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Congresso : #ContraVetoDesign - ao PL 1391/2011 - Dispõe sobre a regulamentação do Designer

Congresso : #ContraVetoDesign - ao PL 1391/2011 - Dispõe sobre a regulamentação do Designer

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Esta petição foi criada por Patricia P. e pode não representar a visão da comunidade da Avaaz.
Patricia P.
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Congresso

Bianco Zalmora Garcia *

Eis alguns exemplos de profissões regulamentadas, dentre várias categorias: Arquivistas, Atuários, Bibliotecários, Economistas e Economistas Domésticos, Enólogos e Sommeliers, Estatísticos, Leiloeiros, Guias de Turismo, Meteorologistas, Artesãos, Publicitários, Taquígrafos, Técnicos de Arquivo, Técnicos em Biblioteconomia, Atletas profissionais de futebol, Corretores de Imóveis, Despachantes Aduaneiros, Músicos, etc

Se considerarmos boa parte do rol das profissões regulamentadas podemos entender que a regulamentação não é exigida e tampouco determinada pelos eventuais danos à sociedade que uma ou outra profissão, em seu exercício, pode implicar cada qual a seu modo.

A prevenção contra tais danos e suas responsabilidades devem ser contempladas normativamente no ato regulatório.

Há quem diga que nem toda profissão precisa ter uma regulamentação específica, pois a própria Constituição declara que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” (inciso XIII do artigo 5º), ressalvadas aquelas que possam implicar em riscos para a sociedade. Aliás, seria um contra-senso - em virtude de outros preceitos constitucionais - opor-se a esta ressalva, embora a mesma não conste nesse enunciado constitucional. O que importa salientar é que o veto presidencial reduz-se à tal ressalva como sua razão sem quaisquer esclarecimentos que possam fundamentá-la.
Enfim, a premissa é tomada - por um embuste ilógico - na própria razão.Considerando este argumento do “livre exercício profissional” e levando em conta muitas das profissões regulamentadas, incluindo algumas das supramencionadas, entendemos que essas, salvo engano, não oferecem nenhum risco imediato de danos para os seres humanos e para a sociedade. Ora, seria esta a razão de terem sido agraciadas com a regulamentação? Entretanto, o que dizer daquelas profissões regulamentadas cujo exercício apresenta clara e potencialmente, de um modo ou de outro, sérios riscos, tais como, por exemplo, Arquitetos, Biomédicos, Engenheiros, Químicos, Agrônomos, Médicos, Contabilistas, Advogados, Radialistas, Cirurgiões Dentistas, Aeronautas, etc. Por que para estas profissões a ressalva - a tal “razão” do veto presidencial contra a regulamentação profissional do designer - não se aplica? A explicação é óbvia: para estas profissões a regulamentação se apresenta como ato normativo legítimo e, principalmente, necessário para disciplinar o exercício profissional, assegurando sua excelência e preservando, deste modo, os seres humanos e a sociedade de tais riscos, além de determinar responsabilidades e procedimentos de recurso. Diante disso somos forçados a reiterar o engodo do veto presidencial, cuja “razão” aventada não passa de uma mera premissa tomada arbitrária e falaciosamente como fundamento.
Neste sentido, só podemos atribuir à má-fé a utilização deste argumento falacioso e inapropriado para justificar o veto à regulamentação do designer. Quem insiste ardilosamente nesta falácia parece ser o CAU-BR nas suas tentativas de arrogar para os arquitetos as inúmeras competências profissionais específicas do designer, apesar de [os arquitetos] não terem, dentre outras, a formação teórico-prática e técnica adequada, consistente e suficiente para este exercício profissional específico. Além, talvez, de uma suposta e decorrente incompetência para a interdisciplinaridade, base necessária para operacionalizar interações/parcerias profissionais. Pela ausência dessa formação adequada, consistente e suficiente se pode entender, por analogia, que esse desvio profissional [a do arquiteto que “se acha” designer sem ser formado como tal] impõe potencialmente um grave risco de danos para a sociedade.
O CAU-BR deveria olhar para seu próprio umbigo. Um pouco de “vergonha na cara” - além do respeito - não faz mal para ninguém: afinal, coerência consiste em uma virtude ética que convém para qualquer cidadã e cidadão numa sociedade democrática.
Diante de tudo isso, com base no inciso XIII do artigo 5º da Constituição, podemos inferir que a necessidade de uma regulamentação é determinada principalmente pelo seguinte propósito: acima de tudo, oferecer a segurança jurídica para o livre exercício profissional, contemplando direitos e deveres que lhe são inerentes. E, por sua vez, essa segurança jurídica implica na consolidação de uma identidade profissional e suas respectivas competências que exigem a construção de conhecimento específico pela pesquisa e o desenvolvimento de práticas formativas, instrucionais, técnicas e educacionais objetivando a excelência profissional. Não obstante os lobbies corporativistas contrários, em razão de interesses escusos por uma reserva agressiva (abusiva) de mercado, o equívoco no argumento de veto da presidência em relação à regulamentação do designer está na alegação de um potencial risco de danos à sociedade no exercício desta profissão. Como muitas outras profissões regulamentadas, não se nega ao exercício profissional do designer a possibilidade de oferecer danos à sociedade. O absurdo é utilizar isso como justificativa para o veto quando o ato regulatório deve levar em conta esse risco impondo normas que o coibam e explicitem formas de controle e as responsabilidades. A justificativa, neste sentido, recai - reiteramos mais uma vez - numa descarada circularidade falaciosa: a do petitio principii. Adota-se como premissa do argumento a própria conclusão que se tenciona provar.Em outras palavras - concluindo - o sub-reptício veto presidencial se enreda nessa falácia circular e, por este fato, apresenta-se desprovido de qualquer fundamentação. O que torna estranhamente duvidosa a sua intencionalidade. A função da regulamentação é justamente a de garantir um exercício profissional seguro dentro de parâmetros normativos. Se levarmos às últimas consequências, por coerência e analogia, essa “razão” equivocada do veto presidencial na circularidade falaciosa do pseudo-argumento, seria impossível regulamentar a profissão de arquiteto e engenheiro, como exemplo dentre outras correlatas. Sem uma regulamentação, o exercício destas profissões traria potencialmente um grave risco para a sociedade.Enfim, o argumento simplista - senão medíocre e duvidoso (quanto a sua isenção) - que marca o veto da presidente decai para uma falácia oportuna. Assim resta-nos questionar: para quem interessa esta falácia presidencial? A quem serve?(*) Bianco Zalmora Garcia, bacharel e licenciado em Filosofia pela Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo e Graduado em Teologia pelo Instituto Superior de Filosofia e Teologia dos Frades Capuchinhos Paraná Santa Catarina. Mestre em Educação pela Universidade de São Paulo e Doutor em Educação - Filosofia da Educação pela Universidade de São Paulo. Atualmente Professor Associado da Universidade Estadual de Londrina lotado no Departamento de Filosofia do Centro de Letras e Ciências Humanas (CCH/UEL). Docência em Lógica Clássica, Ética e Direito, Argumentação Jurídica, Metodologia da Pesquisa. Atua como professor colaborador no Mestrado em Direito Negocial e Coordenador do Curso de Pós Graduação Lato Sensu - Especialização em Filosofia Política e Jurídica. O enfoque principal de sua pesquisa concentra-se, sob a perspectiva teórico-crítica, na inter-relação das áreas de Ética, Educação, Esfera Pública, Cidadania, Políticas Públicas, Democracia e Direito e interfaces relacionadas ao Estado Democrático de Direito.[Texto revisado em 30/10/2015 22h00 pelo autor]------------------------------------------------------------------DESPACHOS DA PRESIDENTA DA REPÚBLICAMENSAGEM No 444, de 27 de outubro de 2015.Senhor Presidente do Senado Federal,Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 24, de 2013 (no 1.391/11 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a regulamentação do exercício profissional de Designer e dá outras providências".Ouvidos, os Ministérios da Justiça, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Trabalho e Previdência Social, da Educação e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao projeto pela seguinte razão:"A Constituição, em seu art. 5o, inciso XIII, assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, cabendo a imposição de restrições apenas quando houver a possibilidade de ocorrer dano à sociedade."Essa, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar o projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacionalhttp://pesquisa.in.gov.br/imprensa/...-------------------------------------------Relação das Profissões Regulamentadas por Legislação Federal. Vide os seguintes links:http://pjf.mg.gov.br/subsecretarias...http://www.guiatrabalhista.com.br/g...http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pa...Outras fontes sobre o veto: http://g1.globo.com/concursos-e-emp...http://www12.senado.leg.br/noticias...http://pv.org.br/2015/10/28/projeto...http://www.designbrasil.org.br/desi...



PL 1391/2011 do Deputado PENNA na íntegra: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1079277&filename=Tramitacao-PL+1....

Essa petição, construída em parceria por ABEPEM – Associação Brasileira de Estudos e Pesquisas em Moda; ABEST – Associação Brasileira de Estilistas; ADEGRAF – Associação dos Designers Gráficos do Distrito Federal; ADG Brasil – Associação dos Designers Gráficos; ADP – Associação dos Designers de Produto; ApDesign – Associação dos Profissionais em Design do RS; CBD – Centro Brasil Design; Design na Brasa; ProDesign>PR – Associação das Empresas e Profissionais de Design do Paraná; e SBDI – Sociedade Brasileira de Design da Informação, sinaliza a convergência de interesses dos profissionais na busca pela regulamentação do Designer.

A regulamentação do Designer interessa, em primeira instância, ao Poder Público. É ele que necessita do Design como fator de agregação de valor a produtos ou mensagens. Sem uma regulamentação, sem um registro profissional, o Poder Público, seja municipal, estadual ou federal, ou mesmo as empresas paraestatais, não pode comprar Design por meio de licitação ou concorrência pública, como preconiza a Lei nº 8.666.

Se o Poder Público tiver que fazer uma concorrência ou uma licitação específica que se destine aos Designers, ou a empresas de Design, não tem como fazer isso já que a Lei das Licitações diz que a única maneira de caracterizar uma profissão é pelo seu registro profissional.

Com isso os governos não podem contratar Designers por concorrência pública, seja para projetos de identidade visual, sinalização pública de qualquer tipo, para o desenvolvimento de projetos de mobiliário escolar ou hospitalar ou mesmo para projetos de mobiliário urbano ou equipamentos públicos como trens de metrô ou ônibus escolares. Todos esses são projetos de Design que tem interesse da sociedade como um todo

A produção de bens materiais com Design é, em última instância, um fator estratégico, pois produtos com maior valor agregado significam maior arrecadação. Possibilitam a conquista de mercados externos, a ampliação do PIB, e o reposicionamento da capacidade produtiva do nosso país para além da geração de commodities. Isso já foi reconhecido por todos os países emergentes que concorrem com o Brasil nos mercados internacionais.

A regulamentação interessa ao usuário final, o consumidor do produto, qualquer que seja o projeto bi ou tridimensional. Tudo o que produzimos e que tem contato com o público necessita de um responsável. Por não ser regulamentado o Designer não é tecnicamente responsável pelo que produz, seja um site, uma cadeira ou um posto de trabalho que controle uma ponte rolante.

A consequência disto é que sem um registro profissional não é possível ao Designer emitir uma ART, a Anotação de Responsabilidade Técnica, documento necessário pela nossa legislação para que, por exemplo, determinados produtos sejam aceitos em licitações ou em compras públicas onde haja risco para os seus usuários finais.

Perante o Código do Consumidor o Designer não pode ser responsabilizado pelo seu projeto, mesmo que este tenha defeitos ou ocasione danos ao seu usuário. A “não regulamentação” dos Designers os impede de proporcionar condições de controle ao exercício da profissão, resguardando a saúde e a vida da população como preconiza o Ministério do Trabalho e do Emprego, nas diretrizes que propõe para justificar regulamentações futuras.

A regulamentação interessa aos empresários e a classe produtiva, pois o Design é uma atividade de alto risco e de importância estratégica. Com algum tipo de fiscalização ele pode se garantir de estar recebendo o melhor de um profissional. Com isso reduz o seu risco ao mínimo necessário, especialmente em termos de investimento, tendo a quem recorrer em caso de incompetência e de má conduta profissional.

Com a proliferação de cursos no país, mais de 650 instituições de ensino, deve haver obrigatoriamente uma instância de verificação da competência mínima necessária ao exercício da profissão. Design está entre as áreas que têm especificidades técnicas que precisavam ser avaliadas por especialistas na área, semelhante a carreiras como a dos Arquitetos ou dos Engenheiros.

Portanto o Design não é uma profissão nova e também não é uma profissão plena. Desde 1980 foram submetidos seis projetos de regulamentação ao Congresso Nacional, todos arquivados por motivos e circunstâncias diversas. Essa sacrificada profissão continua sem
este instrumento fundamental de exercício, legitimação e reconhecimento que é a Regulamentação dos Designers.

Por existirem como profissionais há mais de 50 anos, e por lutarem pela sua regulamentação há mais de três décadas, os Designers solicitam por meio desta petição a imediata aprovação do Projeto de Lei nº 24/2013 (nº 1391/2011 na Casa de origem) pelo Senado Federal.
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