselheiro do TCM-RJ

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Antc B.
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Prefeito do Rio de Janeiro e Conselheiros do TCM-RJ
A Câmara Municipal do Rio de Janeiro realizou, em dez minutos, a sabatina do candidato ao cargo vitalício de Conselheiro do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro. A avaliação realizada pelos Vereadores da Câmara Municipal é alvo de fortes críticas.

O candidato, Luiz Antonio Guaraná, foi indicado com 45 dos 51 votos dos Vereadores. Porém, em vez de ser usada para avaliação dos requisitos constitucionais de qualificação técnica e experiência profissional, idoneidade moral e reputação ilibada, a tribuna serviu de espaço para fazer apenas agradecimentos e elogios.

Não há qualquer sinal de avaliação da qualificação técnica. De acordo com dados divulgados no site do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em 2012, o candidato declarou possuir curso superior incompleto. Também pairam sobre o candidato suspeitas de prática de atos que, se confirmadas, comprometem sua indicação para o cargo de Magistrado de Contas que tem as mesmas prerrogativas dos Desembargadores do Tribunal de Justiça. Prerrogativa de magistrado, impedimento de magistrado!

Com a conclusão apenas do nível médio, não se comprovam “notórios conhecimentos” e mais de 10 anos de experiência profissional nas áreas de conhecimento exigidas.

A Constituição de 1988 define claramente os requisitos de indicação, escolha, nomeação e posse no cargo vitalício, que o Conselheiro só perde por sentença judicial. O problema é que esses requisitos nem sempre são respeitados pelos parlamentares que realizam a sabatina.

O Supremo Tribunal Federal já decidiu que os critérios para avaliar notório saber são definíveis do ponto de vista objetivo. Em uma das decisões, o Ministro Marco Aurélio Mello diz que “pode uma pessoa ser distinto matemático, físico ilustre, astrônomo, botânico, e, evidentemente, não possuir o saber, relativamente especializado, para exercer com adequação e propriedade as atribuições de conselheiro do tribunal de contas” (AO 476).

A reputação ilibada também pode ficar comprometida se forem confirmadas as informações veiculadas pela Folha UOL em 23 de outubro de 2012, no sentido de que a Justiça do Rio de Janeiro teria quebrado os sigilos bancário e fiscal do candidato que acaba de ser indicado para o cargo de Conselheiro, supostamente investigado por evolução patrimonial suspeita. A decisão seria resultado de recurso do Ministério Público do Estado ao Tribunal de Justiça, em agosto de 2011. A quebra do sigilo, segundo a Folha, teria sido determinada em 2012 pela 4ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro. Não se tem notícia, porém, sobre o julgamento do suposto processo e possível desfecho.

http://www1.folha.uol.com.br/fsp/poder/73611-justica-quebra-sigilos-bancario-e-fiscal-de-braco-direito-de-paes.shtml

O conceito de reputação ilibada está ligado à honra objetiva e não pode ser avaliado segundo critérios de amizade, pois a Administração Pública é pautada pelos princípios da impessoalidade e da moralidade.

Se o candidato ao cargo de Conselheiro ou Ministro do TCU tiver sua reputação questionada, ele tem sua honra objetiva afetada. Não pode ser considerado dono de 'reputação ilibada' o candidato que responde inquérito nas Polícias Civil ou Federal, investigação do Ministério Público ou processo na Justiça sobre suposta prática de ato que possa, ainda que remotamente, comprometer sua honra objetiva e colocar em xeque as decisões dos Tribunais de Contas.

Como diz o adágio, "não basta que a mulher de César seja honesta” - o que no caso significa a idoneidade moral. Ela também “precisa parecer honesta” - que é exatamente a reputação ilibada.

Em 2004, o Ministério Público Federal, em inédito litisconsórcio ativo com o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, propôs ação civil pública na 21ª Vara Federal contra os atos do Congresso Nacional tendentes a indicar o Senador Luiz Otávio Oliveira Campos (PMDB-PA), acusado de desvio de recursos do BNDES, para o cargo de Ministro do Tribunal de Contas da União. A ação pedia também que a União fosse obrigada a não investir o Senador no cargo.

Segundo fundamentaram o MPF e a OAB na ação de 2004, não pode ser considerado dono de uma ‘reputação ilibada’ aquele sobre o qual pairam fundadas suspeitas de comportamento avesso ao bem público. Em especial, não pode ser considerado dono de tal reputação aquele sobre o qual pesa um processo judicial ou uma tomada de contas que visem a apurar supostas práticas ilícitas contra o patrimônio público e a cidadania.

A integridade de conduta do Magistrado de Contas (Conselheiros) contribui para uma fundada confiança dos cidadãos no julgamento de contas daqueles responsáveis pela aplicação de recursos públicos. A exigência de conhecimento e de capacitação dos Ministros do TCU e dos Conselheiros dos TCEs e TCMs tem como fundamento o direito dos jurisdicionados ao devido processo legal na esfera de contas.

O rigor da Lei da Ficha Limpa, que pode acarretar a inelegibilidade por até 8 anos de gestores com contas julgadas irregulares pelos Tribunais de Contas, impõe maior rigor nas escolhas dos magistrados de contas, sob pena de comprometer a credibilidade das decisões e fazer instaurar verdadeira crise de legitimidade.

Diante disso, os candidatos ao cargo vitalício devem comprovar conhecimento técnico e reputação ilibada durante a sabatina, de forma a incrementar a confiança da sociedade em sua autoridade moral, pois é direito dos gestores sujeitos às fiscalizações e da sociedade em geral à obtenção de um serviço de qualidade no julgamento de contas.

Por todo o exposto, os signatários desta petição on line conclamam as autoridades públicas, em especial o Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro para não nomear o candidato recém-indicado pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro enquanto os fatos amplamente veiculados pela imprensa não forem devidamente esclarecidos para a população, mediante inclusive a apresentação de certidões negativas da inexistência de inquéritos nas Polícias Civil e Federal, de investigação do Ministério Público, assim como de processos nas Justiças do Estado do Rio de Janeiro e da União contra o candidato.

Caso o Prefeito eventualmente assine o ato de nomeação que a sociedade tenta impedir, os signatários conclamam os Conselheiros do TCM-RJ para que neguem posse ao candidato, seguindo o exemplo republicano dos Ministros do Tribunal de Contas da União que já negaram posse a dois candidatos indicados pelo Senado Federal em condições semelhantes.

Brasil, 9 de novembro de 2014.

http://divulgacand2012.tse.jus.br/divulgacand2012/mostrarFichaCandidato.action?sqCandidato=190000007816&codigoMunicipio=60011&dtUltimaAtualizacao=20121025131005&ie=t

Veja a Nota Pública da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon) sobre os pressupostos do processo de indicação, escolha, nomeação e posse dos Conselheiros: http://www.atricon.org.br/wp-content/uploads/2014/11/Nota-Publica-da-Atricon.pdf


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